TJMA - 0051763-96.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 12:39
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 12:38
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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21/09/2021 14:15
Decorrido prazo de IOLANDA SOARES DE ARRUDA PEREIRA em 20/09/2021 23:59.
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07/09/2021 18:57
Juntada de petição
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28/08/2021 15:06
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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28/08/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0051763-96.2014.8.10.0001 AUTOR: IOLANDA SOARES DE ARRUDA PEREIRA e outros (5) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A, MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por IOLANDA SOARES DE ARRUDA PEREIRA e outros (5) em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o(s) requerente(s) que é servidor público estadual e teve seus vencimentos ou proventos convertidos de cruzeiros reais em Unidades Reais de Valor – URV´s, quando da edição da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94.
Assevera(m) que embora os vencimentos ou proventos naquela época fossem pagos de acordo com uma Tabela Móvel formulada pela Administração Pública, os pagamentos seriam efetuados entre o dia 20 e antes do final de cada mês.
Sustenta(m) que o requerido usou como critério de conversão a URV do começo do mês subsequente, razão pela qual a conversão acarretou uma perda significativa do valor real da sua remuneração, pois deveria ter sido levado em consideração a data do efetivo pagamento para os efeitos da conversão determinada pelos diplomas legais antes citados.
Requer a procedência da ação, para que o requerido seja condenado a proceder com a conversão de todas as parcelas que compõem os seus vencimentos em URV’s, bem como a incorporação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos.
Pleiteia ainda o pagamento da diferença de forma que a condenação venha abranger todas as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo reajuste, bem como os devidos reflexos nas verbas, tais como: 13º salário, adicional de férias, auxílio-alimentação, gratificações e adicionais que compõem a remuneração dos Requerentes em suas respectivas matrículas, observado a prescrição quinquenal, em razão da perda decorrente da conversão da URV, acrescidos de juros e correção monetária, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Com a inicial colacionou os documentos de Ids.
Despacho deferindo-se os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou-se a citação do ESTADO DO MARANHÃO para, se quiser, apresentar contestação.
Em contestação, o Estado do Maranhão sustenta a inépcia da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de documentos comprobatórios do direito alegado.
Relata ainda a prescrição do fundo de direito, sob a justificativa de que a conversão dos vencimentos se deu em março de 1994, tendo a parte autora ingressado com a ação apenas em 2016.
Assevera também a prescrição quinquenal, seguindo o que preceitua a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, constata que é entendimento pacificado pelo STJ que a concessão do reajuste de 11,98% é devido tão somente aos servidores dos Poderes Legislativos, Judiciário e Ministério Público e que o art. 168 da Constituição Federal não determina aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público que paguem seus servidores no dia 20 de cada mês, mas apenas determina que o repasse de recursos postos à disposição dos Poderes para atender as despesas inclusive com pessoal se dê no dia 20 de cada mês; além da incidência dos institutos da compensação e limitação temporal.
Réplica não apresentada apesar de devidamente intimado.
Deixei de encaminhar os presentes autos ao Ministério Público Estadual, tendo em vista que o órgão ministerial vem reiteradamente se manifestando pela não intervenção em feitos dessa natureza.
Relatei.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
DA INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegação do requerido de que o autor não acostou as provas indispensáveis do seu direito alegado, especialmente quanto à data da conversão dos seus vencimentos, entendo que tais alegações não merecem prosperar, visto que a falta a documentação não impede o julgamento da demanda, estando, segundo o convencimento do julgador, suficientemente instruído para o deslinde do feito, sendo desnecessários os atos normativos que fixaram o dia de pagamento aos servidores, pois que tal fato é notório, publicado por órgãos oficiais, dispensando comprovações, conforme as jurisprudências colacionadas abaixo: “Ementa: agravo INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS (URV).
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
PROVA DA DATA DO PAGAMENTO QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na sentença não ficou estabelecido o percentual da perda salarial, remetendo-se a produção da prova da data do efetivo pagamento no procedimento de liquidação de sentença, quando será calculado respectivo percentual, podendo, inclusive, chegar-se à liquidação zero. 2.
