TJMA - 0848577-61.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
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01/03/2022 11:42
Juntada de petição
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12/02/2022 11:09
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 07:17
Juntada de Certidão
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26/01/2022 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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26/01/2022 14:23
Realizado cálculo de custas
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25/01/2022 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:53
Juntada de Alvará
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16/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
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25/06/2021 17:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/06/2021 15:58
Juntada de Alvará
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21/06/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 22:32
Juntada de petição
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24/05/2021 18:10
Juntada de petição
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20/05/2021 13:49
Conclusos para despacho
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03/05/2021 20:58
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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01/05/2021 18:15
Juntada de petição
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24/04/2021 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:33
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MENDES em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:33
Decorrido prazo de CLEYSON RODRIGUES DE MATOS em 23/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2021 01:23
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848577-61.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRACILDA DUTRA RABELO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON LUIS MENDES - MA10.574, CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - MA12739 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por IRACILDA DUTRA RABELO, sucedida após seu falecimento pelos herdeiros MÁRCIO GEORGE COSTA RABELO, MARIA FERNANDA DUTRA RABELO, ANTÔNIA MÁRCIA DUTRA RABELO, PAULO RICARDO DUTRA MARQUES e VANESSA LENE DUTRA MARQUES, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados nestes autos, objetivando o fornecimento do medicamento Cyramza para tratamento quimioterápico após negativa administrativa e indenização por danos morais (Id 3384067 – Págs. 01/38).
Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação.
A Autora alegou, em síntese, que possui contrato vigente com o plano de saúde Requerido há mais de 03 (três) anos na condição de dependente e que, em novembro de 2014, foi diagnosticada com Neoplasia Maligna do Estômago (CID C16), estando internada no Hospital São Domingos há cerca de 40 (quarenta) dias para tratamento, sendo submetida a 02 (duas) linhas de quimioterapia que não impediram a progressão da moléstia, razão pela qual seu médico assistente teria determinado novo protocolo com os medicamentos Paclitaxel e Cyramza, mas que somente o Paclitaxel foi autorizado pelo Requerido, negado o Cyramza sob justificativa que não pertencia ao rol de medicamentos da ANS.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a tutela de urgência para que o plano Requerido procedesse à liberação do medicamento Cyramza para tratamento quimioterápico, com confirmação no mérito e indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor atribuído à causa.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 3384067 – Págs. 68/70 proferida em sede de Plantão Judiciário concedendo a justiça gratuita e deferindo a tutela de urgência para determinar a liberação do medicamento Cyramza, sob pena de multa diária, que não foi objeto de recurso.
Ao Id 3518283 o Requerido informou o cumprimento da tutela concedida.
Contestação apresentada ao Id 3649287 suscitando a inépcia da inicial no tocante ao dano moral e, no mérito, que a cobertura não seria obrigatória para tratamentos experimentais, que não constariam no rol da ANS e não possuiriam indicação para a moléstia que acometia a Autora, além da inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Com a contestação apresentou documentos.
Ao Id 3663989 o Requerido informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0800325-30.2016.8.10.0000.
Não foi possível a transação na audiência de conciliação por ausência das partes (Id 4174224).
Ao Id 19697574 o Requerido pleiteou a extinção do feito por abandono, indeferido na decisão de Id 22286564, que determinou a inversão do ônus da prova.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 23956394) e o Requerido pleiteou o chamamento do feito à ordem ante o falecimento da Autora no curso do processo sem habilitação de sucessores (Id 30405554).
Ao Id 33911313 Márcio George Costa Rabelo e os outros 04 (quatro) sucessores pleitearam habilitação, apresentando documentos, inclusive certidão de óbito da Autora em 10.10.2016 (Id 33911314 – Pág. 03), deferida na decisão de Id 39968889.
Intimadas novamente a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (Ids 40433076 e 40437312).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Inicialmente, AFASTO e REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois, em que pese a Autora não tenha indicado o valor pretendido a título de danos morais, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, além de que, ao atribuir o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à causa, entendo preenchido o requisito previsto no art. 292, inciso V, do CPC, considerando que o outro pedido se trata de obrigação de fazer sem valor econômico expresso.
