TJMA - 0800088-65.2020.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 21:34
Decorrido prazo de JOAO DA MATA PEREIRA em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:58
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800088-65.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO DA MATA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DRª KATIANE DE CARVALHO PEREIRA OAB/MA 12.185, DRª RACHEL DA SILVA RIBEIRO OAB/MA 10.910, DRº CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES OAB/SP 222.131 RÉU: BARUK LABORATÓRIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ X ] Intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria.
Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, 10 de Novembro de 2021.
FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529 -
10/11/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 07:43
Juntada de Certidão
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10/11/2021 07:38
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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23/10/2021 06:16
Decorrido prazo de BARUK LABORATORIOS LTDA - ME em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2021 23:18
Juntada de petição
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24/08/2021 07:47
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Av.
Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP 65.215-000 E-mail: [email protected] / Telefone: (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0800088-65.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA MATA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA - MA12185, RACHEL DA SILVA RIBEIRO - MA10910, CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES - SP222131 REU: BARUK LABORATORIOS LTDA - ME SENTENÇA JOÃO DA MATA PEREIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL para aquisição da substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, junto a BARUK LABORATORIOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada na inicial, aduzindo, em síntese, que fora diagnosticado com NEOPLASIA MALIGNA – MENSENQUIMIAL – TUMOR DE PAREDE ABDOMINAL PÉLVICA – LEIOMIOSSARCOMA, e que o tratamento tradicional não vêm surtindo efeitos.
Ressaltou a gravidade da doença e o seu contínuo avanço, sem perspectiva de cura pelos tratamentos convencionais (quimioterapia e radioterapia), motivo pelo qual requereu autorização judicial para adquirir a FOSFOETANOLAMINA, a título de tratamento experimental.
Destacou que pretende efetuar a aquisição mediante pagamento, as suas expensas, do valor equivalente a R$ 3,50 por capsula, contendo 0,5mg da substância, valor estimado pelo laboratório para cobrir os custos de produção, encapsulamento e embalagem do produto.
Esclareceu que o laboratório requerido produz e fornece a substância para testes clínicos, atualmente realizados pelo NÚCLEO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE MEDICAMENTOS – NPDM da Universidade Federal do Ceará, sob a supervisão do Doutor Odorico de Moraes, e não se opõe a aquisição do medicamento, tendo como condição a prévia autorização judicial.
Diante da gravidade e progressão da doença, requereu a concessão da tutela antecipada para autorizar que a empresa requerida forneça ao autor a substância fosfoetanolamina sintética, por prazo indeterminado, e em quantidade equivalente a doze meses de tratamento, o que corresponde ao total de 1080 (um mil e oitenta) doses, ou em doses mensais suficientes, equivalente a 90 capsulas, de 500 mg cada, pelo período de doze meses, ao custo de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por cápsula, totalizando o valor de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), que será depositado diretamente na conta bancária da parte Requerida.
Liminar deferida por meio da decisão anexada ao ID. 27110333.
Regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento de ID 28734439, a parte requerida não apresentou contestação, nos termos da certidão de ID. 31223242. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Com efeito, cumpre informar que a ação de alvará judicial, prevista no art. 725, VII do CPC, caracteriza-se como um procedimento de jurisdição voluntária, em que não há lide, ou seja, não há vencedor nem vencido.
Da análise dos autos, verifico que o requerente demonstrou que é portador de NEOPLASIA MALIGNA – MENSENQUIMIAL – TUMOR DE PAREDE ABDOMINAL PÉLVICA – LEIOMIOSSARCOMA, tendo se esgotado os meios terapêuticos convencionais para estagná-la ou fazê-la regredir, sendo a substância fosfoetalonamina sintética seu último depósito de esperança para continuar vivendo. É sabido que a saúde é direito de todos, sendo alçada à condição de direito fundamental previsto na Carta Magna de 1988.
