TJMA - 0800250-19.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2022 01:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 28/01/2022 23:59.
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18/02/2022 22:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 25/01/2022 23:59.
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18/02/2022 21:06
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:22
Juntada de Alvará
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09/02/2022 11:13
Expedido alvará de levantamento
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09/02/2022 09:49
Conclusos para despacho
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09/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
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27/01/2022 07:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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25/01/2022 11:12
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800250-19.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DAS CHAGAS - PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S A - Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, OI MOVEL S A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre o teor da certidão de evento retro, em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
11/01/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 19:12
Conclusos para despacho
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15/12/2021 19:11
Conta Atualizada
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08/12/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:14
Conclusos para decisão
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07/12/2021 14:14
Juntada de Certidão
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03/12/2021 14:17
Juntada de petição
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30/11/2021 01:55
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 15:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/11/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 19:02
Conclusos para despacho
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15/11/2021 19:01
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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04/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
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11/10/2021 14:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO PINHEIRO DAS CHAGAS em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 16:51
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2021 08:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 13/09/2021 23:59.
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28/08/2021 15:24
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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28/08/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800250-19.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DAS CHAGAS - PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S A - Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, OI MOVEL S A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pelo autor objetivando a devolução de quantia e indenização por danos morais.
Aduz o demandante que realizou uma recarga para obtenção de serviços mensais contratados com a requerida, porém não foram disponibilizados.
Informa que, após intermediação do PROCON, foi informado de que seriam devolvidos apenas R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos) devido à contratação de um crédito especial, o que o autor nega ter efetuado.
Teleaudiência realizada em 12/7/2021, sem acordo.
Em sua contestação, a requerida afirmou que identificara o erro e realizara o ajuste, contudo não comprovou nos autos, de modo isento de dúvidas, que tenha restituído os valores creditados e cujos serviços não foram utilizados pelo autor.
Justo, pois, que seja restituído o valor pago (de acordo com o que dispõem as normas consumeristas, em especial artigo 20, II, da Lei nº 8.078/90).
Todavia, quanto aos danos morais alegados, não se observa qualquer falha na prestação do serviço por parte da ré que tenha submetido o autor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Para que se configure o dano moral, necessários os seguintes requisitos: atitude comissiva ou omissiva do agente, independentemente de culpa (quando se tratar de relação de consumo); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Do que se viu dos autos, a conduta perpetrada pela requerida não acarretou quaisquer consequências à moral e intimidade do promovente, exaurindo-se no mero dissabor.
Desta feita, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), atualizada com juros e correção monetária contados do desembolso.
Com o trânsito em julgado, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
23/08/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
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12/07/2021 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/07/2020 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/07/2021 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2021 09:50
Juntada de contestação
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20/04/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 09:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 12/07/2021 10:00 em/para 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/04/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 15:01
Conclusos para despacho
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09/04/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 15:00
Juntada de Certidão
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28/10/2020 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2020 12:54
Juntada de Certidão
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29/09/2020 06:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 28/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 14:54
Juntada de petição
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22/09/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2020 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 09:41
Conclusos para despacho
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22/09/2020 09:41
Juntada de Certidão
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03/07/2020 12:11
Juntada de Certidão
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07/06/2020 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2020 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 17:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 09/07/2020 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/04/2020 17:11
Juntada de Certidão
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09/03/2020 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2020 09:21
Juntada de diligência
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05/03/2020 08:30
Expedição de Mandado.
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04/03/2020 14:26
Juntada de Certidão
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28/02/2020 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/05/2020 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/02/2020 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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