TJMA - 0806319-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 16:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/08/2023 00:21
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:21
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ROSS em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:48
Juntada de petição
-
02/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 19:27
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de Estado Maranhão (AGRAVANTE)
-
06/07/2023 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:12
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ROSS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:12
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:50
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2023.
-
20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0806319-63.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES ENBARGADA: CONCEICAO DE MARIA ROSS ADVOGADO: FRANK AGUIAR RODRIGUES (OAB/MA 10.232) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 09 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
13/06/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ROSS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 06/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2023 20:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento: 0806319-63.2021.8.10.0000 Processo: 0801256-09.2017.8.10.0029 - Caxias/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinicius Bacellar Romano Agravada: Conceição de Maria Ross Advogado: Frank Aguiar Rodrigues (OAB nº 10.232) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA agravo de instrumento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO ÍNDICE DEVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Consolidou-se o entendimento de que embora os servidores públicos tenham direito à incorporação do percentual referente à perda salarial originada da conversão de Cruzeiro Real em URV, tal plus remunerátorio não dispensa prévia liquidação, tendo em vista o fato de não haver uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, motivo pelo qual referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, fato que reflete a jurisprudência majoritária desta corte de Justiça.
Precedentes.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Caxias/MA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Maranhão, ora Agravante, e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em suas razões, o Agravante sustenta que a apuração do percentual deve ser precedido de liquidação de sentença, em observância a Lei nº 8.880/1994, tomando como parâmetro as datas de efetivo pagamento, considerando incorreto o índice aplicado unilateralmente nos cálculos da agravada quanto ao percentual de 11,98% a título de perdas salarial de URV, mesmos fundamentos desenvolvidos nos cálculos da contadoria judicial, os quais não estão em conformidade com a legislação que rege a matéria.
Alega que, em processos semelhantes, o percentual a ser aplicado é o índice de 1,11%, por pertencer a Agravada ao quadro de servidores da Secretaria de Educação, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada, cassando a decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Decisão sob o ID nº 11898493, indeferindo o efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões (ID 12082854), a agravada alega que o índice de 11,98% a ser aplicado já foi pré-fixado na própria sentença de base, devidamente confirmada em sede recursal, não havendo necessidade de se apurar novo índice, pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento interposto.
A PGJ manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente Agravo, para revogar a implantação do percentual de 11,98% nos subsídios da Agravada.
Contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi oposto Agravo Interno.
Contrarrazões ao Agravo Interno em ID nº 13654264. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.
Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença sob o nº 0801256-09.2017.8.10.0029, promovido por Conceição de Maria Ross em face do Estado do Maranhão, onde o magistrado “a quo” homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, utilizando-se o percentual de 11,98% a título de perdas salarial de URV.
Entretanto, analisando-se detidamente os autos, embora a sentença de base tenha condenado o Agravante na incorporação ao vencimento/proventos da Agravada o índice de 11,98%, este Relator deu parcial provimento à Apelação interposta pelo Estado do Maranhão, para que tal índice de reposição remuneratória fosse apurado mediante liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal, consoante Decisão Monocrática sob ID nº 36408376.
Isso porque, consolidou-se o entendimento de que embora os servidores públicos – de qualquer poder – tenham direito à incorporação do percentual referente à perda salarial originada da conversão de Cruzeiro Real em URV, tal plus remunerátorio não dispensa prévia liquidação, tendo em vista o fato de não haver uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, motivo pelo qual referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença.
Em vista disso, sem o procedimento liquidatório, o cumprimento de sentença não deve avançar dentro na forma proposta, por faltar ao título apresentado o requisito prévio da liquidez, fato que reflete a jurisprudência majoritária desta corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 11.960/2009.REMESSA IMPROVIDA.
I - Segundo posicionamento firmado nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça, os servidores do Poder Executivo possuem direito à reposição das perdas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
II - Condenada a Fazenda Pública ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidor, os juros moratórios computados a partir da citação, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Remessa improvida. (ReeNec 0336612018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018 , DJe 19/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO.
VENCIMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI Nº 8.880/94.
VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1.
A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), estende-se aos servidores públicos de todos os Poderes, inclusive do Poder Executivo Municipal, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). 2.
Apelação conhecida e improvida. 3.
Unanimidade. (Ap 0209002017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Corroborando com esse entendimento é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE ATINENTE À URV.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONVERSÃO ERRÔNEA DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
CONSTATAÇÃO DA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA E DO ÍNDICE DEVIDO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 1.
O valor da alegada diferença remuneratória é somente devida ao servidor público, quando, na liquidação da sentença, for constatada a errônea conversão de cruzeiros reais em URV e do respectivo índice. 2.
Dada a necessidade de ser apurado, na liquidação da sentença, o valor devido, e se devido, da defasagem remuneratória pleiteada, os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos previstos no art. 85, § 4º, II, do CPC. 3.
O entendimento sufragado no REsp 1.101.726/SP, somado à compreensão de que podem haver diferenças decorrentes da conversão da URV a refletir no salário do recorrido, formaram os elementos de convicção do relator, deliberando que as diferenças seriam apuradas em liquidação de sentença.
