TJMA - 0811120-19.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2021 08:04
Juntada de termo
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13/12/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 12:54
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:30
Juntada de Ofício
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13/12/2021 12:02
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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16/11/2021 11:36
Juntada de petição
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10/11/2021 11:11
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 04:41
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 16:33
Juntada de petição
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14/10/2021 03:39
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0811120-19.2021.8.10.0001 Requerente: MARCIA SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES, 13126,TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA, OAB/MA 6377 RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI, OAB/MA 17180.
D E C I S Ã O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Márcia Santos Silva qualificada na inicial, onde impugna a sentença prolatada sob o ID 52624982, apontado erro material quanto à indicação da Serventia Extrajudicial responsável pelo registro de nascimento, necessitando de correção.
A embargante declara que a sentença é eivada de erro material quanto à correta indicação do Cartório onde fora lavrado seu nascimento, posto haver constado Cartório Registro Civil da 3ª Zona de São Luís-MA, quando o correto seria Cartório do Ofício Único de Pirapemas-MA.
Desse modo, diante do erro material e da necessidade de retificação, vem embargar a sentença.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, inaplicável a intimação para contrarrazões. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto à admissibilidade dos embargos de declaração, entendo por seu conhecimento, estando caracterizados os pressupostos legais de admissibilidade, sendo meio hábil para corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais existentes em acórdãos ou sentenças, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Sobre aos argumentos da embargante, cabe salientar que tanto a certidão de nascimento atualizada ID 47720747, quanto a certidão de inteiro teor ID 52585479, ostentam carimbos da 3ª Zona de Registro Civil de São Luís-MA, o que induziu este Juízo a erro quando da prolação da sentença.
Entretanto, considerando a primeira via da certidão de nascimento, juntada sob ID 43132933, concluo que as demais certidões contêm erros nas aposições dos carimbos oficiais, a constatar quer também apresentam identificação da Serventia Extrajudicial de Pirapemas-MA, na parte inferior esquerda dos documentos.
Assim, constatado o erro material, que acarreta inviabilidade de cumprimento da sentença, é imperioso o acolhimento dos presentes embargos, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de CORRIGIR o equívoco apontado.
Na sentença de mérito ID 52624982, pág. 3, parte dispositiva, leia-se: Isto posto, diante das provas produzidas, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos, da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório de Registro Civil do Único Ofício de Pirapermas-MA (Comarca de Coroatá-MA), que proceda à retificação no assento de nascimento de “Maria Santos Silva”, consignando que seu nome correto é MÁRCIA SANTOS SILVA, expedindo-se mandado para os devidos fins.
Expeça-se mandado de retificação de registro ao Cartório Competente, devendo a presente decisão figurar como parte integrante da sentença de mérito.
Intime-se e publiquem-se ambas as decisões.
Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações da sentença e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
10/10/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2021 18:41
Conclusos para decisão
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04/10/2021 18:40
Juntada de termo
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04/10/2021 15:21
Juntada de embargos de declaração
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24/09/2021 23:22
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2021.
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24/09/2021 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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22/09/2021 12:07
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:07
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0811120-19.2021.8.10.0001 Requerente: MARCIA SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA, RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI SENTENÇA Trata-se da Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Márcia Santos Silva, qualificada na inicial, requerendo a retificação do seu Registro de Nascimento, lavrado sob matrícula n. 031765 01 55 1987 1 00022 335 0019703 05, sendo este expedido pelo Cartório de Registro Civil da 3ª Zona de São Luís-MA.
Alega a requerente que em seu assento de nascimento foi lavrada de maneira equivocada seu prenome como “Maria”, quanto à correta grafia do seu nome é “MÁRCIA”, conforme cópia da primeira certidão de nascimento e vasta documentação pessoal juntada ao processo.
Relata que apenas soube do erro em seu registro de nascimento quando necessitou substituir a primeira via de sua certidão de nascimento, tendo passado toda a sua vida sendo identificada como MÁRCIA SANTOS SILVA.
Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 43131171, com destaque para cópia da primeira via da certidão de nascimento, segunda via da certidão de nascimento, RG, CPF, CTPS, Título Eleitoral e certidões de nada consta emitidas pela Justiça Estadual, Federal e Polícia Civil.
Requisitada pelo Ministério Público sob ID 45514539, a juntada de certidão de nascimento atualizada, ato cumprido pela autora sob ID 47720747.
Em parecer sob o ID 48736868, a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido autoral, considerando a desnecessidade de maior dilação probatória.
Determinada a juntada de certidão de nascimento de inteiro teor, a suplicante cumpriu o comando sob ID 52585479, comprovando que o erro de grafia consta no próprio assento.
Processo Concluso. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende a retificação do assento de nascimento da postulante, pedido este com amparo legal na regra contida no art. 109, da Lei 6.015/1973.
Com efeito, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pela requerente, pois as provas documentais constantes nos autos comprovam que efetivamente existe erro quanto à grafia do seu prenome, tendo este Juízo verificado que não se trata de tentativa de alteração de registro.
A Lei nº 6.015/73 prevê procedimentos distintos para o Registro Civil das Pessoas Naturais, dispondo o art. 109 que a restauração, o suprimento e a retificação deverão ser requeridos ao Juiz competente, em procedimento de jurisdição voluntária, cabendo contra a sentença que for prolatada o recurso de apelação: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos".
Porém, deve-se considerar que o art. 110 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17, dispõe que o oficial retificará o registro, averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: "I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.” Desta forma, fica esclarecido que a parte autora poderia, antes de adentrar por via judicial, ter requerido a retificação do documento, ora mencionado, diretamente com o Oficial do Registro Civil do local de lavratura do assento, ou pessoa indicada por ele para a prática de tal ato, independentemente de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, conforme explana o provimento nº. 29/2018 CGJ/TJMA.
Contudo, apresentada a demanda em Juízo e estando madura para sentença, o pedido da inicial será acolhido, posto encontrar-se instruído com os documentos necessários para seu deferimento, sendo estes, cópia da primeira via da certidão de nascimento da postulante, segunda via atualizada da certidão de nascimento, bem como demais documentos oficiais, não restando dúvidas acerca dos fatos alegados.
Isto posto, e dado as provas produzidas, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório de Registro Civil da 3ª Zona de São Luís-MA, que proceda à retificação no assento de nascimento de “Maria Santos Silva”, consignando que seu nome correto é MÁRCIA SANTOS SILVA, expedindo-se mandado para os devidos fins.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, pelo que isento a autora de custas judiciais e emolumentos.
Publique-se e Intime-se.
Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
São Luís, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
16/09/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:54
Julgado procedente o pedido
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15/09/2021 08:39
Conclusos para despacho
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15/09/2021 08:39
Juntada de Certidão
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15/09/2021 08:38
Juntada de termo
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14/09/2021 16:23
Juntada de petição
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01/09/2021 02:32
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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01/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0811120-19.2021.8.10.0001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora: MARCIA SANTOS SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de inteiro teor de nascimento da autora, a fim de que fique demonstrado se o erro consta no assento ou apenas na certidão de nascimento.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
24/08/2021 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 15:30
Conclusos para despacho
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17/08/2021 15:29
Juntada de Certidão
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08/07/2021 13:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/07/2021 01:12
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 02/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 22:55
Juntada de Certidão
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21/06/2021 15:14
Juntada de petição
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10/06/2021 04:11
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2021.
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10/06/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 23:19
Conclusos para despacho
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03/06/2021 23:19
Juntada de Certidão
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12/05/2021 14:15
Juntada de petição
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21/04/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 16:11
Conclusos para despacho
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20/04/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:19
Juntada de petição
-
25/03/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:47
Conclusos para despacho
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25/03/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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