TJMA - 0802096-17.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 15:09
Juntada de contestação
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14/09/2021 17:32
Juntada de petição
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24/08/2021 05:50
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 18:01
Juntada de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802096-17.2021.8.10.0049 Autor(a): FRANCISCO VIEIRA DA SILVA Advs.: Kate Guerreiro Teixeira Melo (OAB/MA nº 7.205), Carlos Henrique Santos Melo (OAB/MA nº 20.040) e Sidney Pereira Nunes (OAB/MA nº 20.389) Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP, suscitando a falha na prestação do serviço pela instituição. Sobre o assunto, cumpre-me ressaltar que foi possível constatar atualmente um boom de demandas semelhantes, não apenas nesta unidade jurisdicional, mas em todo o Judiciário brasileiro, o que ensejou a propositura de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas país afora. Ocorre que, no dia 18/03/2021 (DJE/STJ nº 3110), foi publicada decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Exmo.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, acolhendo requerimento formulado com fundamento no art. 982, §3º, do CPC/2015, tendo sido determinado, em seus termos, até o trânsito em julgado, a “suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”. Desse modo, devem guardar observância à referida suspensão todos os processos que tramitam no país, versando sobre as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Dito isso, em observância à aludida decisão exarada no bojo do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), uma vez constatado que o presente feito diz respeito aos pontos ali evidenciados, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de um ano (art. 313, §4º, do CPC) ou até o julgamento definitivo de um dos seguintes IRDR’s: nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; nº 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Intime-se. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) I.C. -
20/08/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 16:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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12/08/2021 11:32
Conclusos para despacho
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12/08/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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