TJMA - 0000025-57.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
12/05/2024 16:09
Juntada de petição
-
10/05/2024 08:26
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 07/05/2024 09:00 Vara Única de Senador La Roque.
-
07/05/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 15:24
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 07/05/2024 09:00 Vara Única de Senador La Roque.
-
06/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:57
Outras Decisões
-
30/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:29
Juntada de termo
-
30/04/2024 11:38
Juntada de petição
-
29/04/2024 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:41
Juntada de termo
-
29/04/2024 11:29
Juntada de petição
-
17/04/2024 15:32
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:27
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 15:15
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA CAMPOS NETO em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:56
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:56
Decorrido prazo de CAMILA CRISTIAN LOPES DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:13
Decorrido prazo de GISELY RIBEIRO DA COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA CONCEICAO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DEBORA MARIA RIBEIRO VANDERLEI DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:26
Juntada de petição
-
09/04/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2024 03:35
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE SOUSA LIMA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DENIS DO NASCIMENTO SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCILENE SOUSA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DIEGO SIMPLICIO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CLEOSVALDO ARRAIS COSTA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCILENE FERREIRA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PASSOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GIDEONE SOUSA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO EDSON BRITO SANTOS CURY RAD em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GEILANE COSTA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:25
Decorrido prazo de HELIO MEDRADO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:24
Decorrido prazo de HILDINEIA SOUZA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:24
Decorrido prazo de GEANE FREITAS ROSA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:24
Decorrido prazo de GILMARA RODRIGUES SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DEBORAH BRITO SANTOS CURY RAD DOURADO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CARLOS RICARDO LIMA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DAYONARA MOTA MEDEIRO GOMES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GERLANE MOURA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ELENICE MARIA BORGES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:22
Decorrido prazo de DEUSILANE DE SOUSA QUEIROZ em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CLESON NUNES VIANA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:18
Decorrido prazo de FERNANDA BARROSO PEREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCA VALQUIRIA DOS SANTOS MAIA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA CAMPOS NETO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RIBEIRO LUCIO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DEOCLENE COELHO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:17
Decorrido prazo de EZEQUIEL DIAS DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:17
Decorrido prazo de HERONDI MENESES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:17
Decorrido prazo de IELDA MILHOMEM DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 21:54
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 03/04/2024 08:30 Vara Única de Senador La Roque.
-
03/04/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 00:09
Juntada de petição
-
02/04/2024 22:49
Juntada de termo de juntada
-
02/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 14:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 10:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 15:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 14:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 14:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 14:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 14:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 19:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 19:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 19:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 19:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 19:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 19:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 18:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 18:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 18:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 09:03
Juntada de petição
-
11/03/2024 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2024 20:50
Juntada de Edital
-
05/03/2024 16:16
Juntada de termo de juntada
-
05/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:25
Juntada de termo de juntada
-
17/02/2024 10:22
Juntada de termo de juntada
-
15/02/2024 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:01
Juntada de Carta precatória
-
09/02/2024 09:41
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 18:25
Juntada de Carta precatória
-
05/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:41
Outras Decisões
-
01/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 13:10
Juntada de termo
-
31/01/2024 12:06
Juntada de petição
-
31/01/2024 12:02
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 03/04/2024 08:30 Vara Única de Senador La Roque.
-
30/01/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/01/2024 15:31
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:04
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:37
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 16:58
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 16:01
Juntada de protocolo
-
16/01/2024 15:27
Juntada de Carta precatória
-
15/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:08
Juntada de petição
-
14/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:03
Juntada de termo
-
14/12/2023 09:47
Juntada de petição
-
13/12/2023 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:25
Juntada de termo de juntada
-
04/12/2023 17:15
Juntada de Certidão de regularização de movimentação
-
16/10/2023 01:52
Decorrido prazo de REJAN DE LIMA SILVA em 13/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 09:38
Juntada de termo
-
12/10/2023 15:00
Juntada de petição
-
10/10/2023 02:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR LA ROCQUE em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0000025-57.2020.8.10.0131 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - [Homicídio Qualificado] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: FRANCISCO ANDRE DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) REU: REJAN DE LIMA SILVA - MA15810, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que há petição de renúncia de mandato realizada pelo Advogado Dativo do réu FRANCISCO ANDRÉ DA CONCEIÇÃO, o Dr.
