TJMA - 0811227-77.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 19/05/2025 23:59.
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31/03/2025 15:03
Juntada de apelação
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22/03/2025 11:13
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/11/2024 09:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/05/2024 17:38
Conclusos para decisão
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21/02/2023 19:07
Juntada de petição
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29/11/2022 11:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em perícia
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27/11/2022 17:20
Conclusos para decisão
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27/11/2022 17:20
Juntada de termo
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10/05/2022 11:35
Outras Decisões
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26/01/2022 12:37
Conclusos para decisão
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26/01/2022 12:31
Juntada de termo
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18/10/2021 13:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 15/10/2021 23:59.
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12/09/2021 12:41
Juntada de petição
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22/08/2021 01:47
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0811227-77.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): SHEILLA SILVA MENDES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Vistos, In casu, a controvérsia reside em reconhecer ou não se a parte autora é possuidora do direito ao adicional de insalubridade, e para tanto, necessário se faz realização de perícia (art. 357, II, CPC).
Nestes termos, nomeio Rubens Sousa Júnior para funcionar como perito na presente causa, podendo ser encontrado à Rua Bom Futuro, nº 700, centro, Imperatriz/MA.
Intime-se o perito para que no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita ou não o encargo, mediante honorários que fixo no valor de R$ - 150 (cento e cinquenta) reais, que deverão ser arcados pelo Eg.
TJMA, face os Benefícios da Justiça Gratuita concedidos a parte autora.
Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legitima, sendo que o silêncio indicará aceitação.
Havendo aceitação do encargo por parte do perito, deverá este apresentar currículo com comprovação de especialização; informar data para realização da perícia, indicando, ainda, a metodologia de trabalho.
Após, intime-se a parte autora para comparecimento no local indicado como adequado à realização da perícia.
Intime-se o réu para no prazo de 20 (vinte) dias depositar os valores dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para as providências do art. 465, § 1º e do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 9 de fevereiro de 2021 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
18/08/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 10:10
Outras Decisões
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10/11/2020 13:53
Conclusos para despacho
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09/11/2020 15:53
Juntada de petição
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29/10/2020 00:53
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 13:38
Juntada de Ato ordinatório
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22/10/2020 11:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 19/10/2020 23:59:59.
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09/09/2020 17:38
Juntada de contestação
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25/08/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 20:01
Conclusos para despacho
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24/08/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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