TJMA - 0834288-89.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 09:53
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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29/07/2022 13:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:33
Outras Decisões
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18/09/2021 11:30
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PEREIRA VELOSO FALQUETTO em 17/09/2021 23:59.
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09/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:26
Conclusos para decisão
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25/08/2021 19:25
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2021 08:49
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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24/08/2021 08:49
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834288-89.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REU: LUIS FERNANDO PEREIRA VELOSO FALQUETTO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c pedido de liminar ajuizada por BANCO SANTANDER S/A contra LUIS FERNANDO PEREIRA VELOSO FALQUETTO, alegando que celebrou com o(a) mesmo(a) contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Decisão de id 8666493 deferindo a medida liminar, e determinando a busca e apreensão do veículo, sendo certificado pelo oficial de justiça a não localização do bem (ID. 9799689).
Intimado para manifestar-se sobre a certidão negativa, o autor apresentou novo endereço id. 11452244, porém novamente não se obteve êxito no cumprimento da diligência (id. 23418484).
Novamente intimado para manifestar-se, o autor requereu pesquisas junto ao sistema SISBAJUD e RENAJUD para localização do endereço do demandado, sendo-lhe deferido mediante pagamento das custas.
Consta que o demandante, embora intimado, não procedeu com o recolhimento das custas para cumprimento das diligências solicitadas, razão pela qual foi determinado a intimação pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (Despacho 36239189).
Aviso de Recebimento sob o id 40015170 devidamente cumprido.
Certidão de id 50806642, informando o transcurso do prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
O que não se permite é que esse tipo de processo fique simplesmente nas estantes do Judiciário ad eternum com aumento significante nas estatísticas de mais um feito que se encontra sem a devida solução.
Examinando os presentes autos, verifica-se que este tem sua tramitação desde setembro de 2017, e que vem se arrastando por culpa exclusiva no promovente que foi intimado, através de seu advogado e pessoalmente para dar andamento ao feito, sendo que não se manifestou e nada requereu.
A atitude do autor, em manter-se inerte, nas diversas oportunidades em que poderia se manifestar, nos leva a presumir que se trata de uma questão de abandono da causa, nos moldes do art. 485, III do CPC/2015, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III –por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; … § 1º.Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 ( cinco) dias.
Ante o exposto, considerando que o demandante deixou de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, revogo a liminar concedida na decisão de id 2627205 e declaro a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, nos moldes do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
São Luís, 16 de agosto de 2021 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
20/08/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2020 14:41
Juntada de Certidão
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09/10/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 09:04
Conclusos para despacho
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27/05/2020 09:02
Juntada de Certidão
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23/05/2020 18:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 10:36
Conclusos para despacho
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10/12/2019 11:07
Juntada de petição
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26/11/2019 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 11:36
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2019 00:58
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PEREIRA VELOSO FALQUETTO em 30/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2019 08:07
Juntada de diligência
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18/07/2018 08:12
Expedição de Mandado
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16/07/2018 08:51
Juntada de Mandado
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02/05/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/04/2018 10:30
Juntada de Petição de ato ordinatório
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19/04/2018 10:30
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2018 00:54
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PEREIRA VELOSO FALQUETTO em 22/02/2018 23:59:59.
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23/02/2018 00:29
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PEREIRA VELOSO FALQUETTO em 22/02/2018 23:59:59.
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29/01/2018 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2018 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2017 10:51
Expedição de Mandado
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22/11/2017 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/11/2017 10:46
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2017 18:04
Conclusos para despacho
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19/09/2017 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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