TJMA - 0000232-63.2012.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
07/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 00:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:02
Decorrido prazo de FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:39
Juntada de embargos de declaração
-
12/11/2024 19:12
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 12:18
Não conhecidos os embargos de declaração
-
31/10/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS em 19/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:17
Juntada de petição
-
12/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 21:08
Julgado improcedente o pedido
-
22/12/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
18/06/2023 03:59
Decorrido prazo de SAMUEL MENDES DE ABREU em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 03:58
Decorrido prazo de FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 232-63.2012.8.10.0090 D E C I S Ã O Em análise, pedido de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de tutela de urgência, promovido por José Ribamar Alves da Silva e Jonas Alves da Silva em face de Francisco de Sousa (falecido), neste ato representado por seus herdeiros.
Alega, em apertada síntese, nulidade de citação, apontando que a assinatura aposta no mandado de citação de fls. 23 é falsa, requerendo, ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão da expedição de mandado de reintegração, e, no mérito, a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, para o fito de declarar todo o processo de conhecimento.
Juntou perícia grafotécnica particular (fls. 157/174), certidão de matrícula de imóvel (fls. 175).
Era o que bastava relatar.
Fundamento e decido.
O presente caso não encerra maiores digressões, visto que inábil o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo trânsito em julgado resta certificado nos autos (fls. 132), e bem ainda ausente suporte jurídico para seu atendimento.
Analisando os autos, verifica-se que o acertamento do direito coube ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme acórdão nº 2745582020, da lavra do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, onde restou decidido que a posse do imóvel em questão é de Francisco de Sousa, já falecido e nestes autos representados por seus herdeiros.
Por sua vez, alegam os impugnantes que o processo correu à revelia em razão de falsidade da assinatura aposta no mandado que repousa às fls. 23 dos autos, e que há ainda outra nulidade, concernente à ausência de citação de litisconsorte passivo necessário.
Quanto à ausência de citação de Jonas Alves da Silva, como bem apontado por si, trata-se de herdeiro de Domingos Benício Silva, seu pai, já falecido, de forma que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único), de modo que qualquer um dos herdeiros pode figurar no polo passivo ou ativo de demanda judicial, a fim de defender a coisa ainda indivisível, já que não houve processo de inventário e partilha.
Já quanto à suposta falsidade da assinatura aposta no mandado de citação de fls. 23, verifico que tal tese não pode prosperar, a despeito do parecer emitido por perito particular.
Compulsando os autos, do confronto da assinatura aposta no referido mandado (fls. 23), com aquela que consta da procuração de fls. 153, vê-se, sem necessidade de muito apuro técnico, a similitude entre as duas grafias, considerando os trejeitos da escrita de José Ribamar Alves da Silva, onde se percebe em diversos pontos que as assinaturas foram feitas pelo mesmo punho.
Ora, apenas a título de exemplificação, o "Alves" é assinado nos dois parâmetros de confronto com o "al" juntos, separado do restante da palavra, escrito junto e com o "v" bastante deitado, quase se assemelhando à letra "c".
O "Silva" de seu nome também apresenta trejeitos que confirmam a assinatura de fls. 23, observando que o impugnante escreve o "s" inicial solto, vindo o "il" juntos, e separado ele escreve o "va" com o "v", mais uma vez, deitado, quase se assemelhando à letra "c".
O "J" inicial de José também é semelhante em todas os parâmetros utilizados, sempre escrito separado do restante da palavra, assim como todas as letras do referido nome.
O nome "Ribamar" também apresenta absoluta semelhança entre o que consta do mandado de fls. 23 e o da procuração de fls. 153, que é recente, bastando comparar o "R" inicial, e o "b", ambos com identidade de semelhança.
Portanto, a semelhança entre as assinaturas é patente, atrelado ao fato, ainda, de gozar a Oficial de Justiça de fé pública, não havendo em sua carreira funcional nenhuma acusação quanto a irregularidade em seu ofício, não seria esse específico caso que geraria descrédito de sua função e fé pública ao lavrar a certidão de fls. 24, certificando a citação.
Ademais, a pessoa pode ser citada no lugar em que ela for encontrada, e, ao emitir declaração de fls.173, o impugnante assume o risco de ser acionado judicialmente pela referida servidora e bem ainda de responder criminalmente pelas declarações, caso sejam falsas.
A referida declaração acima pode, até, corroborar a tese de que o impugnante não detém a posse do imóvel objeto da lide.
No mesmo sentido a afirmação contida na petição da impugnação, item 51, onde consta a informação de que outra pessoa move ação reivindicatória nesta comarca, o que reforça que os impugnantes não estão na posse do imóvel, direito este já acertado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão que transitou livremente em julgado.
Não há como o Judiciário pressupor fatos, devendo o julgador se ater ao que consta nos autos.
Assim, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se para fins de intimação.
Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Humberto de Campos, 02 de dezembro de 2020.
Juiz AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Titular da Comarca Resp: 185678
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2012
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812038-57.2020.8.10.0001
Dayana Ramos de Jesus
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2020 13:36
Processo nº 0800384-30.2020.8.10.0080
Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
Francisco das Chagas Santos Ribeiro
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2020 18:37
Processo nº 0802992-71.2021.8.10.0110
Amadeu Borges
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 14:58
Processo nº 0800493-58.2020.8.10.0140
Valeria Barbosa Mendes
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2020 09:30
Processo nº 0835474-11.2021.8.10.0001
Universidade Estadual do Maranhao
Jose Paes de Barros Neto
Advogado: Francisco Expedito Miranda da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 12:37