TJMA - 0802369-75.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 12:50
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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21/09/2022 07:27
Juntada de termo
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27/06/2022 19:55
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 20/05/2022 23:59.
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18/05/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
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07/04/2022 21:19
Juntada de petição
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04/04/2022 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0802369-75.2020.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL MAXIMIANO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REPRESENTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO PAN S/A Valor das custas finais: R$ 270,18 (Duzentos e setenta reais e dezoito centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 31 de março de 2022 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
31/03/2022 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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30/03/2022 11:49
Realizado cálculo de custas
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22/03/2022 17:01
Juntada de Certidão
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10/11/2021 13:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
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10/11/2021 13:33
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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08/11/2021 21:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 21:24
Decorrido prazo de MANOEL MAXIMIANO DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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08/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
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06/10/2021 23:15
Juntada de petição
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06/10/2021 12:37
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0802369-75.2020.8.10.0034 Parte Autora: MANOEL MAXIMIANO DA SILVA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Vistos etc.
MANOEL MAXIMIANO DA SILVA, juntamente com a parte requerida REPRESENTADO: BANCO PAN S/A , firmaram um acordo para pôr fim ao litígio.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido..
Honorários advocatícios conforme acordado.
Homologo ainda a desistência ao prazo recursal, se houver o pedido. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 01/10/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
04/10/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
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01/10/2021 17:45
Homologada a Transação
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29/09/2021 11:59
Juntada de petição
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28/09/2021 19:14
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 19:13
Juntada de termo
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28/09/2021 19:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2021 19:12
Juntada de Certidão
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28/09/2021 19:11
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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14/09/2021 16:10
Juntada de petição
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14/09/2021 13:55
Decorrido prazo de MANOEL MAXIMIANO DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/09/2021 23:59.
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21/08/2021 07:42
Publicado Sentença em 19/08/2021.
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21/08/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802369-75.2020.8.10.0034 Autora: MANOEL MAXIMIANO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL MAXIMIANO DA SILVA em face do BANCO PAN S/A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 308762507-9, firmado em 01.2016, no valor de R$ 1.056,80 (mil e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 32,00, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 35458350).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 36606851).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda.
Rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, houve sim a tentativa de solução administrativa, por meio da plataforma consumidor.gov.br, conforme se pode observar em protocolo de ID nº 31928224.
Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
DO MÉRITO Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 .
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignação do INSS juntado aos autos, onde consta o contrato questionado.
O banco réu, em sede de contestação, relatou que o contrato não se concretizou, pois a proposta de empréstimo, não chegou a ser aprovada e que não foram realizados descontos nos proventos da requerente.
Porém, não trouxe nenhuma prova documental que ampare sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia.
In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em seu proveito.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude.
Cabia ao banco réu demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que fornece os seus serviços (teoria do risco profissional). À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
Ocorre que a requerente não juntou nenhum documento comprobatório do efetivo desconto de qualquer parcela relativa ao contrato combatido em seu benefício previdenciário.
Compulsando o histórico de consignação colacionado pela própria autora (ID nº 31928222, pag. 8), tem-se que inserção do contrato nº 308762507-9 no sistema do DATAPREV foi efetivada em (20/01/2016), com previsão de início do desconto para 02/2016 e que ainda no mês de janeiro de 2016 fora procedida a exclusão do mesmo.
Dessa forma, sem demonstração dos descontos não há que se falar em prejuízo material a ensejar a repetição do indébito, bem como em constrangimento passível de indenização por danos morais.
Faz-se mister assinalar que o direito à inversão do ônus probatório não isenta a responsabilidade da parte autora de comprovar, ainda, que minimamente, a existência do fato constitutivo do deu direito, mormente diante de documento de fácil acesso. 1. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n° 308762507-9), referente empréstimo consignado no valor total de R$ 1.056,80 (mil e cinquenta e seis reais e oitenta centavo).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo em idêntica proporção, ficando a parte autora com a exigibilidade das custas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, 17 de agosto de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
17/08/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 15:34
Juntada de termo
-
02/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 00:52
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 23:43
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 04:42
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 27/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 09:30
Juntada de Certidão
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09/10/2020 03:59
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 22:30
Juntada de petição
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01/10/2020 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 08:11
Juntada de Ato ordinatório
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20/09/2020 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 11:42
Juntada de Certidão
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11/09/2020 11:41
Juntada de Certidão
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10/09/2020 19:23
Juntada de contestação
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21/08/2020 09:48
Juntada de termo
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31/07/2020 02:30
Decorrido prazo de MANOEL MAXIMIANO DA SILVA em 30/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2020 00:24
Conclusos para decisão
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07/07/2020 03:45
Decorrido prazo de MANOEL MAXIMIANO DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 07:48
Juntada de Certidão
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15/06/2020 15:19
Juntada de petição
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15/06/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 22:43
Conclusos para decisão
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09/06/2020 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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