TJMA - 0000006-72.2014.8.10.0095
1ª instância - Vara Unica de Magalhaes de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2021 15:40
Arquivado Definitivamente
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04/12/2021 15:38
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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24/11/2021 20:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2021 23:59.
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29/10/2021 19:32
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:06
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO em 27/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:28
Decorrido prazo de ALANE SPINDOLA DE OLIVEIRA em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 13:26
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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28/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
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27/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0000006-72.2014.8.10.0095 Ação: Previdenciária de Pensão por Morte Requerente: FRANCISCO ALVES DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Pensão por Morte, proposta por Francisco Alves da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos já qualificados nos autos.
Aduz o requerente que conviveu maritalmente com a Sra.
Estelita Custódio de Araújo por 52 anos, até o falecimento desta em 27/01/13.
Destacou que a de cujus era aposentada e recebia um benefício previdenciário, sendo que após o seu falecimento, o autor pleiteou o benefício da pensão por morte, o qual foi denegado pelo INSS, razão pela qual propôs a presente ação, pleiteando a concessão do referido benefício previdenciário.
Com a inicial vieram acostados documentos (ID 33994046 - páginas 9/18).
Decisão deste Juízo (ID 33994046 - páginas 21/23) concedeu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação do requerido.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandado informou não ter mais provas a produzir e a requerente pugnou pela produção de prova testemunhal.
Decisão saneadora presente no ID 33994046 - páginas 66/67, com designação de audiência de instrução.
Após redesignação da audiência, foi informado o falecimento do autor (ID 33994046 - página 167).
Intimada para apresentar cópia da certidão de óbito do seu pai, a filha do requerente quedou-se inerte (ID 48602757).
Devidamente intimados para informar o interesse no prosseguimento do feito, os advogados da parte demandante quedaram-se inertes (ID 52867426).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, vislumbra-se que foi informado o falecimento do autor, não sendo apresentado a sua certidão de óbito.
Nesse contexto, devidamente intimados para informar o interesse no prosseguimento da presente demanda, os advogados do requerente quedaram-se inertes (ID 52867426).
Assim, no caso em tela, verifica-se a configuração da ausência do interesse de agir, tanto na modalidade utilidade, como na modalidade necessidade.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil determina, no seu art. 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, como no presente caso.
Desta feita, não resta a este Juízo alternativa, senão declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no prefalado artigo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais.
Sem condenação em custas e nem honorários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães de Almeida/MA, 23 de setembro de 2021. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA -
24/09/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2021 15:52
Conclusos para decisão
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18/09/2021 15:51
Juntada de Certidão
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03/09/2021 20:18
Decorrido prazo de ALANE SPINDOLA DE OLIVEIRA em 27/08/2021 23:59.
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22/08/2021 02:21
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 08:31
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0000006-72.2014.8.10.0095 Ação Civil Previdenciária Requerente: FRANCISCO ALVES DA SILVA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a certidão de ID 48602757, intime-se a advogada da parte autora para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, 22 de julho de 2021. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida-MA -
18/08/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2021 04:50
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO em 12/08/2021 23:59.
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25/07/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 15:09
Conclusos para despacho
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06/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
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22/06/2021 19:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 12:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 22:25
Juntada de diligência
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06/11/2020 16:41
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2020 10:14
Conclusos para despacho
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02/11/2020 10:14
Juntada de Certidão
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30/10/2020 03:37
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO em 29/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:37
Decorrido prazo de ALANE SPINDOLA DE OLIVEIRA em 29/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 11:09
Juntada de Petição
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22/10/2020 01:59
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 01:59
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 08:30
Juntada de Certidão
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04/08/2020 13:37
Recebidos os autos
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04/08/2020 13:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2014
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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