TJMA - 0801736-22.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 07:28
Juntada de protocolo
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28/04/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 13:32
Juntada de petição
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24/02/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 10:53
Juntada de protocolo
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13/12/2021 10:22
Conclusos para despacho
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13/12/2021 10:21
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 08:26
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801736-22.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA FERREIRA DE CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por ANTONIA FERREIRA DE CONCEICAO, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Reclama a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de taxas em sua conta bancária, que possui a denominação “Seguro Previsul”.
Alega, ainda, que não contratou nenhum tipo seguro junto ao réu. Assim, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, pois o contrato de seguro foi realizado de forma regular (ID 45842710). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, 355, I) No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
DA QUESTÃO PRELIMINAR: Ilegitimidade passiva A instituição financeira atua no interesse da seguradora que não integra a lide, intermediando a celebração dos contratos e disponibilizando uma via de pagamento dos débitos, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
Com efeito, tendo o consumidor negado a contratação do seguro, cabia ao banco demonstrar a efetiva adesão ou o consentimento para a dedução do valor em sua conta corrente, fato que não logrou êxito em comprovar.
Preliminar não acolhida. DO MÉRITO O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação do seguro mencionado na inicial existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em sua conta bancária. Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por sua vez, o réu deve apresentar provas que legitimem os descontos questionados.
O caso em tela é de procedência do pedido. É que, embora o banco réu tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC). Isto é, deveria o réu comprovar a regularidade das cobranças, e a forma de pagamento por meio de desconto em conta corrente, ônus do qual não se desincumbiu, artigo 373, II, do CPC.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, em razão da cobrança e do respectivo desconto em conta corrente, sem a anuência do cliente e, consequentemente, diante da gravidade da conduta e presença dos requisitos legais, a repetição do indébito.
Ressalte-se, que a instituição financeira responde perante a parte autora pelos prejuízos havidos, porque não agiu de acordo com princípio da boa-fé.
A titular da conta corrente é a parte autora, cabendo unicamente, portanto, a mesma, a prerrogativa de autorizar, ou não, débitos na sua conta corrente.
O alegado convênio não exime a responsabilidade do Banco, evidentemente.
Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento das tarifas mencionadas na petição inicial (ID 33905869). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pelo réu são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente.
Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar.
A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor. In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária do reclamante, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
Importante ressaltar, que o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material.
O valor da indenização deve ser fixado também de acordo com o caso concreto.
Em consulta ao sistema PJE deste Tribunal de Justiça, verifico que a parte autora tem outros 05 (cinco) processos em desfavor do réu, versando também sobre compensação de danos morais, assim, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como suficiente a título de danos morais experimentados pela parte autora. Destaque-se, que os valores pagos indevidamente pela parte autora, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, uma vez que a cobrança foi realizada sem justificativa, modo a demonstrar que não tenha sido efetuada de boa-fé, a teor do que preconiza o art. 42, parágrafo único do CDC.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora, em dobro, no total de R$ 1.146,08 (mil cento e quarenta e seis reais e oito centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 20 de outubro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
09/11/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2021 08:50
Conclusos para despacho
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24/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 07:17
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801736-22.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA FERREIRA DE CONCEICAO Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A DESPACHO/INTIMAÇÃO A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, por meio da petição de ID 41241484.
Contudo, a fim de prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa, entendo por bem em determinar a intimação da parte RÉ, na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s), para especificar as provas que pretende produzir em 15 dias.
Fica a parte ré advertida de que o silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -PORTARIA-CGJ – 14112021) -
22/08/2021 00:34
Juntada de protocolo
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20/08/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 09:23
Conclusos para despacho
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14/05/2021 09:22
Juntada de Certidão
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06/05/2021 14:44
Juntada de protocolo
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22/04/2021 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 13:49
Conclusos para despacho
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03/03/2021 09:42
Juntada de protocolo
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18/02/2021 08:59
Juntada de Certidão
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09/02/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2021 09:31
Juntada de Carta ou Mandado
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30/10/2020 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 29/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 10:38
Conclusos para despacho
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25/09/2020 14:31
Juntada de protocolo
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16/09/2020 01:58
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 09:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2020 20:20
Conclusos para despacho
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18/08/2020 14:08
Juntada de protocolo
-
10/08/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 08:56
Conclusos para despacho
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02/08/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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