TJMA - 0000342-23.2012.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 16:00
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 15:59
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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15/09/2021 15:03
Decorrido prazo de CAIO SILVA SEREJO em 14/09/2021 23:59.
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22/08/2021 03:24
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 17:53
Juntada de petição
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo, nº:0000342-23.2012.8.10.0103 Requerente:Ministério Público do Estado do Maranhão Requerido:NEUSA OLIVEIRA COSTA S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de execução intentada pelo Ministério Público Estadual em face de Neusa Oliveira Costa, pugnando pela execução de título decorrente de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Citada, a parte executada opôs embargos em apartado, distribuídos sob o nº 911-80.2016.8.10.0103, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade do MPE para execução da multa. Em grau de recurso, a Superior instância manteve a decisão de piso, operando-se o trânsito em julgado, consoante certidão.
Foram anexados nestes autos, cópia da sentença e do acórdão proferidos em sede de embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pelos fundamentos já lançados na sentença que acolheu os embargos opostos pela demandada, mormente pelo reconhecimento da ilegitimidade do MPE para executar multa imposta pelo TCE, mantida através de acórdão após manejo de apelação ao TJ/MA, julgo que o titulo executivo padece dos requisitos legais, de modo que o acolhimento dos embargos, opostos em apartados, ocasiona a extinção dos autos originários.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Sem condenação em honorários e custas processuais, ante a isenção do MPE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
18/08/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 13:20
Juntada de Certidão
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27/04/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 16:01
Conclusos para despacho
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11/12/2020 15:51
Apensado ao processo 0000911-82.2016.8.10.0103
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17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de CAIO SILVA SEREJO em 16/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 19:20
Juntada de petição
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29/10/2020 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 15:36
Juntada de Certidão
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01/09/2020 10:11
Recebidos os autos
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01/09/2020 10:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2012
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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