TJMA - 0852436-80.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:06
Juntada de petição
-
10/07/2025 07:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 07:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 16:05
Juntada de petição
-
28/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:11
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:02
Juntada de petição
-
02/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:15
Juntada de petição
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28/11/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2024 11:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:32
Juntada de petição
-
17/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:02
Juntada de petição
-
15/07/2024 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:33
Juntada de petição
-
13/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 00:52
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:33
Juntada de petição
-
04/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/02/2024 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2024 00:34
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:45
Juntada de petição
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07/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 06:46
Juntada de Certidão
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05/02/2024 06:45
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:20
Decorrido prazo de LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852436-80.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIAUI MILHOS IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - OAB/PI5692, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/PI10023 REU: M D COUTINHO TEIXEIRA SENTENÇA PIAUÍ MILHOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP, ajuizou a presente ação em desfavor de M D COUTINHO TEIXEIRA, ambos devidamente qualificados.
Aduz a inicial, em suma, que a Requerente é credora da Requerida na importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), referente a seis cheques.
Desse modo, pugna pela condenação do Requerido ao pagamento desse montante corrigidos e atualizados.
Tentativa de citação da Ré frustrada – ID35362060.
Deferida pesquisa nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, ID50481146.Não foi encontrado diverso do já diligenciado, ID 57015786.
Petição em que a Autora requereu a citação via edital, ID57813256.
Despacho determinando a citação via edital, ID70800856.
Certidão atestando que embora citado por edital, o Réu não embargou, ID79480406.
Despacho nomeando curador especial, ID 80170305.
Contestação do curador em que a defesa alega nulidade na citação, e impugnando genericamente a ação, ID89569175.
Réplica em que a Autora rebate os termos da petição e reitera o pedido de procedência, ID 93682384.
Despacho intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir, ID 100655095.
Partes não tem interesse em mais provas a produzir, ID 101121610 e 102822565 Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, a prova necessária consta dos autos, desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, verifico que foram feitas várias tentativas frustradas de citação, concluindo-se por fim, que o endereço atual da Requerida é ignorado.
Ademais, foi empreendida pesquisa até mesmo nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, contudo, não se logrou êxito.
O feito não pode ficar parado indefinidamente.
Assim, acolheu-se o pedido da Requerente para citação editalícia.
Assim, não vislumbro qualquer elemento para nulidade da citação por edital.
No mérito, restou comprovado pelo autor a presença de fato constitutivo de direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC, com a cópia do contrato em ID26732574 e cheques digitalizados, 26733444 A Requerida, por sua vez, não se desincumbiram do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que diz competir ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, sem apresentação de prova contrária ao direito alegado e demonstrado pelo Autor, inexiste qualquer óbice legal ao reconhecimento da dívida perquirida através da presente ação.
Ademais, observo dos autos que o Autor, antes de ajuizar a ação, promoveu notificação extrajudicial visando recebimento de seu crédito (ID 26733934), entretanto sem êxito.
Ante o exposto, reconheço o crédito do Autor, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Requerido ao pagamento da quantia de 80.000,00 (oitenta mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total desta condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
20/11/2023 15:56
Juntada de petição
-
20/11/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2023 07:51
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 17:28
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:20
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:03
Juntada de petição
-
13/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852436-80.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIAUI MILHOS IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - OAB/PI5692, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/PI10023 REU: M D COUTINHO TEIXEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
11/09/2023 12:53
Juntada de petição
-
11/09/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 00:50
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:53
Juntada de réplica à contestação
-
12/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852436-80.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIAUI MILHOS IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - OAB/PI 5692 REU: M D COUTINHO TEIXEIRA DESPACHO: Intimem-se o Autor para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
10/05/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:59
Juntada de contestação
-
03/04/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 17:40
Decorrido prazo de M D COUTINHO TEIXEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:51
Publicado Citação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0852436-80.2019.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIAUI MILHOS IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP REU: M D COUTINHO TEIXEIRA A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito ARIANE MENDES CASTRO PINHEIRO, Titular da 13ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica, Citado(a)(s): M D COUTINHO TEIXEIRA CNPJ 01.***.***/0001-07, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de trinta dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja via será afixada no flanelógrafo de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, São Luis, 27 de julho de 2022.
Eu, GLAUCILENE COSTA PESSOA, servidor(a) da SEJUD Cível, digitei e conferi. ARIANE MENDES CASTRO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
04/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 10:55
Juntada de Edital
-
08/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 11:23
Juntada de petição
-
03/12/2021 02:09
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 08:34
Juntada de petição
-
31/08/2021 12:02
Juntada de petição
-
24/08/2021 08:29
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852436-80.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIAUI MILHOS IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - OAB/PI 5692 REU: M D COUTINHO TEIXEIRA DESPACHO: Defiro os pedidos de ID 46252749, intime-se o Autor para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, das custas relativas às consultas solicitadas, na forma do art. 1º da Lei 10.590/2017 que alterou a Lei 9109/2009, sob pena de preclusão.
Recolhidas as custas, determino consulta ao Sistema INFOJUD e SISBAJUD visando à localização do endereço do(s) requerido(s).
Após consulta, caso o endereço encontrado for diverso daquele informado na inicial, determino a imediata expedição do Mandado competente para cumprimento da ordem de ID 27432026 .
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
20/08/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 09:49
Juntada de petição
-
21/05/2021 02:13
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 13:04
Juntada de petição
-
15/02/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 17:19
Juntada de petição
-
09/09/2020 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2020 11:39
Juntada de petição
-
24/07/2020 12:25
Juntada de petição
-
14/04/2020 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2020 10:24
Juntada de termo
-
14/02/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 18:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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