TJMA - 0800012-81.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
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06/11/2021 10:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/09/2021 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:39
Decorrido prazo de MARIA VITORIA PATRICIO PENHA em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 10:17
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800012-81.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:MARIA VITORIA PATRICIO PENHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, proposta por Maria Vitória Patrício Penha em face de Banco Bradesco S/A.
Em contestação, a parte requerida arguiu a litispendência de ações É o relatório.
Decido.
Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado, conforme art. 337 do Código de Processo Civil.
In casu, verifica-se que existe outro processo com idêntico pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir (Ação n° 08000130-66.2021.8.10.0101).
Tramita neste juízo o processo susomencionado, que engloba o objeto ora discutido nestes autos, já sendo proferida Sentença no mesmo, pela improcedência da ação.
Portanto, com fulcro no art. 485, § 3º, do CPC, reconheço a litispendência nos presentes autos.
Com efeito, segundo o art. 485, § 3º c/c art. 485, V, do CPC, quando o juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, o juiz declarará extinto o processo.
O que, no presente caso, é medida que se impõe vez que se verificou a existência de litispendência.
Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, V, § 3º do CPC.
Custas e Honorários Advocatícios pelo autor, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/08/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 20:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2021 23:59.
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26/07/2021 15:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/07/2021 11:23
Conclusos para despacho
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07/07/2021 17:51
Juntada de contestação
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09/06/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 17:31
Conclusos para despacho
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11/01/2021 15:32
Juntada de protocolo
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08/01/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 09:16
Conclusos para despacho
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05/01/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
06/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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