TJMA - 0824847-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:28
Juntada de contestação
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08/08/2025 00:15
Decorrido prazo de VILMA CAMPOS SILVA em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 12:10
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de VILMA CAMPOS SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 05:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 05:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:25
Juntada de laudo
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02/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:32
Juntada de petição
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:48
Juntada de diligência
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28/03/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 18:48
Juntada de diligência
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de VILMA CAMPOS SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:18
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 12:07
Juntada de diligência
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26/02/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 12:07
Juntada de diligência
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18/02/2025 08:44
Juntada de Mandado
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18/02/2025 08:28
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 11:27
Juntada de laudo
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12/02/2025 09:52
Decorrido prazo de VILMA CAMPOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:26
Juntada de Mandado
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13/01/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2024 09:23
Outras Decisões
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19/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:49
Juntada de petição
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26/07/2024 06:15
Decorrido prazo de VILMA CAMPOS SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:09
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 16:37
Outras Decisões
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04/06/2024 12:29
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:31
Decorrido prazo de VILMA CAMPOS SILVA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2024 10:19
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:47
Juntada de diligência
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26/04/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 13:47
Juntada de diligência
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24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de VILMA CAMPOS SILVA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:53
Juntada de laudo
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12/04/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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31/03/2024 20:59
Juntada de Mandado
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 08:31
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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22/11/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:14
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:41
Juntada de réplica à contestação
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14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824847-45.2021.8.10.0001 AUTOR: VILMA CAMPOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DICMARES SILVA DE CASTRO - MA21306, GLAYSSON COSTA PACHECO - MA14810, ANDERSON COSTA PACHECO - MA10181 REQUERIDO: INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias; São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
13/10/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 12:45
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:16
Decorrido prazo de VILMA CAMPOS SILVA em 10/05/2022 23:59.
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07/04/2022 16:29
Juntada de petição
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06/04/2022 03:25
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824847-45.2021.8.10.0001 AUTOR: VILMA CAMPOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DICMARES SILVA DE CASTRO - MA21306, GLAYSSON COSTA PACHECO - MA14810, ANDERSON COSTA PACHECO - MA10181 REQUERIDO: INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 20 (vinte) dias se manifestar sobre a petição do ID 63381317.
São Luís/MA, 24 de março de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo - respondendo cumulativamente pela 7.ª Vara da Fazenda Pública - 1.º Cargo -
04/04/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:52
Conclusos para despacho
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23/03/2022 23:04
Juntada de petição
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14/12/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 14:13
Conclusos para decisão
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21/10/2021 14:11
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:24
Juntada de petição
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14/10/2021 10:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 14:59
Decorrido prazo de VILMA CAMPOS SILVA em 23/09/2021 23:59.
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31/08/2021 09:17
Juntada de contestação
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25/08/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 17:43
Juntada de diligência
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824847-45.2021.8.10.0001 AUTOR: VILMA CAMPOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DICMARES SILVA DE CASTRO - MA21306, GLAYSSON COSTA PACHECO - MA14810, ANDERSON COSTA PACHECO - MA10181 REQUERIDO: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VILMA CAMPOS SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na exordial.
Relata o autor que, após preencher os requisitos legais, requereu administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho espécie 91, que foi concedido pela Autarquia Previdenciária, tendo início em 13/10/2017 (DIB) e término em 30/10/2018 (DCA), conforme se observa no extrato do CNIS e INFBEN em anexo.
Aduz que em 24/01/2018, houve um despacho da Autarquia Previdenciária (DDB), para que houvesse a CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Argumenta que no exercício de suas funções laborais, a demandante desenvolveu as seguintes patologias no seu quadro de saúde, a saber: CID 10: M 751 (Síndrome do manguito rotador em ambos os ombros); CID 10: M51 (Outros transtornos de discos intervertebrais).
Com relação à CID 10: M751, existem vários Laudos Médicos que atestam a patologia: Laudo de 03.06.2014; Laudo de 26.08.2014; Laudo de 20.01.2015, Laudo de 05.05.2015; Laudo de 15.06.2015 (ambos os ombros); Laudo de 24.09.2015; Laudo de 22.12.2015; Laudo de 03.11.2016; Laudo de 19.04.2017; 18.09.2017 (ambos os ombros); Laudo de 15.01.2018; Laudo de 29.10.2018 e Laudo de 08.04.2019; Já com relação à CID 10: M51, existem os Laudo de 11.05.2016; Laudo de 17.03.2016 e Laudo de 06.10.2016; No Laudo Médico de 11/05/2016 (doc. em anexo), que atesta além da CID 10: M 751 (Síndrome do manguito rotador), a CID 10: M51 (Outros transtornos de discos intervertebrais) é notória a impossibilidade de retorno às atividades laborais, pelo risco de re-ruptura do manguito rotador em ambos os ombros e recrudescimento das dores e da diminuição da força para elevação dos membros superiores.
Alega que ainda encontra-se em tratamento, e está impossibilitada de exercer sua atual atividade laboral, necessitando de um período para sua recuperação.
Destaca-se que faz acompanhamento com médicos devidamente habilitados e com especialidades no tratamento de sua moléstia que, por sua vez, atestaram que a requerente encontra-se sem condições para o trabalho devido a sintomatologia.
Informa que necessita da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela lesão, que a tornam incapaz (ou pelo menos limitam a sua força de trabalho) para o labor.
