TJMA - 0803132-49.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 12:11
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 12:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/10/2021 16:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2021 23:59.
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22/08/2021 15:19
Juntada de petição
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22/08/2021 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803132-49.2018.8.10.0001 AUTOR: LUZIA FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por LUZIA FERREIRA SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO ambos qualificados na inicial, pleiteando em síntese, a condenação do requerido para proceder a implantação do percentual de 6,1% sobre as remunerações ou proventos da requerente, devendo incidir sobre todos os salários e demais vantagens.
Juntou à inicial documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido.
Antes mesmo da manifestação do requerido, a autora atravessou Petição de ID 50569405 requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: TJ-RS - Ação Rescisória - AR *00.***.*90-21 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/10/2017 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RÉU AINDA NÃO CITADO.
ART. 485, VIII DO NCPC.
A parte autora postulou a desistência da ação rescisória e o réu sequer chegou a ser citado, inexistindo razão para não ser homologado o pedido, na forma do art. 484, VIII e §§4º e 5º, do CPC.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº *00.***.*90-21, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/10/2017).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do NCPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
São Luís/MA, 13 de agosto de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
18/08/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 09:59
Extinto o processo por desistência
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13/08/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 13:33
Juntada de petição
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10/08/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:55
Conclusos para despacho
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08/03/2018 00:53
Decorrido prazo de SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR em 07/03/2018 23:59:59.
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16/02/2018 00:12
Publicado Intimação em 16/02/2018.
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16/02/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2018 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2018 10:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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27/01/2018 16:05
Conclusos para despacho
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27/01/2018 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2018
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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