TJMA - 0804755-51.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:14
Juntada de petição
-
19/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:06
em cooperação judiciária
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25/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:32
Juntada de petição
-
31/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 10:34
Juntada de petição
-
23/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
-
26/07/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/07/2023 18:08
Conciliação infrutífera
-
26/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:50
Juntada de petição
-
26/07/2023 00:07
Recebidos os autos.
-
26/07/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/07/2023 07:44
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
-
21/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/07/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/07/2023 10:51
Recebidos os autos.
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21/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:29
Juntada de termo
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04/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:36
Juntada de petição
-
18/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
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10/04/2022 01:17
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:53
Juntada de petição
-
11/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 09:06
Juntada de termo
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15/09/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 16:11
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 17:04
Juntada de petição
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29/08/2021 00:04
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804755-51.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YOYA ROSANE FERNANDES BESSA - OAB/MA 4113 EXECUTADO: A L DA SILVA BRITO - ME, ANDRÉ LUIS DA SILVA BRITO DECISÃO: Trata-se da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR, em desfavor de A L DA SILVA BRITO – ME e ANDRÉ LUIS DA SILVA BRITO, já qualificados, aduzindo em suma, ser credora dos executados no valor de R$ 42.547,60 (quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos).
Frustradas as tentativas de localização dos endereços para citação dos executados, vem o Exequente requerer o arresto de bens daqueles, para tentativa de satisfação da mencionada dívida.
Do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Revela-se necessário destacar que o arresto se apresenta como uma medida de natureza cautelar, que tem como objetivo bloquear bens do devedor quando ele não tiver sido localizado, para assegurar a futura penhora, evitando-se maiores prejuízos ao Exequente.
Consubstanciando-se em medida de caráter excepcionalíssimo, só tal medida só é cabível em determinados casos, conforme observa-se na redação do artigo 830 do CPC, a saber: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Nesse sentido, assevera a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ON LINE.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
Antes da efetivação do arresto on line pretendido, afigura-se necessária a demonstração nos autos de que foram executados os atos judiciais tendentes a citar o devedor.
No caso em análise, foi realizada apenas uma tentativa de citação, e com relação a um dos executados foi certificado pelo Oficial de Justiça que o endereço estava incompleto, sendo assim, não se vislumbra que houve uma tentativa válida de citação em endereço correto, razão pela qual mostra-se prematuro o arresto desejado.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00378260220168190000 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 28/09/2016, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2016)(grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO VIA BACENJUD.
DILIGÊNCIAS AINDA PENDENTES PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A medida de arresto pode ser efetivada em caso de não localização da executada, nos termos do art. 830 do CPC, desde que o exequente demonstre que esgotou todos os meios disponíveis para sua localização, em atenção ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. 2.
Havendo diligências ainda pendentes de realização, revela-se correto o indeferimento do pedido de arresto. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07099408320178070000 DF 0709940-83.2017.8.07.0000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2017, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Ante o exposto, vislumbra-se que padece de plausibilidade o pedido de arresto formulado, eis que não se esgotaram as tentativas de localização de endereço dos executados, ou mesmo ter havido tentativa de citação editalícia, e desse modo, o indeferimento de arresto pretendido, neste momento processual, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO, POR HORA, O PEDIDO DE ARRESTO PLEITEADO, com base nos fundamentos supramencionados.
Cientifique-se o exequente sobre a possibilidade de realização de consultas nos sistemas credenciados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para tentativa de localização de endereços atualizados das partes Executadas, através dos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD ou consultas análogas por parte das unidades jurisdicionais do Estado do Maranhão, conforme Lei 10.590/2017, Tabela IV, ficando condicionadas ao recolhimento de custas judiciais nos termos estabelecidos na referida lei.
CONCEDO à parte Autora, por meio do seu advogado, o prazo de 5 (cinco) dias recolhimento das custas necessárias para a realização da(s) pesquisa(s), caso queiram.
Deverá a parte solicitante, no momento da juntada dos comprovantes de pagamento, especificar a quantidade de CPF/CNPJ e em quais sistemas deverão ser realizadas as pesquisas, advertindo-se que cada CPF/CNPJ e cada sistema possui custas individuais.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
São Luis (MA), data de registro no sistema.
LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz Titular da 2ª Vara Cível. -
23/08/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:46
Juntada de petição
-
10/10/2020 04:16
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:03
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:01
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:01
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 29/09/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 12:38
Juntada de petição
-
16/09/2020 00:31
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 10:10
Juntada de Ato ordinatório
-
03/09/2020 14:55
Juntada de petição
-
28/08/2020 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
28/08/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2020 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 15:59
Juntada de Ato ordinatório
-
24/08/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 09:27
Juntada de petição
-
26/05/2020 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2020 20:05
Juntada de diligência
-
08/05/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 14:42
Expedição de Carta precatória.
-
07/05/2020 15:30
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 10:32
Juntada de Mandado
-
27/03/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 17:35
Juntada de Carta precatória
-
11/12/2019 18:03
Juntada de petição
-
10/10/2019 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 16:32
Juntada de petição
-
11/02/2019 17:49
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 08/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 17:37
Juntada de petição
-
25/01/2019 16:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BRITO em 24/01/2019 23:59:59.
-
14/01/2019 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/01/2019 11:34
Juntada de Ato ordinatório
-
11/01/2019 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2018 16:50
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 07/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 14:28
Juntada de diligência
-
04/12/2018 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2018 09:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 12:10
Expedição de Mandado
-
13/11/2018 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2018.
-
13/11/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2018 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2018 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2018 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 17:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Carta Precatória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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