TJMA - 0801095-33.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/12/2024 15:27
Juntada de diligência
-
25/12/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2024 15:27
Juntada de diligência
-
11/10/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 11:52
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
04/09/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:21
Juntada de juntada de ar
-
17/08/2024 00:36
Decorrido prazo de RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 23:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:19
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:07
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:44
Juntada de petição
-
07/11/2023 03:20
Decorrido prazo de RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
03/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:50
Juntada de petição
-
03/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:36
Juntada de petição
-
08/03/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 05:23
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA RODRIGUES PINTO em 13/12/2022 23:59.
-
29/10/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 21:03
Juntada de diligência
-
19/10/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 09:16
Juntada de Mandado
-
14/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:20
Juntada de petição
-
19/07/2022 17:47
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA RODRIGUES PINTO em 23/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 01:59
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:27
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 09:32
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
12/07/2022 10:01
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/06/2022 08:40
Juntada de Certidão
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05/06/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:47
Juntada de petição
-
27/04/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 11:01
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
19/04/2022 11:19
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA RODRIGUES PINTO em 18/04/2022 23:59.
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05/04/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 08:00
Juntada de petição
-
30/11/2021 17:08
Decorrido prazo de RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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11/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801095-33.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP Advogado: PALOMA BRAGA CHASTINET OAB: CE18627 Endereço: desconhecido DEMANDADO: MARCIA VALERIA RODRIGUES PINTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) DEMANDANTE intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Alega o autor que tem como atividade econômica principal a produção e comercialização de peças de vestuário e nesta condição vendeu para a ré produtos de seu portfólio.Aduz que foram emitidas as notas fiscais que seguem anexas e boletos fiscais nelas identificados, para pagamento pela requerida e que, não obstante ter recebido as mercadorias, a ré não cumpriu com a sua obrigação de pagar pelos produtos.Assim, ingressou com a presente ação visando a condenação da reclamada ao pagamento da importância devida de R$ 16.941,81(dezesseis mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e umcentavos).Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.A ação comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inc.
II, do CPC.Inicialmente, importa ressaltar que a requerida, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de instrução designada.
Nesse sentido, dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que na ausência da parte reclamada, em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado.O direito discutido nos autos é disponível e não há motivos jurídicos para deixar de se reconhecer os efeitos da revelia no tocante à matéria fática.Ademais, a prova documental juntada aos autos se coaduna com as alegações da parte requerente em relação à transação comercial realizada pelas partes.
Assim sendo, ante a ausência de defesa da parte requerida, tornaram-se incontroversos os fatos alegados na inicial, bem como o débito apontado.De tal maneira, aplico os efeitos materiais da revelia, pelo que reputo verdadeiras as afirmações da parte reclamante, constantes na exordial.É que, da simples leitura do caderno processual, e de uma detida análise das provas colacionadas, é patente a demonstração do direito postulado pelo autor, a justificar o seu acolhimento.A comprovação da ocorrência do fato descrito na exordial foi realizada a juntada das notas fiscais emitidas pela autora à ré, com a descrição de todos os produtos adquiridos (Id. 38680779), além do cálculo dos valor inadimplidos (Id. 38680780).Logo, em conformidade com o conjunto probatório carreado aos autos, constato que a parte autora logrou êxito em comprovar a negociação firmada e o descumprimento contratual da reclamada, que deixou de efetuar o pagamento das mercadorias recebidas.Diante de tais fatos, não resta dúvida do dever da reclamada em arcar com o débito em questão, calcado na responsabilidade civil, nos termos do art. 186, do CC, que dispõe que:“Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”Nesse sentido, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, pelos fundamentos acima lançados, entendo que merece procedência o pedido, devendo a requerida ser compelida a efetuar o pagamento, para a quitação do débito, no importe de R$ 16.941,81 (dezesseis mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos).Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedentes os pedidos formulados na ação, para o fim de obrigar a reclamada MARCIA VALERIA RODRIGUES PINTO a pagar à parte autora uma indenização pelos danos materiais no valor de R$ 16.941,81 (dezesseis mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da última atualização (13/11/2020 – Id. 38680780), nos termos do artigo 397 do Código Civil.Ficam deferidos os benefícios da Justiça gratuita.Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95.Em caso de pagamento voluntário, com o trânsito em julgado e concordância da autora quanto ao valor depositado, expeça-se Alvará.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.São Luís/MA, 26 de outubro de 2021.Juíza Alessandra Costa ArcangeliTitular do 11° JECRC.
São Luís, 8 de novembro de 2021 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
10/11/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2021 20:25
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2021 09:12
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/10/2021 10:37
Juntada de petição
-
14/10/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:46
Juntada de petição
-
27/09/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 08:02
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801095-33.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP Advogado: PALOMA BRAGA CHASTINET OAB: CE18627 Endereço: desconhecido DEMANDADO: MARCIA VALERIA RODRIGUES PINTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) RAMOS CUNHA E CIA LTDA-EPP intimada(s) do(a) redesignação de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/10/2021 10:30, na modalidade PRESENCIAL. São Luís, 20 de agosto de 2021 DIEGO BERREDO VEIGA Servidor Judicial -
20/08/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/07/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/06/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
23/06/2021 09:45
Juntada de petição
-
10/06/2021 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 01:52
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 09:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/06/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/03/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2020 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/03/2021 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/12/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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