Pois bem.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil contratual, decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalar, em que a Autora alega falha na prestação dos serviços ante a negativa de fornecimento de medicamento para tratamento quimioterápico de que necessitava em caráter de urgência.
No tocante à obrigação de fazer, destaco que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, incisos IV e VI, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” e quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”, em consonância com o disposto no art. 17 do CPC.
Tem-se, por cediço, que o interesse processual representa o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
A necessidade da tutela jurisdicional se verifica quando a parte não puder atingir sua pretensão por outro modo lícito, exigindo a adoção da via judicial; noutro tanto, a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, mas, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção.
Nesse sentido, a junção entre necessidade e utilidade consagra a presença da condição da ação, consubstanciada no interesse processual ou interesse de agir.
Como bem expõe Humberto Theodoro Júnior: O processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.
No caso dos autos, verifico que a Autora era beneficiária do Requerido desde o dia 01.09.2013 do Plano Afinidade Prático II (Id 3384067 – Pág. 48) e teve indicação médica em 29.07.2016 para realização de tratamento quimioterápico com os medicamentos Paclitaxel e Cyramza após progressão do Câncer de Estômago com Carcinomatose Peritoneal (Id 3384067 – Pág. 50), em caráter de urgência, havendo negativa em relação ao Cyramza pela parte Ré, acervo probatório que serve de embasamento para as alegações fáticas descritas na exordial.
No entanto, observo que, embora a tutela de urgência tenha sido concedida em 29.07.2016 (Id 3384067 – Págs. 68/70), havendo citação e intimação do Requerido em 25.08.2016, conforme Aviso de Recebimento – AR de Id 3694786, e que o Requerido informou o cumprimento da tutela em 17.08.2016 (Id 3518283), sobreveio o superveniente falecimento da Autora poucos meses depois, em 10.10.2016, conforme certidão de óbito de Id 33911314 – Pág. 03, o que acarreta na falta de interesse de agir superveniente e extinção do pedido sem apreço do mérito, ante a perda do objeto, vez que a toda evidência se mostra consumado o procedimento sub judice.
O superveniente desaparecimento da situação litigiosa posta em juízo faz cessar o interesse processual legitimador da pretensão deduzida pela parte, acarretando a prejudicialidade do feito, por perda do objeto do pedido, pelo simples fato de que o objeto desta demanda não pode mais acarretar em qualquer utilidade prática, vez que a presente ação, em relação à obrigação de fazer, é considerada intransmissível por disposição legal.
Desse modo, RECONHEÇO a perda de objeto em razão da ausência de interesse de agir em relação à obrigação de fazer ante o falecimento da Autora no curso do processo, o que culmina na revogação da tutela concedida ao Id 3384067 – Págs. 68/70.
No entanto, a obrigação de fazer não era o único pedido constante nestes autos, pois há pedido financeiro autônomo referente à indenização por danos morais ante a negativa administrativa de fornecimento do medicamento de que a Autora necessitava para tratamento quimioterápico, que é transmissível aos herdeiros habilitados nos termos da decisão de Id 39968899.
Passo ao mérito em relação aos danos morais.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas substantivas afetas à relação contratual, constantes do Código Civil, as legislações especiais, que disciplinam os planos de saúde (Lei nº 9.656/98), e as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90), conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”), tendo em vista que, da documentação constante nos autos, especialmente Estatuto Social de Id 3518303, não se trata de entidade de autogestão.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista.
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato, inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Nesse diapasão, o plano de saúde, por ser um contrato de adesão, bem como por estar relacionado a direito essencial da pessoa humana, não deve privilegiar unicamente o lucro da parte contratada, mas, sobretudo, o interesse do contratante, polo invariavelmente hipossuficiente na relação.