REJAN DE LIMA SILVA, OAB/MA Nº 15. 810 em ID 100453482.
Desta feita, defiro o pedido de renúncia e diante da atuação do Advogado Dativo Dr.
REJAN DE LIMA SILVA, OAB/MA Nº 15. 810, nomeado em ID 42709377 – pág. 47, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar os honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, nota-se que o réu possui advogado constituído, o Dr.
WERBERTY ARAÚJO DE OLIVEIRA, OAB/PI sob nº 12004-A, conforme ID 43485162.
Contudo, vê-se que a procuração não está devidamente adequada, uma vez que não possui assinatura, tendo sido feita por impressão digital.
Com isso, de acordo com a jurisprudência pátria, “(…) A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (…)”.
Conferir: (TJ-MA - APL: 0570972014 MA 0000606-88.2014.8.10.0032, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015).
Nesse contexto, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 05 dias, adequar a procuração de ID 43485162 à exigência acima mencionada.
Em seguida, nota-se manifestação ministerial em ID 100461468, com pedido de saneamento dos autos e verificação dos documentos juntados se estão na devida ordem e legíveis.
Diante disso, verifico ser necessária apuração detalhada dos autos, para cumprimento do pedido ministerial.
Por tal motivo, DEFIRO parecer ministerial em ID 100461468 e DETERMINO que a Secretaria Judicial certifique os autos sobre a regularização dos autos.
Ante ao exposto, REDESIGNO para o dia 28/02/2024, às 10h00, na Sala de Audiência desta Comarca para o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
Por conseguinte, REDESIGNO a Sessão do Julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular para o dia 03 de abril de 2024, às 8:30 horas, a ser realizada no Auditório da Câmara Municipal, nesta cidade.
Em seguida, nota-se que não foi realizado o devido cumprimento da decisão de ID 93819107, devendo o réu ser intimado do deferimento do pedido de cumprimento das medidas cautelares em município da comarca de residência do réu, ficando advertido o réu, que o descumprimento de tais medidas, poderá resultar em sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CP, sendo que o réu realizará o cumprimento das medidas cautelares em Governador Eugênio Barros/MA, uma vez que Graça Aranha/MA é termo de tal comarca.
Nesta senda, imponho as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, já indicadas na decisão de ID 93819107: a) Comparecimento mensal em juízo da residência para justificar as atividades. b) comparecimentos em todos os atos processuais; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial.
Intimem-se as partes, o representante do Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Imperatriz/MA.
Intime-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Notifiquem-se os Jurados sorteados, na forma do disposto no art. 434 do CPP, para comparecerem no dia e hora acima designado, sob as penas da lei, transcrevendo-se no expediente de convocação os artigos 436 a 446 do CPP.
Expeça-se, ainda, Edital de Convocação, na forma do art. 435 do CPP, constando dia e horário da Sessão de Julgamento e a relação dos jurados convocados, os nomes dos acusados e de seus advogados, divulgando-se no átrio do Fórum e no DJE.] Requisite-se ao BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR o envio de policiais militares para auxiliarem nos trabalhos do Júri, na forma do artigo 497, inciso II, do Código de Processo Penal.
Oficie-se à Câmara de Vereadores desta cidade para disponibilização, do espaço público de praxe para instalação desta sessão de julgamento que se realizará neste Município.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça, via DIGIDOC.
Expeça-se carta precatória à comarca de Governador Eugênio Barros/MA para que seja feito por aquele juízo o controle das medidas cautelares deferidas.
