TJMA - 0001792-12.2016.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 18:13
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 18:12
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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19/04/2022 17:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2022 14:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
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19/04/2022 17:30
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/04/2022 13:09
Juntada de termo
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13/04/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 17:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/04/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/04/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/04/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2022 12:11
Juntada de diligência
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13/04/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2022 12:02
Juntada de diligência
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06/04/2022 09:04
Juntada de termo
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04/04/2022 16:32
Juntada de termo
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04/04/2022 16:23
Juntada de Ofício
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04/04/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 15:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 14:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
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28/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:23
Juntada de petição
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24/08/2021 15:46
Juntada de petição
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23/08/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
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20/08/2021 10:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/08/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 1792-12.2016.8.10.0054 (17932016) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ADRIEL DA SILVA SOUSA DECISÃO Tratam os presentes autos de DENÚNCIA, formulada pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de ADRIEL DA SILVA SOUSA, tendo em vista a suposta prática dos crimes capitulados no artigo 14, Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e no artigo 147, Código Penal (CP).
A denúncia foi recebida à fl. 54, em 29 de agosto de 2016.
Inicialmente, impossibilitada a citação pessoal do acusado (fl. 63), a decisão de fls. 72/74 determinou a citação por edital do acusado e decretou sua prisão preventiva.
Citado por edital (fl. 80), o acusado não compareceu aos autos.
Após, com o cumprimento do mandado de prisão preventiva, apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, oportunidade em que alegou ser a denúncia inepta por não ter descrito a conduta pratica, bem como ausência de justa causa para a ação penal por falta de provas (fls. 136/139).
Quanto à alegação de inépcia da denúncia por não haver descrição da conduta praticada pelo acusado, notadamente quanto ao porte de arma, razão não assiste à defesa, visto que a conduta do réu foi perfeitamente pormenorizada pela acusação, tendo sido individualizada a arma com a indicação da marca, calibre e sinalização de que a numeração estava parcialmente suprimida, senão vejamos: "(.) em 22/06/2016, por volta das 23h, no Bar do Jadson, situado no Povoado Pitombeira, zona rural deste Município, o denunciado ADRIEL DA SILVA SOUSA foi preso em flagrante delito por proferir ameaças de morte em detrimento de Jailson da Silva Oliveira e Nelson Rodrigues da Silva Júnior e por portar 01 revólver, marca Taurus, com numeração parcialmente suprimida, contendo 06 munições calibre 38.". - grifos meus.
No que diz respeito à ausência de justa causa para a ação penal por falta de provas quanto aos fatos imputados ao réu, novamente razão não assiste à defesa.
Isso, porque o acusado foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo sido a arma e as munições nela contidas apreendidas, consoante auto de apresentação e apreensão à fl. 04, além de realizado exame de eficiência de arma de fogo, conforme fl. 20.
Ainda, a prisão em flagrante se deu por ameaça às vítimas Jailson da Silva Oliveira e Nelson Rodrigues da Silva Júnior, estando a materialidade fundada na própria situação flagrancial, nos depoimentos dos policiais militares condutores (fls. 02/03), das vítimas (fls. 05 e 09) e no termo de acareação de fls. 35/37.
Sendo assim, tendo em vista que na situação apresentada, não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas no artigo 397, CPP, mantenho, pelos fundamentos expostos, a decisão de recebimento da denúncia.
Nos termos do artigo 399, CPP, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada, neste Juízo, devendo a Secretaria incluir o presente feito em pauta.
Intimem-se as partes, bem como a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e quanto às testemunhas de defesa, estas deverão ser apresentadas em banca, independentemente de intimação deste Juízo.
Ciência ao Ministério Público Estadual. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), 18 de agosto de 2021.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca da Presidente Dutra Resp: 193987
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de despacho • Arquivo
Cópia de despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Alvará de Soltura • Arquivo
Certidão • Arquivo
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