Conforme já exposto anteriormente, o cerne do pedido de indenização por danos morais se relaciona à negativa administrativa do medicamento Cyramza de que a Autora necessitava em caráter de urgência para tratamento quimioterápico, que entendo constituir conduta abusiva e ilegal apta a ensejar responsabilidade.
Explico.
Em sua defesa, o Requerido sustenta que a cobertura não seria obrigatória para tratamentos experimentais, que não constariam no rol da ANS e não possuiriam indicação para a moléstia que acometia a Autora.
No entanto, friso que os planos de saúde são regidos pela Lei nº 9.658/98 – especialmente contratos recentes, como é o caso da Autora – e se obrigam a cumprir, além do rol mínimo de procedimentos, exames e medicamentos da ANS, aqueles indicados pelo médico assistente, especialmente quando possui registro da ANVISA e indicação de uso à doença ora combatida.
Conforme consta na decisão monocrática de improvimento do Agravo de Instrumento nº 0800325-30.2016.8.10.0000, ao contrário do que alega o Requerido, o medicamento Cyramza já foi aprovado pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o que afasta o argumento de que se trataria de medicamento experimental, além de que sua indicação de uso é, justamente para os casos de Câncer Gástrico, também denominado Câncer de Estômago, moléstia grave que acometia a Autora2.
Nos termos do Relatório Médico que ensejou o ajuizamento da presente ação (Id 3384067 – Pág. 50), a combinação de utilização do medicamento pleiteado (Cyramza) com o Paclitaxel, autorizado pelo Plano, decorreu, inclusive, da progressão da doença mesmo frente a outras 02 (duas) linhas de tratamento quimioterápico, o que ensejou nova estratégia e intervenção.
Ademais, não cabe ao plano de saúde contrariar as indicações do médico assistente sob argumento de que a medicação não seria adequada ao tratamento ou que não haveria obrigatoriedade da cobertura, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente, como é o caso.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MATERIAL PROTÉTICO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL.
RECUSA INDEVIDA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico.
Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2.
A recusa indevida/injustificada, da operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1051479/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) Ainda nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
Beneficiário que é portador de câncer no reto, com avanço da doença para o fígado e pulmões.
Negativa de fornecimento dos medicamentos STIVARGA e CYRAMZA, sob a alegação de que o seu uso é off label.
Inadmissibilidade.
Existência de prescrição médica expressa.
Fármacos que se encontram devidamente registrados pela ANVISA.
Rol da ANS, ademais, que é meramente exemplificativo.
Aplicação das Súmulas 95 e 102 do TJSP.
Abusividade da recusa reconhecida.
Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10084215120178260006 SP 1008421-51.2017.8.26.0006, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/05/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2020) Saliento que o direito que aqui está sendo ponderado é a vida, protegida constitucionalmente pelo art. 5º da Carta da República, a qual assegura a garantia da dignidade, devendo, portanto, prevalecer sobre os demais direitos contrapostos no presente caso.
De outra parte, não se pode perder de vista que a boa-fé deve reger as relações de consumo, nos termos dos artigos 422 do Código Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que se considera inconcebível, prima facie, que um usuário de plano de saúde veja negado o fornecimento do medicamento de que necessita mesmo após indicação do médico assistente, que é especialista na área e que tem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir a melhor resposta para o problema apresentado, e frustração de outras 02 (duas) linhas de tratamento.
Certo é que nem todo inadimplemento contratual gera danos morais.
Contudo, no presente caso, a recusa do plano de fornecer a medicação de que a Autora necessitava possuiu o condão de gerar grave dano à paciente, agravando ou, ao menos, impedindo a melhora do seu estado físico, já desgastado pelo seu quadro clínico – em verdade, seu falecimento ocorreu pouco tempo após o ingresso da ação.
No caso, a Autora só obteve a garantia de fornecimento do medicamento através da medida judicial concedida.
Em situações dessa natureza tem decidido o STJ e os tribunais pátrios, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA À PRÓTESE.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL. 1.