Façam-se as comunicações necessárias.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura MYLLENNE SANDRA C.C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
04/10/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:21
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 08:08
Juntada de petição
-
28/09/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 15:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE DA CONCEICAO em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:22
Outras Decisões
-
06/09/2023 02:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR LA ROCQUE em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 12:01
Juntada de petição
-
31/08/2023 11:20
Juntada de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0000025-57.2020.8.10.0131 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU: FRANCISCO ANDRE DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) RÉU: REJAN DE LIMA SILVA - MA15810, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que foi deferido o pedido de relaxamento de prisão do réu, em Sessão do Júri (ID 54324941), com a imposição de medidas cautelares, sendo essas: Comparecimento mensal em juízo da residência para justificar as atividades, comparecimentos em todos os atos processuais; proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial.
Em petição de ID 54666892, o réu informou que está residindo na Rua Grande, 150, Centro, Graça Aranha – Maranhão, solicitando, assim, o cumprimento das medidas cautelares no Juízo de Presidente Dutra por ser o mais próximo de sua residência (ID 55501258).
Por conseguinte, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido, pugnando pela expedição de carta precatória informando as medidas para cumprimento (ID 62749958).
Diante disso, DEFIRO o pedido do réu, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, ficando advertido o réu, que o descumprimento das medidas cautelares, poderá resultar em sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CP.
Contudo, observo que a cidade de Graça Aranha/MA é termo de Governador Eugênio Barros/MA, devendo o réu realizar o cumprimento das medidas cautelares em Governador Eugênio Barros/MA .
Na oportunidade, imponho as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento mensal em juízo da residência para justificar as atividades; b) comparecimentos em todos os atos processuais; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial.
Por conseguinte, designo o dia 26/09/2023, às 10h00, na Sala de Audiência desta Comarca para o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
Intimem-se as partes, o representante do Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Imperatriz/MA.
Designo a Sessão do Julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular para o dia 10 de outubro de 2023, às 8:30 horas, a ser realizada no Auditório da Câmara Municipal, nesta cidade.
Intime-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Intime-se o réu e seus advogados.
Notifiquem-se os Jurados sorteados, na forma do disposto no art. 434 do CPP, para comparecerem no dia e hora acima designado, sob as penas da lei, transcrevendo-se no expediente de convocação os artigos 436 a 446 do CPP.
Expeça-se, ainda, Edital de Convocação, na forma do art. 435 do CPP, constando dia e horário da Sessão de Julgamento e a relação dos jurados convocados, os nomes dos acusados e de seus advogados, divulgando-se no átrio do Fórum e no DJE.
Requisite-se ao BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR o envio de policiais militares para auxiliarem nos trabalhos do Júri, na forma do artigo 497, inciso II, do Código de Processo Penal.
Oficie-se à Câmara de Vereadores desta cidade para disponibilização, do espaço público de praxe para instalação desta sessão de julgamento que se realizará neste Município.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça, via DIGIDOC.
Expeça-se carta precatória à comarca de Governador Eugênio Barros/MA para que seja feito por aquele juízo o controle das medidas cautelares deferidas.
Façam-se as comunicações necessárias.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura MYLLENE SANDRA C.C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
30/08/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:52
Juntada de diligência
-
22/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:48
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 13:43
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:44
Juntada de termo
-
15/03/2022 21:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/03/2022 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:23
Juntada de petição
-
27/10/2021 11:06
Juntada de termo de juntada
-
21/10/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:16
Juntada de termo
-
19/10/2021 09:15
Juntada de petição
-
15/10/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:32
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA DE SOUZA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:16
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA DE SOUZA em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:19
Juntada de termo de juntada
-
13/10/2021 12:40
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 13/10/2021 08:30 Vara Única de Senador La Roque.
-
13/10/2021 11:38
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 13/10/2021 08:30 Vara Única de Senador La Roque.
