TJMA - 0803184-64.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 16:01
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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10/11/2022 20:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/11/2022 23:59.
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29/09/2022 16:55
Juntada de petição
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16/09/2022 02:48
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 13:46
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 16:00
Juntada de laudo pericial
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05/08/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:55
Conclusos para despacho
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23/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
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14/03/2022 19:05
Juntada de petição
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07/03/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 19:48
Nomeado perito
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14/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 09:26
Juntada de petição
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03/09/2021 22:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 19:02
Juntada de petição
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21/08/2021 07:14
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO/MANDADO À inteligência da Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, mais especificamente do seu art. 1º, inciso I, o juiz deve, ao despachar a inicial, no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo.
Por assim ser, para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dra.
KÁTIA RICCI LOBÃO CARVALHO, CRM/MA no2772, na qualidade de médico perito judicial já atuante em outras Comarcas deste e de outros Estados, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal. Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 04.11.2021, período VESPERTINO, a partir das 13 horas, na Câmara Municipal de Vereadores de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF). Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
17/08/2021 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 15:14
Nomeado perito
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30/07/2021 12:04
Conclusos para despacho
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30/07/2021 12:04
Juntada de Certidão
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10/02/2021 04:51
Decorrido prazo de KATIA RICCI LOBAO CARVALHO em 09/02/2021 23:59:59.
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25/11/2020 12:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/11/2020 12:00
Juntada de Certidão
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23/10/2020 14:26
Juntada de Ofício
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22/10/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 11:13
Conclusos para despacho
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02/01/2020 11:03
Juntada de petição
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16/12/2019 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 10:19
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/12/2019 15:58
Juntada de contestação
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07/12/2019 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 13:44
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 02/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 11:15
Juntada de petição
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19/11/2019 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2019 21:52
Conclusos para decisão
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09/09/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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