Nesse ponto, não se pode privar a parte autora de buscar outros meios que mantenham sua sobrevivência, quando os métodos convencionais esgotaram seu poder de manutenção da vida.
Em relação à substância fosfoetalonamina, há estudos que apontam resultados positivos da droga, relatados por pessoas que dela fazem uso, conforme exposto na peça vestibular.
Sabe-se que para que um medicamento seja comercializado, é necessário sua aprovação e registro no Ministério da Saúde, por meio da ANVISA, consoante dispõe o art.12 da Lei 6.360/76, haja vista que a natureza e a finalidade de determinadas substâncias exigem o monitoramento de sua segurança e eficácia terapêutica.
Com efeito, conforme dispõe o art. 24 da referida Lei, “estão isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde”.
Desta forma, não obstante seja descabido o uso de medicamentos que não possuem registro na ANVISA, em situações excepcionais, como é o caso em análise, entendo deva se relativizar tal comando restritivo.
Cumpre frisar que a Lei Federal nº 13.269, de 13 de abril de 2016, autorizou o uso (art. 1º) e a produção (art. 4º) da citada substância; entretanto, o Plenário do Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade nº 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até final julgamento da citada ação, sob argumento de que “o direito à saúde não será plenamente concretizado sem que o Estado cumpra a obrigação de assegurar a qualidade das drogas distribuídas aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico, apto afastar desenganos, charlatanismo e efeitos prejudiciais ao ser humano.” No caso em comento, a racionalidade de um sistema administrativo, penso, não pode excluir a esperança, fé ou tentativa daquele que se socorre ao Poder Judiciário em busca de garantir o direito a saúde.
Daí porque, ainda que, pessoalmente, concorde com as razões científicas expostas pela Associação dos Médicos do Brasil, na ADI 5501, não existem também estudos que comprovam que a fosfoetanolamina sintética acarreta prejuízos à saúde, ainda que em sede experimental.
Por fim, da leitura dos votos e do dispositivo da cautelar concedida na ADI 5501, fica claro que o que se proíbe ali é a previsão genérica, sem registro da ANVISA, concedida pela lei 13.269/2016.
De modo, da análise do caso concreto, concluo pela inequívoca possibilidade de se conceder o medicamento a título individual.
Destaco ainda que a aquisição do medicamento se dará a título privado, sem custo ao Estado.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que em Id. 27092221 foi acostado Termo de Consentimento e Responsabilidade para Uso Compassivo, no qual o demandante afirma estar ciente de que não estão comprovados os fins terapêuticos da substância em tela, comprometendo-se a realizar exames periódicos para acompanhar a evolução do tratamento e assumindo os riscos de eventuais efeitos colaterais advindos.
Os exames juntados pelo autor demonstram o elevado grau da malignidade do câncer e todas as consequências trágicas e dolorosas, diminuindo (quase que excluindo) sua qualidade de vida.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para confirmar a liminar deferida junto ao ID. 27110333 e AUTORIZAR o autor a adquirir da BARUK LABORATORIOS EIRELI a substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, na quantidade de 1.080 (um mil e oitenta) capsulas/dose, de 500mg por dose, equivalente ao prazo de 12 (doze) meses, suficiente para garantir o seu tratamento, mediante o custeio da fabricação por meio do pagamento do valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), se fornecida em capsula, a contar da ciência da decisão.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Viana/MA, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara - -
20/08/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 16:10
Julgado procedente o pedido
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16/08/2020 15:08
Conclusos para julgamento
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16/08/2020 15:07
Juntada de Certidão
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21/07/2020 04:57
Decorrido prazo de JOAO DA MATA PEREIRA em 20/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 07:28
Conclusos para decisão
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22/05/2020 07:28
Juntada de Certidão
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03/03/2020 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2020 10:28
Juntada de petição
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16/01/2020 12:59
Juntada de Certidão
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16/01/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2020 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2020 12:30
Conclusos para decisão
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15/01/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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