Descaracterizada a inépcia da inicial, posto que, além de possível a identificação da pretensão posta em juízo, a apuração dos índices eventualmente devidos ocorrerá na fase de liquidação de sentença, para definição do percentual exato em razão da conversão da moeda em URV, por não se tratando de documento essencial ao ajuizamento da ação, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto. 4.
Agravo conhecido e improvido. (Ag no(a) ReeNec 042667/2017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/05/2018 , DJe 28/05/2018) “. “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em relação a alegação de inépcia da inicial, destaca-se que o documento considerado como indispensável pelo apelante para a propositura da demanda, qual seja, o ato normativo que fixou o dia de pagamento dos servidores públicos, é documento público, que não gera prejuízo à apreciação da lide.
Preliminar rejeitada.
II.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
Rejeitada.
III.
A matéria questionada pelo apelante, diferença na conversão de cruzeiro real para URV aos servidores do Poder Executivo que receberam seus proventos antes do último dia dos meses de referência (data em que deveria ter se efetivado a conversão), encontra-se exaustivamente debatida no âmbito dos órgãos fracionários e do Plenário desta Corte, sendo prolatados vários precedentes em recursos de apelação, incidente de assunção de competência, assim como em sede de uniformização de jurisprudência.
IV.
Nesse contexto, o entendimento de que a conversão de cruzeiro real para URV acarretou efetiva perda salarial aos servidores públicos que tiveram seus salários convertidos somente no último dia do mês, em descompasso com a utilização de tabela móvel de pagamento, foi destacado no julgamento do incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 19.822/2006.
V.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0002222018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2018, DJe 15/03/2018” Outrossim, a Declaração do órgão onde o servidor público se encontra lotado, atestando a sua negativa em aderir ao Plano Geral de Carreiras e Cargos não é indispensável à propositura da ação, visto que, o demandante deverá demonstrar efetivamente a sua condição enquanto servidor público, incumbindo ao requerido comprovar a referida negativa, por ser possuidor de informações e documentos relativos às folhas de pagamento e ainda, por se tratar de ação de cobrança, cabendo ao réu a desincumbência do seu ônus probatório, como preceitua o artigo 373, inciso II do CPC.
Nesse mesmo sentido versam as seguintes jurisprudências: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855554-69.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante : Estado do Maranhão Procurador : João Ricardo Gomes de Oliveira Apelados : Maria do Perpétuo Socorro Bayma Branco e outros Advogado : Cleres Mario Barreira Lobato (OAB/MA 13.277-A) Proc. de Justiça : Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
VOTO Afasto, de saída, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que devidamente elaborada de acordo com os arts. 319 e 320 do CPC/15 (arts. 282 e 283, CPC/73), encerrando demanda de massa em tramitação no Poder Judiciário relativa às perdas salariais decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV, quando da implantação do “Plano Real”.
Em verdade, os postulantes (apelados) demonstraram, de forma inequívoca, sua condição de servidores públicos, de modo que caberia tão somente ao requerido (apelante) desincumbir-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), isto é, comprovar a ausência de decréscimo salarial, o que poderia ser facilmente realizado por meio das informações e documentos relativos às suas folhas de pagamento, que, por óbvio, são de seu conhecimento e se encontram em sua posse.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENUNCIADO 3 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI NO8.880/94.
DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA.COMPENSAÇÃO E LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INAPLICABILIDADE.
APELO DESPROVIDO I -Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
II - A pretensão deduzida pelo apeladoconsiste na obtenção de provimento jurisdicional, que garanta não só o pagamento, mas as incorporações dos resíduos decorrentes da conversão de seu salário em URV.
Neste ponto, verifico que apelado juntou aos autos (fls. 12/34) documentos necessários para comprovação de seus direitos.Preliminar rejeitada.
III -A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebidos seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
IV-O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN entendeu que descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos cruzeiros reais em URV, com aumento superveniente a título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual no caso de restruturação financeira da carreira.
