TJMA - 0800010-24.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 12:54
Juntada de termo de juntada
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22/06/2021 10:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/06/2021 09:00
Juntada de Alvará
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08/06/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 15:40
Conclusos para despacho
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07/06/2021 08:00
Juntada de petição
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21/05/2021 22:18
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800010-24.2020.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:VITORINO MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20010811130261500000025415179 Inicial anuidade - vitonino monteiro x Bradesco (5) Petição 20010811130271100000025416109 Documento vitirino monteiro Documento Diverso 20010811130277600000025416127 Decisão Decisão 20062218572018800000029017265 Intimação Intimação 20062218572018800000029017265 Intimação Intimação 20062218572018800000029017265 Citação Citação 20070911022962600000030930088 Diligência Diligência 20072208411679200000031382713 Contestação Contestação 20082612404753200000032701261 CONTESTAÇÃO Petição 20082612404771200000032701262 CONTRATO Documento Diverso 20082612404776600000032701263 PREPOSIÇÃO GERAL Documento Diverso 20082612404784600000032701264 SUBSTABELECIMENTO GERAL Documento Diverso 20082612404789100000032701265 extrato anuidade cartão Protocolo 20082807205452500000032784317 extrato anuidade vitorino monteiro Protocolo 20082807205461200000032784320 Ata da Audiência Ata da Audiência 20083115481573100000032796667 Termo Termo 20092109112935900000033567938 proc.0800010-24.2020 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 20092109112945700000033567939 Certidão Certidão 20101316010593500000034423814 Sentença Sentença 20101410093207700000034449528 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21012510294707000000037666744 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21021710262750500000038649626 Certidão Certidão 21021710272705600000038649634 Petição Petição 21021817012958200000038748838 Cumprimento de sentenca - Vitorino Monteiro x Bradesco Petição 21021817013078900000038749593 Calculo D.
Material - Vitorino Monteiro Documento Diverso 21021817013143600000038749598 Calculo D.
Moral - Vitorino Monteiro Documento Diverso 21021817013148100000038749596 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 5 de março de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
30/03/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 14:13
Processo Desarquivado
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05/03/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 09:13
Conclusos para despacho
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23/02/2021 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2021 17:01
Juntada de petição
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17/02/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 10:26
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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11/02/2021 07:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:15
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:02
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:38
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800010-24.2020.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORINO MONTEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO, OAB/MA 14.953, NATHALIA ARAUJO SANTOS, OAB/MA 13481 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por VITORINO MONTEIRO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO SA.
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental, ressaltando-se, ainda, que as partes afirmaram, em audiência, não haver mais provas a produzir.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte requerente que possui conta bancária mantida junto ao banco requerido.
Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, e pela reparação material e moral. O banco requerido, em sua defesa (vide ID n.º 34885704), suscitou, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora e a falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral.
No mérito, aduziu que o cartão já se encontra cancelado em seu sistema, asseverando que a parte autora teve conhecimento dos serviços bancários e, ao utilizá-los, teve pleno conhecimento dos valores que incidiriam sobre tais serviços.
Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato assinado pela parte requerente e documentos para corroborar sua versão. No que diz respeito à alegação preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, o que ensejaria a inépcia da inicial, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que, consoante remansoso e consolidado entendimento da jurisprudência pátria, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial (TJMA, 3ª Câmara Cível, AC 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19/09/2019).
Não obstante a isso, a parte requerente colacionou aos autos comprovante de residência em seu nome (vide ID n.º 26904660).
Assim sendo, tal alegação preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em inépcia da inicial com consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Por conseguinte, torno sem efeito a deliberação judicial perpetrada em audiência para que a parte requerente procedesse à juntada aos autos do comprovante de residência ou certidão de parentesco. Por sua vez, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora. Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarfifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º. Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide. Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente à “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” no importe de R$ 163,32 (cento e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) (vide ID's n.º 26904660 e 34974103). Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 326,64 (R$ 163,32 x 2).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência. Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 326,64 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e c) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos/MA, 14 de outubro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
25/01/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 10:09
Julgado procedente o pedido
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13/10/2020 16:01
Conclusos para julgamento
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13/10/2020 16:01
Juntada de Certidão
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21/09/2020 09:11
Juntada de termo
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31/08/2020 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/08/2020 10:00 Vara Única de Paulo Ramos .
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28/08/2020 07:20
Juntada de protocolo
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26/08/2020 12:40
Juntada de contestação
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22/07/2020 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2020 08:41
Juntada de diligência
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09/07/2020 11:02
Expedição de Mandado.
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09/07/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 09:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/08/2020 10:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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22/06/2020 18:57
Outras Decisões
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08/01/2020 11:15
Conclusos para decisão
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08/01/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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