TJMA - 0800366-09.2020.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 18:06
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 15:52
Juntada de petição
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26/08/2021 15:52
Juntada de petição
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24/08/2021 07:25
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800366-09.2020.8.10.0080 EXEQUENTE: COSTA E FONSECA LTDA - ME, ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 EXECUTADO: ELENIZA OLIVEIRA BRITO DECISÃO Intimada por meio de seu advogado para demonstrar o preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita, a parte autora alegou que nesta fase processual o recolhimento de custas processuais está dispensado.
Registre-se que nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, o acesso aos JECs independerá, apenas em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas.
A fase processual em trâmite é a remessa ao segundo grau para julgamento de recurso interposto.
Com efeito, a recorrente não comprovou indícios de impossibilidade momentânea de pagamento integral das despesas processuais, nem comprovou precária situação financeira, requisitos estes que reputo necessários para a concessão de gratuidade à pessoa jurídica.
Em suma, não ficou demonstrada sua incapacidade de pagar as despesas processuais.
Portanto, nego à parte recorrente os benefícios do pedido de assistência judiciária.
Assim, fica a mesma obrigada a recolher as custas processuais devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção do recurso interposto, §1º do art. 42 da citada Lei.
Decorrido tal prazo sem comprovação do pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cantanhede/MA, data da assinatura eletrônica. PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 13:56
Outras Decisões
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19/08/2021 13:27
Conclusos para decisão
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13/08/2021 18:07
Juntada de petição
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29/07/2021 15:55
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 17:32
Processo Desarquivado
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23/07/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 15:33
Conclusos para despacho
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16/12/2020 11:12
Juntada de apelação cível
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03/12/2020 01:10
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 13:06
Arquivado Definitivamente
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01/12/2020 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 10:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2020 16:31
Conclusos para julgamento
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22/11/2020 09:12
Juntada de petição
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19/11/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 14:54
Conclusos para despacho
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05/10/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2020 13:32
Conclusos para despacho
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11/09/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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