TJMA - 0800560-19.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:32
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de JOSE MARCIO ARAUJO COSTA em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de FABIO COSTA PINTO em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 04:06
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800560-19.2021.8.10.0130 Requerente: MARIA DOURADO DOS PASSOS Requerida: GONCALO DIONIZIO ARAUJO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por MARIA DOURADO DOS PASSOS em desfavor de GONCALO DIONIZIO ARAUJO e ELZA MARIA PAIVA ARAÚJO, alegando que é legitima proprietária de um quinhão de terras de 10,1054 (dez hectares e dez ares e cinquenta e quatro centiares), localizada no Povoado Pedreiras, zona rural do município de Cajapió - MA.
Aduz que propriedade pertencia ao seu falecido esposo o Sr.
José Raimundo dos Passos, falecido em 23/12/1991.
Narra que há tempos vem sofrendo turbação por parte dos réus, uma vez ue estes teriam passado uma cerca entre a propriedade da autora com um lote de terras que alega ser proprietário, mas que é indefinido, pois nunca foi feito a delimitação.
Para tanto, juntou documentos à exordial.
Citado, o réu apresentou a contestação de sob o Id 49885863.
A parte autora apresentou réplica, sob o Id 52691156.
Instadas para indicar provas que ainda desejassem produzir, as partes deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de Id 99029799.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
A ação de manutenção de posse pressupõe que o requerente tenha tido posse anterior e que tenha sido privado da posse por turbação do requerido.
Nenhum elemento trazido aos autos nos leva a deduzir que a requerente exerce a posse sobre o imóvel à época dos fatos noticiados, bem como não há qualquer prova de sua turbação.
Na verdade, a parte autora deveria no mínimo, ter juntado fotografias da suposta turbação, bem como não requereu qualquer prova testemunhal e nem pericial nos autos.
Não há como este Juízo auferir tais fatos, apenas com os elementos trazidos aos autos, uma vez que a posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade.
A ação de manutenção de posse é uma das espécies de ações possessórias e, como dito alhures, pressupõe posse do autor da ação em momento anterior à turbação.
Nesta senda, é condição obrigatória para o sucesso desta, a demonstração pelo requerente de que estava, de fato, na posse do imóvel, bem como a comprovar a turbação alegada, nos termos do art. 561 do CPC.
Restando demonstrado pela prova dos autos a ausência do exercício pela apelante da posse sobre a área que é objeto do litígio, bem como não há qualquer indício de turbação, além das meras alegações contidas na inicial, obstada está a concessão da proteção possessória, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o Art. 373 e 561 do Código de Processo Civil.
Assim, não restando demonstrado que existem outros subsídios de prova nos autos que forneçam os devidos elementos de convicção para que possa chegar a outro convencimento, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial e no pedido contraposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte requerente em honorários advocatícios, no importe de 15% do valor da causa atualizado.
No entanto, determino a suspensão da exigibilidade de tais pagamentos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
24/11/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 22:17
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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28/07/2023 05:14
Decorrido prazo de JOSE MARCIO ARAUJO COSTA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:14
Decorrido prazo de FABIO COSTA PINTO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARCIO ARAUJO COSTA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIO COSTA PINTO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:41
Decorrido prazo de JOSE MARCIO ARAUJO COSTA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:41
Decorrido prazo de FABIO COSTA PINTO em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n.º 0800560-19.2021.8.10.0130 D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória.
Com base nestas questões de direito e de fato, ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade.
Por fim, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e FAÇAM os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357, do Código de Processo Civil, ou caso desnecessária a produção de demais provas, para proferir sentença.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
29/06/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:08
Decorrido prazo de MARIA DOURADO DOS PASSOS em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 23:41
Juntada de réplica à contestação
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23/08/2021 10:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2021.
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22/08/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FERRER Fórum Desembargador José Henrique Campos, Rua Dr Paulo Ramos, snº, Centro, São Vicente Férrer/MA, fone: (98) 3359-0088, e-mail; [email protected]. Processo nº 0800560-19.2021.8.10.0130 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: MARIA DOURADO DOS PASSOS Réu/Requerido: GONCALO DIONIZIO ARAUJO e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, XIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte autora para, caso queria, em 15 (dez) dias, apresentar Réplica à Contestação de ID 49885863.
São Vicente Férrer/MA, 19 de agosto de 2021.
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Serventuário(a) da Justiça Autorizado(a) pelo Provimento nº 22/2018 -
19/08/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 13:33
Juntada de Certidão
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19/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
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12/08/2021 06:06
Decorrido prazo de ELZA MARIA PAIVA ARAUJO em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:35
Decorrido prazo de GONCALO DIONIZIO ARAUJO em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:35
Decorrido prazo de GONCALO DIONIZIO ARAUJO em 06/08/2021 23:59.
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29/07/2021 17:48
Juntada de contestação
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15/07/2021 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
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15/07/2021 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
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01/07/2021 07:49
Expedição de 78.
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01/07/2021 07:49
Expedição de 78.
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30/06/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 08:36
Conclusos para despacho
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31/05/2021 17:34
Juntada de petição
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31/05/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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