V - No caso concreto, o Estado do Maranhão, ora apelante, não comprovou a opção do autor/apelado pelo enquadramento previsto na Lei Estadual nº 9.664/2012, que dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Maranhão-PGCE, razão pela qual não incidem as restrições ditadas pelo referido diploma legal ao percebimento da URV pelo apelado.
VI- Não afeta o direito à recomposição dos vencimentos, o fato do servidor ter ingressado no serviço público, após a edição da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de aumento ou reajuste de vencimentos, tampouco de concessão de vantagem pessoal.
VII - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0404182017, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2018 , DJe 20/03/2018)".
De acordo com os fundamentos acima esposados, rejeito a preliminar de inépcia da inicial DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL O Estado do Maranhão suscitou a impossibilidade do Poder Judiciário de alterar a remuneração dos servidores públicos, entendimento previsto na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, equivalente à Súmula Vinculante nº 37.
Entretanto, sabe-se que a revisão almejada nas ações de URV, não buscam o aumento salarial, e sim, as reposições dos valores suprimidos de seus vencimentos por consequência da conversão de cruzeiros reais para URVs.
Não havendo, portanto, nenhuma afronta aos Princípios da Legalidade ou da Reserva Legal, como coaduna a jurisprudência abaixo: "TJMA-0096057) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. 11,98%.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 339, STF.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A relação é de trato sucessivo, a teor do disposto no verbete da Súmula nº 85 do STJ.
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, apenas das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. 2) O reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) é devido aos servidores do Poder Judiciário, independentemente da comprovação da existência do cargo por eles ocupado à época da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para URV. 2) A revisão pleiteada não esbarra no verbete da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, visto que não se trata de hipótese de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas de mera aplicação da Lei Federal nº 8.880/94 a todos os servidores. 3) Os apelados não pretendem reajuste salarial, mas apenas obter as reposições dos valores que entendem terem sido suprimidos de seus vencimentos por ocasião da conversão destes de cruzeiros reais para URVs.
Logo, não há que se falar em inobservância ao princípio da reserva legal ou da separação dos poderes. 4) A verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por ser este o percentual que vem sendo reiteradamente aplicado por esta Corte de Justiça em inúmeras ações semelhantes, em observância ao princípio da isonomia. 5) Os juros moratórios devem ser aplicados, a partir da citação, com base na novel redação do art. 1º F da Lei nº 11.960/09 e a correção monetária deve incidir a partir do momento em que deveria ter sido paga cada diferença remuneratória, nos termos da Súmula 43 do STJ. 6) Recurso improvido. (Processo nº 003721/2016 (194409/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 12.12.2016)".
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Com efeito, o Estado do Maranhão alega que a conversão dos vencimentos se deu em março de 1994 e a autora ingressou com a ação apenas em 2016, transcorrendo um lapso temporal de mais de quinze anos entre o fato em discussão e o ajuizamento da ação.
Todavia, importante se faz esclarecer que, como esta é uma ação que versa sobre direito de trato sucessivo e não há manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim na prescrição quanto à pretensão das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Como se observa: “EMENTA: agravo INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS (URV).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
NÃO CONFIGURADA.
PROVA DA DATA DO PAGAMENTO QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se tratando de documento essencial à propositura da ação possível, é possível remeter a produção da prova da data do efetivo pagamento ao procedimento de liquidação de sentença, quando será calculado respectivo percentual da perda salarial, podendo, inclusive, chegar-se à liquidação zero. 2.
Descaracterizada a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o direito à recomposição salarial não é afetada nem pelo advento da Lei Municipal nº. 017/2001, por não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal, nem pelo fato do o ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94. 3.
Quanto à prescrição, em se tratando de obrigações de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim na prescrição quanto à pretensão das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto. 5.
Agravo conhecido e improvido. (Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2018 , DJe 07/06/2018)”.
