TJMA - 0800587-77.2018.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 16:51
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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29/08/2022 11:22
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2022.
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29/08/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 11:22
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2022.
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29/08/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 20:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 09:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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01/06/2022 20:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/05/2022 15:47
Juntada de contestação
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08/09/2021 22:20
Juntada de petição
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01/09/2021 15:42
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 31/08/2021 23:59.
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24/08/2021 08:23
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800587-77.2018.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DOMINGOS DO LAGO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - MA15985 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor, bem como do ato ordinatório:DESPACHOTrata-se de ação de conhecimento proposta pelo rito comum ordinário por DOMINGOS DO LAGO, em face do ESTADO DO MARANHAO.
Juntou documentos. É o relato do essencial.
Passo a decidir. Inicialmente, entendo que a demanda deve ser processada pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do que dispõe o art. 2°, caput e §4°, da Lei 12.153/2009 Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.Por essa razão, determino o processamento da demanda pelo rito da Lei 12.153/2009, designando audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 25/07/2021 às 10:00 horas, no Fórum de Vargem Grande, com a respectiva citação do município com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser advertido que deverá comparecer munido de todos os documentos que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 7° e 9°, da Lei 12.153/2009.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).Proceda-se a alteração do cadastro do processo para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.Cite-se.
Intimem-se do presente despacho.Vargem Grande, 4 de agosto de 2020.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Titular da Vara Única de Vargem Grande, certifico que em virtude da organização da pauta de audiências, fica agendada a Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento para o dia 19/05/2022, às 09h, no Fórum da Comarca de Vargem Grande.
Certifico, outrossim, que encaminhei os autos para proceder a expedição de intimação, informando-os da nova data de audiência.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 152, VI do CPC c/c Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA).
Vargem Grande,(MA),Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021.
DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS.
Técnico Judiciário Sigiloso.
Aos 20/08/2021, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
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20/08/2021 10:00
Audiência Una designada para 19/05/2022 09:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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20/08/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
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11/03/2021 02:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 09:57
Conclusos para despacho
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04/02/2021 09:15
Outras Decisões
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21/01/2021 11:48
Conclusos para decisão
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04/08/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 10:28
Conclusos para despacho
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01/10/2019 10:28
Juntada de Certidão
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28/07/2018 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2018
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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