TJMA - 0001232-61.2018.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 12:38
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 11:13
Juntada de termo
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17/12/2021 09:21
Juntada de termo
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16/12/2021 09:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL Nº 365/2021 PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 0001232-61.2018.8.10.0099 CREDOR(A): ANTONIO ERNANDES SANTANA CRUZ - MA16011 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ERNANDES SANTANA CRUZ - MA16011 DEVEDOR(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF/CNPJ Nº: VALOR A RECEBER: R$ 1.555,93 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos) CONTA JUDICIAL (ID/BACENJUD) Nº. 4500132728075 Sucumbencial R$ 388,98 CONTA JUDICIAL (ID/BACENJUD) Nº. 2100132728018 Contratual R$ 1.166,95 Pelo presente ALVARÁ, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado e/ou seu patrono judicial a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da Comarca de Mirador/MA, referente ao processo nº. 0001232-61.2018.8.10.0099 ajuizado por DJACI FERREIRA DE MIRANDA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, seguem os contatos telefônicos da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe, e do Magistrado signatário, os quais encontram no cabeçalho da presente ordem.
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, foi gerado nesta Secretaria Judicial da Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, aos 13 de dezembro de 2021.
Eu, JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS, digitei.
E Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial da Comarca de Mirador, subscreveu.
Recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial (item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas).
GUIA Nº.
VALOR R$ 36,50 SELO Mirador/MA, 13 de dezembro de 2021.
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito Titular -
13/12/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:48
Juntada de Alvará
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13/12/2021 10:47
Juntada de Alvará
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11/12/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 16:51
Conclusos para decisão
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08/12/2021 09:21
Juntada de petição
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02/12/2021 14:57
Juntada de termo
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01/11/2021 15:40
Juntada de termo
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21/09/2021 14:53
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 15:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2021 23:59.
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15/09/2021 07:40
Decorrido prazo de DJACI FERREIRA DE MIRANDA em 14/09/2021 23:59.
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22/08/2021 02:53
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 20:33
Decorrido prazo de DJACI FERREIRA DE MIRANDA em 16/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0001232-61.2018.8.10.0099 Cumprimento de Sentença Autor(a): Djaci Ferreira de Miranda Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS DECISÃO A parte ré, instada a se manifestar, informou o cumprimento de sentença, apresentando seus próprios cálculos (ID 48606225).
O autor concordou com os cálculos da autarquia (ID 49621178). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora, conforme consta na manifestação de ID 49621178, concordou com os cálculos do réu.
Observe-se que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, além da inexistência de pretensão resistida, uma vez que a parte demandante anuiu quanto ao cálculo de liquidação ofertado pelo demandado, a homologação do valor apresentado é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão, o cálculo apresentado pelo requerido em ID 48624776, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se: 1) a respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo devido à parte autora o valor de R$ 3.800,41 (três mil e oitocentos reais e quarenta e um centavos); 2) a respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo devido ao patrono da parte requerente o valor de R$ 380,04 (trezentos e oitenta reais e quatro centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Com o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos contrato de honorários advocatícios contratuais e requerer o que entender pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
18/08/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 22:19
Outras Decisões
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30/07/2021 17:11
Conclusos para despacho
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26/07/2021 17:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2021.
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26/07/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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24/07/2021 13:39
Juntada de petição
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20/07/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
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06/07/2021 18:15
Juntada de petição
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05/06/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2021 09:08
Juntada de Ato ordinatório
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05/06/2021 09:06
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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03/06/2021 06:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:28
Decorrido prazo de DJACI FERREIRA DE MIRANDA em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:05
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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02/05/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2021 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2021 12:00
Julgado procedente o pedido
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11/02/2021 15:31
Conclusos para despacho
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10/02/2021 16:51
Juntada de Petição
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08/02/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 10:25
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2021 10:23
Juntada de Certidão
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09/12/2020 21:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 15:30 Vara Única de Mirador .
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11/11/2020 03:00
Decorrido prazo de DJACI FERREIRA DE MIRANDA em 10/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:57
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2020 00:40
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2020 15:30 Vara Única de Mirador.
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06/11/2020 10:33
Juntada de Petição
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05/11/2020 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 02:29
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 21:58
Juntada de Petição
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28/10/2020 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 21:41
Juntada de Certidão
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28/10/2020 10:28
Recebidos os autos
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28/10/2020 10:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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