-
12/10/2021 22:25
Juntada de petição
-
06/10/2021 14:54
Juntada de termo de juntada
-
05/10/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 11:09
Juntada de diligência
-
25/09/2021 15:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:18
Decorrido prazo de JOSE DE CARVALHO MARQUES em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:18
Decorrido prazo de REINALDO OLIVEIRA CAETANO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:18
Decorrido prazo de IRACI FERREIRA LIMA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:17
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:17
Decorrido prazo de AROALDO CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:17
Decorrido prazo de NEIDE BEZERRA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:16
Decorrido prazo de WANDGLAS LIMA SOUSA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:16
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DIAS em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:16
Decorrido prazo de ALDENIRA DE MORAIS SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:15
Decorrido prazo de MARIA ZUILA ALVES DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:13
Decorrido prazo de VANDERLEI FERREIRA DUARTE em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:10
Decorrido prazo de ANTONIA RITA ALVES CAVALCANTE em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:10
Decorrido prazo de MARIA VILANI FRANCO DA PENHA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:04
Decorrido prazo de WANDGLAS LIMA SOUSA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:03
Decorrido prazo de MARIA VILANI FRANCO DA PENHA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:02
Decorrido prazo de WELHO LOPES DE O BEZERRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:02
Decorrido prazo de WELHO LOPES DE O BEZERRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:02
Decorrido prazo de SANDRA CUNHA CAVALCANTE em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:01
Decorrido prazo de ANTONIA RITA ALVES CAVALCANTE em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:01
Decorrido prazo de REINALDO OLIVEIRA CAETANO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:00
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:00
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 14:59
Decorrido prazo de MARIA ZUILA ALVES DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 14:59
Decorrido prazo de NEIDE BEZERRA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 14:59
Decorrido prazo de SANDRA CUNHA CAVALCANTE em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 14:59
Decorrido prazo de MARIA VILANI FRANCO DA PENHA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 14:59
Decorrido prazo de JOSE DE CARVALHO MARQUES em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 14:59
Decorrido prazo de WANDGLAS LIMA SOUSA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 14:59
Decorrido prazo de JHEYSCILANE CAVALCANTE SOUSA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 14:59
Decorrido prazo de IRACI FERREIRA LIMA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 14:58
Decorrido prazo de MARIA ZUILA ALVES DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 12:20
Decorrido prazo de WELHO LOPES DE O BEZERRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 12:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 12:20
Decorrido prazo de REINALDO OLIVEIRA CAETANO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 12:09
Decorrido prazo de JONAS ALVES ALMEIDA FILHO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 11:08
Decorrido prazo de EDIVALDO BARROS DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 11:08
Decorrido prazo de CLEOMIDES ARRAIS DA COSTA ALEXANDRINO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 11:08
Decorrido prazo de AROALDO CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 11:08
Decorrido prazo de VANDERLEI FERREIRA DUARTE em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 11:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 11:08
Decorrido prazo de SANDRA CUNHA CAVALCANTE em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 11:07
Decorrido prazo de ALDENIRA DE MORAIS SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 11:07
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 11:07
Decorrido prazo de NEIDE BEZERRA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 11:07
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 11:07
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DIAS em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 11:07
Decorrido prazo de JHEYSCILANE CAVALCANTE SOUSA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 11:07
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 11:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:01
Decorrido prazo de CLEOMIDES ARRAIS DA COSTA ALEXANDRINO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:01
Decorrido prazo de ALDENIRA DE MORAIS SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:01
Decorrido prazo de ANTONIA RITA ALVES CAVALCANTE em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:01
Decorrido prazo de VANDERLEI FERREIRA DUARTE em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:01
Decorrido prazo de EDIVALDO BARROS DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:01
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DIAS em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:01
Decorrido prazo de IRACI FERREIRA LIMA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:01
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:01
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:40
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:40
Decorrido prazo de AROALDO CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:40
Decorrido prazo de CLEOMIDES ARRAIS DA COSTA ALEXANDRINO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:40
Decorrido prazo de EDIVALDO BARROS DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:40
Decorrido prazo de JHEYSCILANE CAVALCANTE SOUSA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:39
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:39
Decorrido prazo de JONAS ALVES ALMEIDA FILHO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:39
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:39
Decorrido prazo de JOSE DE CARVALHO MARQUES em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:59
Juntada de termo de juntada
-
23/09/2021 13:36
Decorrido prazo de REJAN DE LIMA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 13:31
Decorrido prazo de WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:36
Juntada de termo de juntada
-
22/09/2021 13:39
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
22/09/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
21/09/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 16:08
Juntada de diligência
-
21/09/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 16:07
Juntada de diligência
-
21/09/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 16:07
Juntada de diligência
-
21/09/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 16:07
Juntada de diligência
-
21/09/2021 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 16:06
Juntada de diligência
-
21/09/2021 15:07
Decorrido prazo de JONAS ALVES ALMEIDA FILHO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 12:34
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 12:27
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 12:19
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 08:39
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE IMPERATRIZ em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 17:17
Outras Decisões
-
20/09/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:16
Juntada de petição
-
