TJMA - 0806319-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 16:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2023 00:21
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:21
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ROSS em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:48
Juntada de petição
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02/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 19:27
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de Estado Maranhão (AGRAVANTE)
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06/07/2023 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:12
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ROSS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:12
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:50
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ROSS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 06/06/2023 23:59.
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03/06/2023 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 20:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 10:57
Juntada de malote digital
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12/05/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 19:05
Provimento por decisão monocrática
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16/11/2021 11:14
Juntada de petição
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06/10/2021 01:44
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 21:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/09/2021 12:50
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 09:56
Juntada de contrarrazões
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19/08/2021 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 07:49
Juntada de malote digital
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0806319-63.2021.8.10.0000 Processo nº 0801256-09.2017.8.10.0029 Agravante: Estado Maranhão Procuradora: Michely Meneses Pimentel do Monte Agravado: Conceicao de Maria Ross Advogado: Frank Aguiar Rodrigues Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Caxias, que, no cumprimento de sentença em face do Estado do Maranhão, rejeitou a impugnação do ente público e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Em suas razões, o Agravante sustenta que a apuração do percentual deve observância a Lei nº 8.880/1994, tendo como índice incorreto aplicado nos cálculos quanto ao percentual de 11,98% a título de perdas salarial de URV; que os fundamentos desenvolvidos nos cálculos da contadoria judicial não estão em conformidade com a legislação que rege a matéria; requer a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso.
Eis o sucinto relatório.
Pois bem.
No acórdão de julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801256-09.2017.8.10.0029, cuja decisão é objeto do cumprimento de sentença discutido no presente recurso, restou expressamente consignado que: “a limitação temporal aplicável ao caso diz respeito apenas ao período posterior a publicação da Lei nº 9.664/2012, cabendo, conforme o caso, a diferença das parcelas anteriores a publicação, caso não tenham sido alcançadas pela prescrição.
Para tanto, necessário que seja apurado em sede de liquidação de sentença”.
Dessa forma, num juízo sumário da causa, entendo que o procedimento adotado está em perfeita consonância com o conteúdo do acórdão executado, uma vez que os cálculos apresentados pelo exequente passaram pela averiguação da cantadoria judicial, os quais serviram de base para a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “No entanto, a primo ictu oculi,verifico que o Contador Judicial elaborou os cálculos com exímio zelo e seguindo além do indicado no provimento judicial, a Legislação pertinente, não havendo correções a serem feitas.
Ocorre que, remetidos os autos à contadoria judicial, o contador apresentou planilha que comprova que os cálculos apresentados encontram-se em consonância com os comandos judiciais, inexistindo modificações a serem realizadas”.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, em face da ausência dos requisitos legais.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria Greral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de agosto de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
17/08/2021 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2021.
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07/06/2021 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2021 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 11:06
Juntada de documento
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07/06/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/06/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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06/06/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 22:47
Declarada incompetência
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03/06/2021 22:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2021 10:22
Conclusos para decisão
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20/04/2021 16:28
Conclusos para decisão
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20/04/2021 09:56
Conclusos para despacho
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20/04/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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