TJMA - 0802178-51.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 13:06
Juntada de Ofício
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18/02/2022 17:58
Decorrido prazo de CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE MIRANDA DO NORTE em 02/02/2022 23:59.
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18/01/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 10:24
Juntada de diligência
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06/10/2021 21:04
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 21:02
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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15/09/2021 14:31
Decorrido prazo de JACKSON AGUIAR DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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22/08/2021 04:33
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 17:18
Juntada de protocolo
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802178-51.2021.8.10.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: NILTON CESAR CARVALHO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JACKSON AGUIAR DA SILVA - MA15967 SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de registro de óbito extemporâneo formulado por NILTON CESAR CARVALHO DOS SANTOS, em que requer a lavratura de certidão de óbito de SARA RAQUEL DOS SANTOS.
A requerente alega, em síntese, que SARA RAQUEL DOS SANTOS faleceu em 15/07/2020, mas não foi realizado o registro respectivo até a presente data, estando incluso ao pedido a declaração de óbito assinada por médico.
Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pela procedência do pedido (ID 49976370). É o breve relatório.
DECIDO.
Pela análise do substrato probatório constante dos autos, consubstanciado na declaração de óbito firmada por profissional habilitado (ID 48767790), acerca do óbito de SARA RAQUEL DOS SANTOS, pode-se inferir a respeito do cumprimento das exigências legais para assentamento tardio de óbito.
Aduz o art. 83 da Lei nº. 6.015/73 que: “Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”.
Assim, ante o exposto, nos termos do art. 109, § 4º da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inserto na inicial, com vistas a ser lavrado o assentamento de óbito de SARA RAQUEL DOS SANTOS.
Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado.
Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito ao(a) requerente.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Itapecuru Mirim/MA, 17 de agosto de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
18/08/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 10:37
Julgado procedente o pedido
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03/08/2021 11:14
Conclusos para decisão
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02/08/2021 13:59
Juntada de petição
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13/07/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 13:37
Conclusos para despacho
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09/07/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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