16/09/2021 11:16
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
16/09/2021 11:14
Juntada de petição
-
16/09/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 09:53
Juntada de termo de juntada
-
16/09/2021 08:30
Juntada de petição
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0000025-57.2020.8.10.0131 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: FRANCISCO ANDRE DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) REU: REJAN DE LIMA SILVA - MA15810, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004 DESPACHO Considerando as informações contidas na certidão de ID 52644340, e os efeitos consequentes da pandemia global de Covid-19, bem como, com o fim de preservar e garantir a saúde de todos os participantes da sessão do tribunal do júri, faz-se necessário a redesignação do ato. Deste modo, designo para o dia 13/10/2021 às 08h30min a realização de sessão do Tribunal do Júri, a ser realizado na Câmara de Vereadores de Senador La Rocque-MA. À secretaria para que proceda as comunicações e intimações necessárias e cumpra as diligências para a a realização da Sessão do tribunal do Júri.
Intime-se as partes.
Cientifique-se o Ministério Público.
Comunique-se a Unidade Prisional.
Cumpra-se com máxima urgência. O presente despacho vale como mandado. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
15/09/2021 17:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:40
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:40
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:39
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:39
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:38
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:38
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:37
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:37
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:37
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:36
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:36
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:35
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:35
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:35
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:34
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:34
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:33
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:33
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:33
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:32
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:32
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:32
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:31
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:30
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:29
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:28
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:28
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:27
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:27
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:27
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:26
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:26
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:25
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:25
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:25
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:24
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:24
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:24
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:24
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:23
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:23
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:23
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:22
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:22
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:20
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:20
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:19
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:19
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:18
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:18
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:17
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:17
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:17
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:16
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:16
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:16
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:16
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:15
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:13
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:13
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:12
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:12
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:12
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:11
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:11
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:11
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:10
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:10
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:10
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:09
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:09
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:08
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:08
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:07
Juntada de diligência
-
14/09/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:06
Juntada de diligência
-
14/09/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 15:45
Juntada de diligência
-
14/09/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 15:22
Juntada de diligência
-
14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº 0000025-57.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO(A): FRANCISCO ANDRE DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva por excesso de prazo apresentado por Francisco André da Conceição.
Manifestação do MP em ID 48818676, pugnou pelo indeferimento do pedido. È o que cabia relatar.
DECIDO.
Em análise detida dos autos, verifico que os motivos que ensejaram a prisão preventiva do acusado, apontados na decisão de ID 42709388 fls. 16/21 e ID 42709391, ainda persistem, inexistindo fatos novos que conduzam a entendimento contrário.
Conforme a decisão citada, restou evidenciada a materialidade do fato, bem como a existência de fortes indicios de autoria.
Ademais, conforme apontado, a prisão cautelar do acusado foi ainda fundamentada na necessidade de se evitar a prática de novos delitos, e se evitar a reiteração criminosa.
Pelas circunstâncias apontadas, restou demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o caso em análise, fazendo-se necessário a manutenção da prisão preventiva.
Ademias, quanto ao alegado excesso de prazo, vale destacar, que os prazos previstos no Código de Processo Penal são uma diretriz para a conclusão da instrução, não devem ser considerados com rigor absoluto, podendo ser ultrapassados em face das peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
No presente caso, já se encontra designado sessão do tribunal do júri para o dia 16/09/2021, corroborando sobremaneira que o andamento processual está seguindo seu curso devidamente.
Desta forma, conforme os elementos mencionados na decisão anterior, pelas provas de materialidade, indícios suficientes da autoria constante nos autos e pelo perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado, entendo necessária a manutenção da prisão preventiva do ergastulado, com o fim de garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal.
