TJMA - 0809467-64.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 10:35
Transitado em Julgado em 15/09/2021
-
16/09/2021 14:25
Decorrido prazo de PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 14:10
Decorrido prazo de JOSE VALTERLY MENDES BATISTA em 15/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 11:33
Juntada de petição
-
23/08/2021 09:01
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0809467-64.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Tutela e Curatela] PARTE REQUERENTE: JOSE VALTERLY MENDES BATISTA PARTE REQUERIDA: GIRINALDO PEREIRA BATISTA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente JOSE VALTERLY MENDES BATISTA, através de seu advogado Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE - MA11.480, ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - MA8345, e requerida GIRINALDO PEREIRA BATISTA através de seu advogado, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021. SENTENÇA Trata-se de requerimento de Ação de Interdição proposta por José Valterly Mendes Batista em face de Girinaldo Pereira Batista, conforme se vê da inicial e dos documentos anexos a ela.
Decisão em ID. 14184719, concedendo a curatela provisória de Girinaldo Pereira Batista a seu filho, ora requerente José Valterly Mendes Batista.
Conforme consta em Certidão ID. 5018315, Girinaldo Pereira Batista faleceu.
Em parecer ID. 50569813, o Representante do Ministério Público opinou pela extinção do processo.
Vieram-me conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que se trata de Ação de Curatela, no entanto, no curso da ação, o curatelado faleceu, conforme informado em Certidão ID. 50183115.
Diante do exposto JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Isento de custas, ante o deferimento da gratuidade da Justiça.
Após ao trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos, fazendo-se as devidas anotações.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 16 de agosto de 2021. Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
19/08/2021 14:18
Juntada de petição
-
19/08/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 12:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/08/2021 15:45
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 15:45
Juntada de termo
-
11/08/2021 16:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/08/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:12
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 19:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 19:29
Juntada de termo
-
12/05/2020 13:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/05/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 10:20
Juntada de termo
-
20/04/2020 17:27
Juntada de petição
-
19/03/2020 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2020 11:42
Juntada de diligência
-
04/03/2020 04:06
Decorrido prazo de ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 03/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 08:14
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 17:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 00:42
Decorrido prazo de GIOVANA DE ALMEIDA QUEIROZ em 12/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2019 10:19
Juntada de diligência
-
02/09/2019 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 13:54
Expedição de Mandado.
-
20/07/2019 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 18:25
Juntada de petição
-
07/06/2019 02:30
Decorrido prazo de ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 06/06/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 02:23
Decorrido prazo de JOSE VALTERLY MENDES BATISTA em 31/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2019 15:44
Juntada de diligência
-
16/05/2019 13:47
Expedição de Mandado.
-
16/05/2019 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2019 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 21:51
Juntada de diligência
-
21/11/2018 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2018 15:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 14:22
Juntada de petição
-
07/11/2018 09:58
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 10:19
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 10:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 17/09/2018 10:00 1ª Vara de Família de Imperatriz.
-
12/09/2018 13:58
Juntada de diligência
-
12/09/2018 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2018 13:42
Juntada de diligência
-
17/08/2018 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2018 13:22
Juntada de petição
-
09/08/2018 16:09
Expedição de Mandado
-
09/08/2018 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/08/2018 16:03
Audiência de instrução designada para 17/09/2018 10:00.
-
08/08/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 18:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 18:11
Distribuído por sorteio
-
30/07/2018 18:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831980-75.2020.8.10.0001
E. C. Nogueira Eireli
Wellison Rodrigues Ferreira
Advogado: Jose Alcy Monteiro de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2020 10:40
Processo nº 0801730-80.2021.8.10.0015
Condominio Edificio Ile de France
Ana Licia Gomes Nunes Santos
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 17:09
Processo nº 0811475-63.2020.8.10.0001
Aco Maranhao LTDA
Rr Caxile Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Daniela Busa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2020 20:27
Processo nº 0000862-94.2001.8.10.0029
Frigorifico Nossa Senhora da Saude LTDA
Industria de Oleos Guimaraes S/A
Advogado: Francisco Alysson Costa Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2023 13:40
Processo nº 0000735-06.2018.8.10.0048
Walquiria da Conceicao de Carvalho Mende...
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Euclides Figueiredo Correa Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2018 00:00