TJMA - 0800522-95.2019.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 13:31
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:27
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 13:26
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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23/08/2021 10:06
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800522-95.2019.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCISCO AUDIZIO MOREIRA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO - MA9891 Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do inteiro teor do(a) sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Conclusos os autos para sentença. Fundamento a decisão. Sem muitas delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista o desinteresse manifestado nos autos pelo autor, não havendo qualquer óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte. Ademais, o prazo de resposta do demandado nem mesmo foi aberto, uma vez que sequer o requerido foi citado. Observo que de acordo com o enunciado nº 90 do FONAJE, não é necessário a anuência do réu em sede de juizado, vejamos: “ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. Deste modo, no presente caso a requerente indica expressamente sua desistência da presente ação sem que o réu tenha sido citado, sendo desnecessária, portanto, a anuência do réu. Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159). A respeito do pedido, vale o comentário do inolvidável Cândido Rangel Dinamarco, em seu fantástico Instituições de Direito Processual Civil, volume II, Malheiros Editores, 6ª edição revista e atualizada, São Paulo, 2009, pg. 144: “Daí a extinção do processo sem julgamento do mérito logo no estágio inicial se a demanda proposta não for válida (CPC, art. 295, par.: casos de inépcia da inicial) ou no estado em que, estiver no momento em que o demandante revogar a demanda desistindo da ação (art. 267, inc.
VIII).
Revogar a demanda é, como toda revogação, retirá-la do mundo jurídico.
Se a demanda é manifestação da vontade de obter um provimento jurisdicional sobre a pretensão apresentada ao juiz, sua revogação reside na declaração de não mais desejar esse resultado. É errado falar em requerer a desistência.
O autor desiste e sua desistência será homologada ou não.
Ele poderá requerer a homologação e não a própria desistência, que é ato seu.
Sempre quem pede espera que alguém conceda – e, obviamente, o juiz não concede desistências, mas somente as homologa.
Desistência da ação é uma locução notoriamente inadequada, embora corrente e tradicionalmente consagrada na lei brasileira.
O direito de ação permanece intacto apesar da desistência, sendo expressamente permitida em lei a repropositura da mesma demanda.” Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 267, VI e VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente do requerente. Sendo necessário, oficie-se a Senhora Oficiala de Justiça para a devolução de quaisquer mandados. Intime-se o autor para no prazo de 05 (cinco) dias resgatar os titulos de crédito juntados aos autos. Sem custas.
Arquive-se, observando as formalidades legais. P.R.I Icatú, data do sistema.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de direito titular da Comarca de Icatú/MA Icatu, 19 de agosto de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
19/08/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 10:21
Extinto o processo por desistência
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30/03/2021 12:35
Juntada de petição
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19/02/2021 14:31
Conclusos para despacho
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10/09/2020 02:59
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/09/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2020 09:58
Juntada de Certidão
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27/08/2020 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/09/2019 15:16
Conclusos para julgamento
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17/09/2019 11:19
Juntada de contestação
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17/09/2019 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/09/2019 11:30 Vara Única de Icatu .
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17/09/2019 10:13
Juntada de petição
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17/09/2019 09:26
Juntada de contestação
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17/09/2019 08:10
Juntada de petição
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05/09/2019 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2019 16:19
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2019 14:28
Juntada de cópia de dje
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06/08/2019 14:12
Juntada de Certidão
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06/08/2019 14:10
Juntada de Certidão
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06/08/2019 13:42
Juntada de Certidão
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05/08/2019 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2019.
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03/08/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2019 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2019 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2019 11:30 Vara Única de Icatu.
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25/07/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 17:58
Conclusos para decisão
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17/07/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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