Diante do Exposto, e que mais dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO DE FRANCISCO ANDRE DA CONCEIÇÃO.
Cumpra-se as diligências para a a realização da Sessão do tribunal do Júri.
Intime-se as partes.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Expeça-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
O PRESENTE DESPACHO JA SERVE COMO MANDADO Senador La Rocque, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA juiz de direito titular da comarca de Senador La rocque/MA. -
13/09/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/09/2021 09:12
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 16:10
Juntada de petição
-
25/08/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:38
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:08
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:08
Juntada de Ofício
-
22/08/2021 17:23
Juntada de petição
-
22/08/2021 02:01
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
22/08/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº 0000025-57.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO(A): FRANCISCO ANDRE DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva por excesso de prazo apresentado por Francisco André da Conceição.
Manifestação do MP em ID 48818676, pugnou pelo indeferimento do pedido. È o que cabia relatar.
DECIDO.
Em análise detida dos autos, verifico que os motivos que ensejaram a prisão preventiva do acusado, apontados na decisão de ID 42709388 fls. 16/21 e ID 42709391, ainda persistem, inexistindo fatos novos que conduzam a entendimento contrário.
Conforme a decisão citada, restou evidenciada a materialidade do fato, bem como a existência de fortes indicios de autoria.
Ademais, conforme apontado, a prisão cautelar do acusado foi ainda fundamentada na necessidade de se evitar a prática de novos delitos, e se evitar a reiteração criminosa.
Pelas circunstâncias apontadas, restou demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o caso em análise, fazendo-se necessário a manutenção da prisão preventiva.
Ademias, quanto ao alegado excesso de prazo, vale destacar, que os prazos previstos no Código de Processo Penal são uma diretriz para a conclusão da instrução, não devem ser considerados com rigor absoluto, podendo ser ultrapassados em face das peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
No presente caso, já se encontra designado sessão do tribunal do júri para o dia 16/09/2021, corroborando sobremaneira que o andamento processual está seguindo seu curso devidamente.
Desta forma, conforme os elementos mencionados na decisão anterior, pelas provas de materialidade, indícios suficientes da autoria constante nos autos e pelo perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado, entendo necessária a manutenção da prisão preventiva do ergastulado, com o fim de garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal.
Diante do Exposto, e que mais dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO DE FRANCISCO ANDRE DA CONCEIÇÃO.
Cumpra-se as diligências para a a realização da Sessão do tribunal do Júri.
Intime-se as partes.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Expeça-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
O PRESENTE DESPACHO JA SERVE COMO MANDADO Senador La Rocque, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA juiz de direito titular da comarca de Senador La rocque/MA. -
18/08/2021 16:45
Juntada de petição
-
18/08/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 15:56
Outras Decisões
-
13/07/2021 14:09
Juntada de petição
-
13/07/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 12:06
Juntada de termo
-
13/07/2021 08:18
Juntada de petição
-
12/07/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 13:12
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
07/07/2021 23:08
Juntada de petição
-
07/07/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 16:43
Juntada de termo de juntada
-
02/07/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 13:34
Juntada de termo
-
13/05/2021 15:44
Juntada de petição
-
11/05/2021 03:33
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 13:57
Juntada de petição
-
07/05/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 20:50
Outras Decisões
-
03/05/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:02
Juntada de termo
-
03/05/2021 16:00
Juntada de termo
-
30/04/2021 15:27
Audiência Processual por videoconferência realizada conduzida por Juiz(a) em 26/04/2021 10:00 Vara Única de Senador La Roque .
-
26/04/2021 16:52
Audiência Processual por videoconferência designada conduzida por 26/04/2021 10:00 em/para Vara Única de Senador La Roque .
-
04/04/2021 23:25
Juntada de petição
-
25/03/2021 11:07
Juntada de petição
-
18/03/2021 10:20
Outras Decisões
-
18/03/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:31
Juntada de petição
-
17/03/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 16:47
Juntada de termo
-
17/03/2021 16:24
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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