TJMA - 0804040-28.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 10:03
Transitado em Julgado em 19/01/2023
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17/01/2023 10:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2022 23:59.
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07/01/2023 03:10
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 31/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:16
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 12:27
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 19:32
Nomeado perito
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22/07/2022 16:27
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 16:29
Nomeado perito
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14/02/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 09:00
Juntada de Certidão
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08/11/2021 14:03
Juntada de petição
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03/09/2021 22:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:21
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 26/08/2021 23:59.
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21/08/2021 07:15
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO/MANDADO À inteligência da Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, mais especificamente do seu art. 1º, inciso I, o juiz deve, ao despachar a inicial, no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo.
Por assim ser, para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dra.
KÁTIA RICCI LOBÃO CARVALHO, CRM/MA no2772, na qualidade de médico perito judicial já atuante em outras Comarcas deste e de outros Estados, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal. Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 04.11.2021, período VESPERTINO, a partir das 13 horas, na Câmara Municipal de Vereadores de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF). Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
17/08/2021 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 16:48
Nomeado perito
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09/08/2021 10:21
Conclusos para despacho
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09/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:49
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:47
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 14/07/2021 23:59.
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24/06/2021 01:44
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 09:41
Juntada de Ato ordinatório
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06/05/2020 13:47
Juntada de Petição
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14/04/2020 14:13
Juntada de CONTESTAÇÃO
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27/03/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2020 16:37
Conclusos para despacho
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18/03/2020 02:44
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 17/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 15:42
Outras Decisões
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02/03/2020 18:44
Conclusos para despacho
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07/11/2019 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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