E também: “Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
APURAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL APLICADO SOMENTE APÓS ULTIMADA LIQUIÇÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
A ausência de indicação expressa de provas (art. 319, VI, CPC) configura mera irregularidade.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
II.Não merece guarida a preliminar de prescrição total, pois sendo a relação jurídica de trato sucessivo não há que se falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.III.Os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença.IV.Em relação ao instituto da compensação e limitação temporal, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de não ser admitida a compensação de índice decorrente da conversão dos vencimentos em URV com eventual reajuste concedido por legislação superveniente, por possuírem naturezas jurídicas distintas.V.Em sendo ilíquida a sentença, os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC somente serão aplicados depois de ultimada a liquidação.VI.
Os juros de mora devem incidir uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei n.° 9.494/97.VII.A correção monetária deve ser aferida pelo INPC até a vigência da Lei n° 11.960/2009 (30.06.2009), para, a partir daí, ser aplicada a TR até 25 de março de 2015, data em que deverá incidir o IPCA-E, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nas ADI 4425 e 4357, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.VI.
Apelação a que se dá parcial provimento. (Ap 0049262018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/03/2018 , DJe 27/03/2018)".
Analisando os autos e cotejando o que dispõe a jurisprudência dos Tribunais Superiores infere-se que o direito perseguido pelo(a) autor(a) da presente demanda encontra-se, de forma inequívoca e patente, alcançado pelo fenômeno da prescrição.
Explico. É que, de acordo com precedentes do STJ e do STF, este último firmado em sede de "repercussão geral", é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, conforme adiante se vê: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017)".
Como mencionado no aceno aresto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Sobre o tema, embora em primeiro momento adotasse posicionamento diverso, o STJ acabou aderindo à jurisprudência do STF, firmando de forma pacífica, idêntico entendimento.
Assim, deve ser reconhecido que nas ações da presente espécie o prazo prescricional se inicia com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, ou seja, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, devendo ser limitado, inclusive, a existência de possíveis diferenças salariais..
In casu, verifico que houve a reestruturação remuneratória dos servidores do Magistério Estadual através das Leis nº 6.110, de 15/08/1994 – forçoso reconhecer que o(a) autor(a) não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, haja vista que a presente ação encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, pois somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos da primeira reestruturação da carreira dos professores.
De igual modo, o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste na remuneração do servidor pereceu no exato momento da reestruturação da carreira do magistério estadual concretizada, em 15/08/1994, pela Lei nº 6.110, conforme precedente do STF, verbis: (...)“o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016).
Sobre a temática colocada, importante consignar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, revendo seu posicionamento, passou a adotar, recentemente, entendimento idêntico ao do STF e STJ no que diz respeito à limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, pelo que vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELO PROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores.
II.
A carreira do magistério estadual passou por reestruturação por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, quais sejam: Lei n.° 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e Lei n.° 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica).
III.
No caso em apreço, a Lei n.° 6.110/94, que promoveu a primeira reestruturação da carreira da apelado, deve ser tida com termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
IV.
Tendo em vista que a ação somente foi proposta em 2017, seu direito foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32.
V.
Apelo provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805988-20.2017.8.10.0001 – 6ª CC TJMA – Des.
Relator.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Data do Julgamento 28.05.2019.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores.
II.
Tanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores com desta Egrégia Corte de Justiça são pacíficas no sentido de reconhecer a possibilidade de limitação temporal em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, o que, no caso em tela, ocorreu com o advento da Lei n.°Lei nº 6.110, de 15.08.1994.
III.
Como a presente ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2017, resta claro que seu direito foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32.
IV.
Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º0805988-20.2017.8.10.0001. 6ª CC do TJMA; Des.
Relator.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Data do Julgamento 19.12.2019.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL -" AFASTADA.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA-" MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I - Preliminar de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal que deve ser afastada, eis que o objetivo do julgamento liminar de improcedência é o encerramento de demandas repetitivas, tendo como fundamento os princípios da economia processual e a celeridade, por possibilitar o encerramento definitivo da demanda mesmo antes da complementação da relação processual, como previsto no artigo 332 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, verifica-se que a demanda é repetitiva, bem como o tema a ser examinado trata apenas de matéria de direito, o que dispensa a fase de instrução processual.
Preliminar rejeitada.
II O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
III - In casu, verifica-se que as leis municipais que reestruturaram a carreira dos servidores são de dezembro de 2010 para servidores da educação e maio de 2011, para os demais servidores públicos.