Cabe a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias em busca da veracidade dos fatos. 4.
O acolhimento da pretensão recursal exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4 Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1744738/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI 8.880/94.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
DATA DO PAGAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental aviado decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei 8.880/94.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Em relação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 desta Corte.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.663.519/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.696.506/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018.
V.
O Tribunal de origem adotou, como razão de decidir, a jurisprudência que colaciona, concluindo no sentido de que, "comprovado que, à época da conversão, o pagamento ao apelado era feito em dia diverso do último do mês, é de se reconhecer devida a incorporação do percentual de 11,98% e, o pagamento da diferença, que vier a ser apurada, em fase de liquidação de sentença".
O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, sustenta que é fato público e notório que os seus servidores sempre receberam vencimentos nos primeiros dias do mês subsequente ao mês trabalhado.
Assim, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ, no caso.
Precedentes do STJ.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, em casos análogos, "a tese do recorrente está condicionada à definição do dia em que ocorrera o pagamento dos vencimentos do recorrido e à comprovação de efetivo prejuízo a este quando da conversão em URV.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.
O STJ tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença" (STJ, AgRg no REsp 1.577.727/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016).
VII.
De igual modo, em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (STJ, AgInt no REsp 1.602.406/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.598.034/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.579.859/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017.
VIII.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1526659/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018) Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos deste Tribunal e de Tribunal Superior aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que, de acordo com o parecer ministerial, ora invoco para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão recorrida, para determinar que seja realizada a prévia liquidação de sentença, de modo a determinar o índice de recomposição salarial devido à exequente, levando em consideração o Poder e Órgão de lotação.
Em face do julgamento de mérito do recurso, julgo prejudicado o recurso de Agravo Interno oposto contra a decisão que indeferiu a liminar requerida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 11 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
12/05/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 10:57
Juntada de malote digital
-
12/05/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 19:05
Provimento por decisão monocrática
-
16/11/2021 11:14
Juntada de petição
-
06/10/2021 01:44
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 05/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2021 21:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/09/2021 12:50
Juntada de parecer do ministério público
-
23/08/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 09:56
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2021 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
-
19/08/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 07:49
Juntada de malote digital
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0806319-63.2021.8.10.0000 Processo nº 0801256-09.2017.8.10.0029 Agravante: Estado Maranhão Procuradora: Michely Meneses Pimentel do Monte Agravado: Conceicao de Maria Ross Advogado: Frank Aguiar Rodrigues Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Caxias, que, no cumprimento de sentença em face do Estado do Maranhão, rejeitou a impugnação do ente público e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Em suas razões, o Agravante sustenta que a apuração do percentual deve observância a Lei nº 8.880/1994, tendo como índice incorreto aplicado nos cálculos quanto ao percentual de 11,98% a título de perdas salarial de URV; que os fundamentos desenvolvidos nos cálculos da contadoria judicial não estão em conformidade com a legislação que rege a matéria; requer a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso.
Eis o sucinto relatório.
Pois bem.
No acórdão de julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801256-09.2017.8.10.0029, cuja decisão é objeto do cumprimento de sentença discutido no presente recurso, restou expressamente consignado que: “a limitação temporal aplicável ao caso diz respeito apenas ao período posterior a publicação da Lei nº 9.664/2012, cabendo, conforme o caso, a diferença das parcelas anteriores a publicação, caso não tenham sido alcançadas pela prescrição.
Para tanto, necessário que seja apurado em sede de liquidação de sentença”.
Dessa forma, num juízo sumário da causa, entendo que o procedimento adotado está em perfeita consonância com o conteúdo do acórdão executado, uma vez que os cálculos apresentados pelo exequente passaram pela averiguação da cantadoria judicial, os quais serviram de base para a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “No entanto, a primo ictu oculi,verifico que o Contador Judicial elaborou os cálculos com exímio zelo e seguindo além do indicado no provimento judicial, a Legislação pertinente, não havendo correções a serem feitas.
Ocorre que, remetidos os autos à contadoria judicial, o contador apresentou planilha que comprova que os cálculos apresentados encontram-se em consonância com os comandos judiciais, inexistindo modificações a serem realizadas”.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, em face da ausência dos requisitos legais.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria Greral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de agosto de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
17/08/2021 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2021.
-
07/06/2021 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2021 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2021 11:06
Juntada de documento
-
07/06/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/06/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
06/06/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2021 22:47
Declarada incompetência
-
03/06/2021 22:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/06/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800917-87.2019.8.10.0091
Maria das Gracas Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2019 17:02
Processo nº 0802244-59.2020.8.10.0147
Juracena da Silva Pinto
Rr Motors LTDA
Advogado: Gabriel Rocha Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2020 12:08
Processo nº 0001312-70.2016.8.10.0139
Maria Simonia dos Santos Viana
Municipio de Nina Rodrigues
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2016 10:30
Processo nº 0800916-05.2019.8.10.0091
Maria das Gracas Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2019 16:54
Processo nº 0805193-77.2018.8.10.0001
Jose Arnoldo Cardoso Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2018 09:30