TJMA - 0809166-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 07:06
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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10/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 16:10
Homologada a Desistência do Recurso
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25/07/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 07:25
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 16:13
Juntada de petição
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17/02/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:17
Conclusos para despacho
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27/10/2022 08:41
Juntada de Certidão
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29/09/2022 01:14
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:26
Juntada de petição
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08/07/2022 12:08
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:06
Juntada de petição
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10/06/2022 09:36
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:21
Juntada de termo
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01/12/2021 09:13
Juntada de termo
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11/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
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03/11/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 09:17
Juntada de Mandado
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27/09/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:33
Decorrido prazo de DOLORES BALDEZ DA SILVA ALVES em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 12:33
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 12:41
Juntada de petição
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14/09/2021 12:26
Conclusos para decisão
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14/09/2021 10:12
Juntada de apelação
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23/08/2021 10:16
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 10:16
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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22/08/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809166-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 REU: DOLORES BALDEZ DA SILVA ALVES INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por B A N C O B R A D E S C O S /A em face de DOLORES BALDEZ DA SILVA ALVES, ambos devidamente qualificados às fls. 02, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que o réu deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Ao receber a inicial, verifiquei que ela estava deficiente, determinando, então, a intimação pessoal da parte autora, através de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias sanar a falha, providenciando a documentação que comprovasse a notificação da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial (ID 42486024).
O autor deixou o prazo decorrer in albis (ID 50435913).
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
São pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969 a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária e a comprovação da mora.
Convém registrar o verbete n. 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No caso em apreço, verifico que a mora não restou comprovada conforme os ditames legais.
O autor apesar de devidamente intimado para comprovar nos autos a constituição em mora do devedor, deixou de comprová-la conforme exigido em lei.
Conforme já pacificado na jurisprudência, mesmo não sendo necessário o recebimento pessoal da notificação, esta deve ao menos ser entregue no endereço fornecido pelo devedor, o que não se vislumbrou no caso concreto.
A prova da notificação da mora constitui condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, logo, deve vir pré-constituída nos autos.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, por ausência de pressuposto processual.
Assim, denota-se que carece o processo de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, uma vez que o devedor não foi notificado.
Oportunizada a emenda à inicial, o autor não cumpriu a diligência.
Portanto, não tendo a parte comprovado a notificação do devedor, mesmo depois de regularmente intimada para fazê-lo, deve ser extinto o feito.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo codex, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Registre-se e intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/08/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 18:10
Indeferida a petição inicial
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09/08/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
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07/08/2021 05:00
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 05/08/2021 23:59.
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23/07/2021 04:48
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 15:38
Conclusos para despacho
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10/03/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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