Diante da cessação indevida do benefício previdenciário por incapacidade, anteriormente percebido pela Requerente, que encontra-se em situação de extrema dificuldade financeira, posto que não dispõe de capacidade laborativa que outrora possuía, encontrando-se acometida de patologias que a incapacitam para o trabalho é que surge a pretensão com fundamento na Lei, Jurisprudência e nas provas acostadas aos autos, vindo perante o Poder Judiciário para ter o reconhecimento do seu direito ao restabelecimento do seu benefício previdenciário.
Isto posto, requer Concessão da tutela de urgência inaudita altera pars para estabelecer o benefício de AUXÍLIO DOENÇA por Incapacidade Temporária por Acidente de Trabalho (91) enquanto pendente a discussão judicial sobre a existência de incapacidade.
Requer também, os benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou documentos.
Despacho de Id nº 47727753 determinou a juntada de laudos médicos.
Manifestação da parte autora conforme Id nº 50586989 indicando os documentos juntados aos autos. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise do caso, é possível constatar a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência retromencionados, veja-se que as provas acostadas aos autos com a inicial apresentam farto arcabouço probatório documental, no qual o(a) autor(a) demonstrou a ocorrência do evento acidentário; o indeferimento do benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho; e a existência das patologias decorrentes do evento acidentário, doença ocupacional, com arrimo em laudos e relatório médico particular Id 50586991, da larva do Médico Ortopedista/Traumatologista Marcelo de Almeida Borges, CRMMA nº 2.461, datado de 13/07/2021, o qual atesta a incapacidade laborativa por tempo indeterminado.
Nesta sentido, verifico in casu, a presença de conjunto probatório suficiente a indicar a probabilidade do direito alegado na peça vestibular, tendo em vista que ante a incapacidade de o(a) requerente retornar ao trabalho no momento, faz jus ao recebimento/renovação do auxílio-doença acidentário.
Ainda, da hipótese dos autos exsurge o perigo de dano, uma vez que o(a) requerente encontra-se incapacitado de retornar as suas atividades laborais e teve cessado o benefício previdenciário que percebia em decorrência da incapacidade, comprometendo assim sua própria subsistência, bem como de sua família.
Presentes os requisitos relatados, observo ainda que o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento jurisprudencial da Corte Maior, esboçou entendimento no sentido da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em causas de natureza previdenciária: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA GRAVE OU INCURÁVEL - PROVENTOS INTEGRAIS -MATÉRIA PACIFICADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA- CAUSA PREVIDENCIÁRIA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 729/STF. (...) 2.
No caso, o Tribunal a quo reconheceu expressamente a comprovação de moléstia grave e incurável que acometeu a autora, não havendo controvérsia instaurada nos autos a respeito. 3.
Esta Corte Superior de Justiça, adotando entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária.
Inteligência da Súmula 729/STF. 4.
Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP 201200678145, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2012 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE NÃO-PREVISTA NO ART. 1º DA LEI 9.494/1997.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ firmou a orientação de que é possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos não vedados pelo art. 1º da Lei 9.494/1997.
Precedentes do STJ. 2.
Ressalta-se que, por analogia, incide na espécie o entendimento da Súmula 729/STF: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." 3.
A análise dos requisitos para a concessão da medida, previstos no art. 273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGA 201001073358, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2011 ..DTPB:.) Inexiste no caso em apreço, portanto, óbice legal expresso à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada quanto ao pedido de restabelecimento do benefício previdenciário almejado.
Aliás, em casos bastante parecidos com o dos presentes autos, tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão pela inexistência de obstáculos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do auxílio-doença, caso presentes, a probabilidade do direito alegado e o perigo na demora: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SEU RESTABELECIMENTO.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE REFORMA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE LESÕES GRAVES OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Documentos juntados aos autos suficientes para o deferimento da tutela antecipada determinando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, vez que demonstram que persiste a incapacidade do recorrido para o exercício de suas atividades. 2.
Cessado o benefício até então recebido, fica a parte passível de lesões graves ou de difícil reparação, pois não terá meios para prover suas mais simples necessidades, com ofensa à sua sobrevivência digna e à sua saúde. 3.
Em face do caráter alimentar do benefício previdenciário pretendido, e da garantia que este significa à saúde e à vida digna do agravante, não é razoável negar-lhe a antecipação de tutela quando presentes seus demais requisitos, apenas por força da possibilidade de irreversibilidade do provimento.
A depender dos bens jurídicos em confronto, é possível a antecipação de tutela, ainda que haja perigo de irreversibilidade da medida (precedentes do STJ). 4.
Recurso provido. (AI nº 6514-33.2011.8.10.0000, TJMA, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Lourival Serejo, Data do julgamento: 30/08/2012).
Ademais, o art. 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício do auxílio-doença não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Desse modo, tenho que diante das provas acostadas aos autos, verifico a presença da probabilidade do direito alegado e do perigo na demora em conceder o pleito antecipatório.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro a tutela de urgência pleiteada, para que no prazo de 30 (trinta) dias, o requerido restabeleça provisoriamente, até a prolação de sentença por este juízo, o benefício do auxílio-doença acidentário a autora, conforme o disposto no art. 1º, § 8º da Lei nº 13.457/2017.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335, inciso III, c.c. artigo 183, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
24/08/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 08:10
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 16:35
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2021 09:55
Conclusos para despacho
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11/08/2021 18:35
Juntada de petição
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11/08/2021 03:48
Decorrido prazo de VILMA CAMPOS SILVA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:48
Decorrido prazo de VILMA CAMPOS SILVA em 10/08/2021 23:59.
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26/07/2021 14:42
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2021.
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26/07/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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