TJMA - 0800537-55.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 17:09
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 11:36
Conclusos para despacho
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14/09/2021 11:34
Juntada de termo
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13/09/2021 14:06
Juntada de Alvará
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11/09/2021 10:19
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 12:59
Juntada de petição
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24/08/2021 08:10
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800537-55.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA FERNANDES GONCALVES DEMANDADO(A): NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A INTIMAÇÃO: SENTENÇA (Id48500752) Dispensado o relatório de acordo com o art. 38, caput da Lei nº.9.099/95.
A parte requerente alega que possuiu junto a Reclamada um Plano de Serviço de Internet denominado NET VIRTUA FONE, no valor mensal atualmente de R$ 180,00.
Aduz a Autora que a reclamada já cortou os serviços contratados pela autora por 06 vezes.
O primeiro corte ocorreu no dia 02/06/2020, mesmo após a autora ter pago a sua fatura.
O último corte foi realizado no dia 29/06.2020, mesmo a autora estando adimplente.
A autora registrou suas reclamações sob protocolos: nº 096203557356883 em 11/06/2020; nº 096203572791346 em 12/07/2020; nº 096203575003681 e 096203572791346 em 15/06/2020; protocolo nº 096203580085616 em 18/06/2020 e protocolo nº 096203575606459 em 19/06/2020; protocolo nº 096203580085616 em 18/06/2020.
Diante dessa situação, a Autora foi até a loteria onde realizou o pagamento, falou com o gerente, o qual entrou em contato por telefone com um gerente de uma agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL localizada na Av.
Guajajaras, que confirmou o pagamento realizado pela autora, pagamento referente ao mês de maio/2020.
Informa a Autora que os serviços contratados somente são religados após suas reclamações, conforme registros de protocolos supracitados, sendo religados os serviços pela última (sexta vez) no dia 29/06/2020.
Aduz a autora que os serviços da internet são essenciais, pois sua neta Taylane Fernandes (06 anos) que reside com a autora, está assistindo aulas, fazendo atividades escolares EAD (on-line), e a conduta da Reclamada vem causando transtornos.
A requerida alega PRELIMINARMENTE, a impugnação ao benefício da justiça gratuita; no mérito, sustenta que a cobrança é devida, de modo que o dano moral inexiste.
No mais, assevera que o autor não logrou êxito em comprovar a existência do suposto dano, não fazendo jus a qualquer tipo de indenização, restando óbvia e necessária a IMPROCEDÊNCIA do pedido. Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Ensina-nos Eduardo Gabriel Saad: “...
Cumpre-nos, ainda ressaltar que a inversão do ônus da prova é um beneficio que o Código concede apenas ao consumidor e não ao fornecedor.
Daí cabe a este provar que o defeito não existe no serviço prestado ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6º ed.
Ver.
E ampl.
LTr, 2006).
Compulsando os autos, observa-se, tratar-se de má prestação de serviços por parte da requerida, visto que como refere a parte requerente, efetuou por diversas vezes o corte indevido dos serviços, conforme registro de suas reclamações sob protocolos: nº 096203557356883 em 11/06/2020; nº 096203572791346 em 12/07/2020; nº 096203575003681 e 096203572791346 em 15/06/2020; protocolo nº 096203580085616 em 18/06/2020 e protocolo nº 096203575606459 em 19/06/2020; protocolo nº 096203580085616 em 18/06/2020, informados nos Ids 34091834, 34091835 e 34091836).
Em seus argumentos, a parte requerida não desconstituiu por provas as alegações da parte requerente.
Com relação ao constrangimento sofrido pela parte requerente, não restam dúvidas de que houve uma lesão de natureza moral, que certamente veio a ferir aspectos de sua personalidade, posto que fora descontado o valor do plano em cartão de crédito, sendo-lhe negado a regularização de sua situação cadastral. A indenização pelos danos morais deve ser arbitrada de forma moderada, a fim de evitar-se a busca do lucro fácil ou o enriquecimento sem causa. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida, na obrigação de pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, com base no INPC, a contar da presente sentença. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Transitada em julgado, o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e, não o fazendo neste prazo, o seu valor será acrescido de 10% (dez por cento) de multa, na forma do artigo 475-J do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais, conforme Enunciado 105 do FONAJE.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I. São Luís, 30 de julho de 2021 Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito respondendo do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
20/08/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 23:35
Julgado procedente o pedido
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24/06/2021 14:54
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
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18/06/2021 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/06/2021 16:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/06/2021 20:58
Juntada de petição
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16/06/2021 20:55
Juntada de petição
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28/05/2021 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2021 14:06
Juntada de Certidão
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28/05/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2021 13:53
Juntada de Certidão
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11/05/2021 12:49
Juntada de Certidão
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11/05/2021 12:45
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 12:45
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 17/06/2021 16:00 em/para 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/04/2021 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 16/04/2021 09:30 em/conduzida por Juiz(a) em 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/03/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/04/2021 09:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2021 11:13
Juntada de Certidão
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26/01/2021 11:28
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 26/01/2021 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/11/2020 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 02:03
Conclusos para despacho
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23/10/2020 02:02
Juntada de aviso de recebimento
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12/10/2020 18:05
Juntada de Certidão
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14/09/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2020 10:46
Juntada de petição
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06/08/2020 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2021 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/08/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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