TJMA - 0805930-92.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de C. DE M. ROCHA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 16:22
Juntada de petição
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24/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:42
Juntada de petição
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17/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/11/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:06
Conclusos para decisão
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22/05/2024 19:17
Juntada de petição
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30/04/2024 02:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 10:13
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0093-48 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 10:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/12/2023 10:53
Conclusos para despacho
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08/12/2023 10:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/11/2023 17:22
Juntada de petição
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21/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:48
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:58
Juntada de petição
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05/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:53
Juntada de petição
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01/10/2022 14:20
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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01/10/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/05/2022 19:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
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10/05/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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08/05/2022 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:59
Juntada de petição
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02/05/2022 01:10
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 20:34
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:21
Juntada de diligência
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11/03/2022 18:27
Mandado devolvido dependência
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11/03/2022 18:27
Juntada de Certidão
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21/02/2022 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2022 20:51
Juntada de Certidão
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24/01/2022 23:16
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 20:00
Juntada de Mandado
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24/11/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:44
Juntada de termo
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11/11/2021 10:44
Conclusos para despacho
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11/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
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05/09/2021 10:12
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SANTOS SOUSA em 03/09/2021 23:59.
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05/09/2021 10:01
Decorrido prazo de C. DE M. ROCHA em 03/09/2021 23:59.
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31/08/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 14:53
Juntada de diligência
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31/08/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 14:50
Juntada de diligência
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24/08/2021 07:57
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805930-92.2021.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: C.
DE M.
ROCHA, MARIA DA CRUZ SANTOS SOUSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos presentes autos, com o seguinte teor: Determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme demonstrativo acostado pela exequente (Art. 829, caput, do CPC/2015), encaminhando-lhe cópia da peça vestibular e do referido demonstrativo de débito.
Expeça-se Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, consignando-se a possibilidade facultada à parte devedora de apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC), contado o prazo conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC), independentemente da realização de penhora, depósito ou caução, nos termos dos artigos 914 e 915 do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento no prazo legal supracitado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de tantos bens dos devedores quantos forem necessários à satisfação do crédito exequendo, entendendo-se como tal, o somatório do débito atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC/2015), bem como, ato contínuo, realizar a respectiva avaliação dos bens eventualmente constritos, intimando, na mesma oportunidade, o executado (§ 1º do Art. 829 do CPC/2015).
Intime-se a parte executado de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, caput, do Estatuto Processual Civil.
Conste no mandado a possibilidade da parte executada reconhecer a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poder parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do CPC.
Em consonância com o artigo 827, caput, do CPC, arbitro os honorários de advogado em 20%, a serem pagos pela executada, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento do quantum devido dentro do prazo facultado à parte ré (827, parágrafo único, CPC/2015).
Intime-se da penhora a parte executada.
Intime-se, também, o cônjuge da parte executada, se casada for, recaindo a mesma sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, nos termos do art. 842 do CPC.
Não sendo encontrado o devedor, proceda o Sr.
Oficial de Justiça o arresto de bens, nos termos do artigo 830 do CPC.
Observando-se que o cumprimento do presente em dias úteis antes das 6 horas e após as 20 horas, como também em domingos e feriados, independe de autorização judicial, nos termos do art. 212, § 2.º do novo CPC.
Intime-se, servindo a presente como mandado de intimação, caso necessário.
Timon-MA, 17 de Agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível.
Aos 20/08/2021, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/08/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 17:55
Conclusos para despacho
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16/08/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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