Recurso especial, concluso ao Gabinete em 06.12.2013, no qual discute o cabimento de compensação por danos morais decorrente de negativa de fornecimento de prótese ortopédica por plano de saúde.
Ação de cobrança ajuizada em 06.01.2011. 2. É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. 3.
Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1421512 MG 2013/0392820-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014) CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INJUSTIFICADA PROTELAÇÃO À AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
CIRURGIA NECESSÁRIA PARA ASPIRAÇÃO MANUAL INTRAUTERINA DE FETO MORTO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCINAL AOS DISSABORES EXPERIMENTADOS.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. […] 2.
Não obstante a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual sejam acontecimentos que possam ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importem ofensa aos atributos da personalidade, a injustificada protelação do plano de saúde para autorização do procedimento de emergência ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado.
Precedente no STJ: REsp 986.947/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi. [...] (TJ-DF - RI: 07100648620158070016, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 03/02/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, entendo demonstrados nos autos os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência a respeito, pelo que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação.
Quanto à fixação do a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.
Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, reconhecendo a perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer com o falecimento da Autora em 10.10.2016 (Id 33911314 – Pág. 03), nos termos dos arts. 17 e 485, incisos IV, VI e IX, do CPC, REVOGO a tutela de urgência concedida ao Id 3384067 – Págs. 68/70 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos relativos aos DANOS MORAIS, condenando o Requerido ao pagamento de indenização, ora aos herdeiros habilitados da Autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, condenando o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), em favor dos patronos da Autora e herdeiros habilitados e igualmente, condeno os herdeiros habilitados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), parte em que sucumbiram em relação aos danos morais, a serem pagos aos patronos do Requerido, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade para os herdeiros habilitados em razão da assistência judiciária gratuita que ora concedo, por não vislumbrar nos autos nada que afaste a alegação de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
25/03/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2021 23:53
Conclusos para julgamento
-
06/02/2021 23:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 19:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 09:25
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
29/01/2021 14:21
Juntada de petição
-
29/01/2021 13:04
Juntada de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848577-61.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACILDA DUTRA RABELO Advogado do(a) AUTOR: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - MA12739 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Vistos em correição 2021 Primeiramente defiro a habilitação de sucessão de id nº 33911313, para que configure no polo passivo MARCIO GEORGE COSTA RABELO, MARIA FERNANDA DUTRA RABELO, ANTONIA MARCIA DUTRA RABELO, PAULO RICARDO DUTRA MARQUES e VANESSA LENE DUTRA MARQUES, ora herdeiros de IRACILDA DUTRA RABELO.
Encerrada a fase postulatória, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC, vez que a matéria discutida é eminente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou caso contrário, que justifiquem e especifiquem as provas que desejam produzir em audiência de Instrução e Julgamento.
Informo desde logo que, a apreciação da prova será realizada de acordo com a regra do art. 6º, VIII do CDC, com a inversão do ônus probatório em favor do autor.
Com efeito, o autor é hipossuficiente em relação ao requerido que detém controle e conhecimento sobre o contrato firmado.
Além disso, a narrativa é verossímil e apoiada em documentos juntado com o essencial.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de Janeiro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA. -
21/01/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 05:52
Decorrido prazo de CLEYSON RODRIGUES DE MATOS em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 02:10
Juntada de petição
-
03/07/2020 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 10:00
Juntada de petição
-
10/01/2020 09:22
Conclusos para julgamento
-
27/09/2019 05:15
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 21:57
Juntada de petição
-
09/09/2019 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2019 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 20:31
Juntada de petição
-
27/09/2017 11:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2017 00:19
Decorrido prazo de IRACILDA DUTRA RABELO em 14/07/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/05/2017 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 10:13
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 10:11
Juntada de termo
-
06/09/2016 14:53
Juntada de termo
-
02/09/2016 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2016 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2016 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2016 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/08/2016 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2016 10:09
Audiência conciliação designada para 24/10/2016 11:00.
-
18/08/2016 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2016 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2016 11:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2016 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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