A apelante ingressou com a exordial em 29/08/2017, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que servidora do Poder Executivo Municipal tinha até o ano de 2016 para buscar o amparo legal.
IV - Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
V - Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e Kleber Costa Carvalho (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 28 de janeiro de 2019".
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
URV.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS.
ENTENDIMENTO DO STF.
ACÓRDÃO MODIFICADO.
EMBARGOS PROVIDOS.
I - O artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, estabelece que cabem Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento; II - Em casos anteriores, seguindo precedentes deste Tribunal de Justiça do Maranhão adotei a tese de ser devida a recomposição salarial, mesmo para cargos que obtiveram reajustes posteriores à conversão monetária, não acatando a compensação ou limitação temporal por leis que reajustaram a remuneração dos servidores.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal deu nova interpretação sobre a possível compensação com limitação temporal ao direito de recomposição dos vencimentos.
III - Na espécie, a inicial afirma que a apelada é servidora vinculado ao Poder Executivo, do cargo do magistério, requerendo a recomposição em suas remunerações, de percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Por outro lado, o Estado do Maranhão, ora apelante, demonstra que houve a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira do magistério estadual pelas Leis nº 6.110/94 e 9.860/13, absorvendo-se qualquer perda pretérita.
IV - Desse modo, não há outro caminho que não o de modificar o entendimento adotado no Acórdão embargado para conceder os efeitos infringentes aos presentes embargos e, por consequência reformar a sentença, julgando improcedentes os pleitos autorais.
Embargos providos. (Embargos de Declaração na Apelação nº 0854681-69.2016.8.10.0001, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 25.04.2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.02.2017, DJe 08.02.2017). 2.
No caso, houve a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, instituídos mediante as Leis nos 6.110, de 15.08.1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e 9.860, de 01.07.2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica), sendo a ação somente foi ajuizada em 2017. 3.
A lei que reestrutura o cargo não precisa fazer menção expressa à incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na reestruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais. 4.
Recurso improvido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0808048-43.2017.8.10.0040, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 19.03.2019).
AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (30/04/2014). 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho e Ângela Maria Moraes Salazar, bem como o Juiz de Direito Mário Prazeres Neto, convocado.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
São Luís (MA), 1º de março de 2019.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator (…) Com efeito, na decisão ora recorrida consignei que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Embora adotasse compreensão diversa, o STJ acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
In casu, verifico que houve a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, instituídos mediante as Leis nos 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica).
Nesse sentido, considerando que a primeira reestruturação da carreira deu-se em 15 de agosto de 1994, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (16/06/2016).
Em verdade, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,“‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Os autores (apelados), portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 2705/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual dos servidores (recorridos), uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira do magistério estadual concretizada, em 15/08/1994, pela Lei nº 6.110.
Com efeito, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016) 2.
O Município de Mata Roma reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal no 390/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3.
Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 16 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (06/01/2016). 4.
Ainda diante da referida lei municipal, extingui-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, devendo ser julgado improcedente liminarmente tal pedido (art. 332, inc.
II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5.
Recurso improvido. (APC 52626/2017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018) (grifei) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Por derradeiro, impende destacar que os artigos 354 c/c e 487, II, do Código de Processo Civil estabelecem, in verbis: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;” (destaquei) Assim, e por tudo esposado, resta clarividente que a parte autora perdeu, pelo decurso do tempo, a faculdade de exercitar seu direito de ação para salvaguardar o direito que aduz ser titular, vez que fora acobertado pelo manto da prescrição quinquenal.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (30/04/2014), extinguindo-se também o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido.
Diante do exposto pronuncio a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8° do Código de Processo Civil.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o autor somente ficará obrigado ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, ex vi do artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 13 de Julho de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3.ª Vara da Fazenda Pública -
23/08/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 22:33
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 14:50
Juntada de petição
-
28/03/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 18:03
Juntada de petição
-
11/03/2021 17:57
Juntada de petição
-
10/03/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
01/03/2021 10:18
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2014
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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