TJMA - 0803045-05.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 21:02
Decorrido prazo de THATIANNY TORRES DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 12:08
Decorrido prazo de ALCINEIDE TORRES NUNES em 28/01/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:35
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 10:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação da Dra.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, MMª.
Juíza Titular da 1ª Vara de Família e em conformidade com o que dispõe o art. 1º do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do Maranhão; Intimar a parte requerente, para que em 05 (cinco) dias, retire em secretaria o alvará expedido nos autos.
Imperatriz(Ma), Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022.
DANIELLE GOMES DE AGUIAR COSTA Secretária Judicial Assino de ordem da MMª Juíza de Direito -
11/01/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 09:55
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2021 10:11
Juntada de Alvará
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18/10/2021 10:08
Juntada de petição
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05/10/2021 14:24
Decorrido prazo de ADELMIR PEREIRA TORRES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:24
Decorrido prazo de ALDAIRES PEREIRA TORRES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:24
Decorrido prazo de ALINA DE FATIMA TORRES SANTANA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:24
Decorrido prazo de ACIONE PEREIRA TORRES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:24
Decorrido prazo de ALCIRENE TORRES DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:24
Decorrido prazo de ALCINEIDE TORRES NUNES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:24
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR PEREIRA TORRES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:24
Decorrido prazo de THATIANNY TORRES DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:54
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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17/09/2021 15:51
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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17/09/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0803045-05.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Administração de herança] PARTE REQUERENTE: ALCIRENE TORRES DOS SANTOS e outros (6) PARTE REQUERIDA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (3) A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente ALCIRENE TORRES DOS SANTOS e outros (6), através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THATIANNY TORRES DOS SANTOS - MA19281, e requerida CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (3) através de seu advogado, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021. SENTENÇA JOSÉ ADEMIR PEREIRA TORRES e Outros (6), ajuizaram pedido de ALVARÁ JUDICIAL com vistas ao levantamento de valores depositados em conta bancária em nome do genitor RAIMUNDA DA SILVA TORRES, falecida em 13 de janeiro de 2020.
Esta magistrada determinou a expedição de ofício aos Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal S/A nos termos de despacho de ID 41203792.
Não houve respostas, dessa forma esta magistrada determinou a pesquisa via Sistema SISBAJUD para pesquisa de valores em nome da falecida.
Sobreveio resposta constando o valor de R$ 1.527,84 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) em nome da falecido em contas correntes. Conclusos. É o relatório.
DECIDO. O pedido dos requerentes merece acolhimento.
A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, inclusive saldos em conta bancária.
Dispõe o artigo 2º conjugado com o artigo 1º, ambos da referida legislação, que os saldos bancários de valor até 500 OTN, desde que não existindo bens a inventariar, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
Os requerentes provaram o vínculo de parentesco com o falecido.
O falecimento de Alfredo Mitzukum restou provado pela certidão de óbito de ID 40629128.
Tais circunstâncias somadas às regras do direito hereditário (art. 1829 CC), bem como a certidão negativa de dependentes habilitados junto ao INSS, é o caso de deferir a medida, determinando-se a expedição do alvará pretendido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 719 e 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015 e nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, julgo PROCEDENTE o presente pedido de autorização para que os requerentes procedam o levantamento do montante creditado no valor de R$ 1.527,84 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), em nome da falecida RAIMUNDA DA SILVA TORRES, devidamente atualizado.
Expeça alvará judicial em nome da advogada, conforme permite a procuração pública juntada aos autos em ID 28598691, com prazo de 30 dias.
Custas pela parte autora, suspensas na forma do artigo 98 §3º, do NCPC.
Oportunamente, arquive o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz/MA, 31/08/2021.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
09/09/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 15:02
Julgado procedente o pedido
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24/08/2021 17:24
Conclusos para despacho
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24/08/2021 17:24
Juntada de termo
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24/08/2021 12:13
Juntada de petição
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24/08/2021 06:26
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0803045-05.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Administração de herança] PARTE REQUERENTE: ALCIRENE TORRES DOS SANTOS e outros (6) PARTE REQUERIDA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (3) A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora ALCIRENE TORRES DOS SANTOS e outros (6), através de seu Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THATIANNY TORRES DOS SANTOS - MA19281,para que se manifeste sobre a resposta dos bancos e sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Imperatriz, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021. DANIELLE GOMES DE AGUIAR COSTA Secretária Judicial Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
20/08/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 18:30
Juntada de termo
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30/07/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
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02/06/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 15:40
Conclusos para despacho
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20/05/2021 15:40
Juntada de termo
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05/04/2021 15:48
Juntada de termo
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05/04/2021 15:47
Juntada de termo
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19/03/2021 17:25
Juntada de Certidão
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22/02/2021 15:10
Juntada de Ofício
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22/02/2021 15:06
Juntada de Ofício
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12/02/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 15:21
Conclusos para despacho
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11/01/2021 15:21
Juntada de termo
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08/01/2021 10:17
Juntada de petição
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11/12/2020 05:27
Decorrido prazo de INSS em 10/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 17:51
Juntada de termo
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24/11/2020 13:00
Juntada de petição
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18/11/2020 16:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/11/2020 16:28
Juntada de Certidão
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11/11/2020 20:54
Juntada de Ofício
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11/11/2020 20:45
Juntada de Ofício
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11/11/2020 20:44
Juntada de Ofício
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11/11/2020 20:43
Juntada de Ofício
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10/11/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 16:40
Conclusos para despacho
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07/10/2020 16:40
Juntada de termo
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28/09/2020 18:21
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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25/09/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 17:27
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2020 10:46
Juntada de petição
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07/09/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 19:21
Conclusos para despacho
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03/08/2020 19:20
Juntada de termo
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03/08/2020 13:57
Juntada de petição
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31/07/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 10:24
Juntada de petição
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04/04/2020 09:50
Conclusos para despacho
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03/04/2020 18:15
Juntada de petição
-
03/03/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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