TJMA - 0814128-18.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 21:24
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 16:36
Conclusos para decisão
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11/08/2021 12:37
Juntada de petição
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20/03/2021 03:05
Decorrido prazo de WERBETH HARRY BEZERRA JORGE em 18/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 14:42
Juntada de petição
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25/02/2021 01:17
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0814128-18.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] REQUERENTE: FLEURIZA GUEDES SILVA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: WERBETH HARRY BEZERRA JORGE - MA8875-A REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA FLEURIZA GUEDES SILVA, SIMONE PEREIRA GUEDES SILVA, SERGIO PEREIRA GUEDES SILVA e RENATA LINDOSO GOMES LOPES PEREIRA ajuizaram a presente ação em face de CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando recebimento de seguro referente à indenização por morte, conforme proposta nº 8364513000438-4, que se refere ao Termo de Adesão à Apólice nº 109300002002 do Seguro de Vida Multipremiado Super Antecipado, devidamente atualizado, contado a partir da data da recusa, a condenação da demandada em danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial e documentos.
Oportunamente, os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação com a consequente extinção do feito, como se depreende da minuta de Id. 41179707 - págs. 1 a 3.
Em petição de Id. 41353096, foi requerido a inclusão da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo da presente ação, com a consequente exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A, conforme documentação em anexo, nos termos do art. 272, §§2º e 3º do CPC. É o que importa relatar. Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de Id. 41179707 - págs. 1 a 3, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Determino a inclusão da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo da presente ação, com a consequente exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, devendo serem recolhidas as despesas iniciais, caso ainda conste alguma das parcelas pendentes.
Cumpridas as diligências e pagamento de eventuais custas iniciais, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 19 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/02/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 16:06
Homologada a Transação
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20/02/2021 01:05
Decorrido prazo de WERBETH HARRY BEZERRA JORGE em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 10:53
Juntada de petição
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19/02/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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16/02/2021 09:26
Juntada de petição
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12/02/2021 05:42
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:48
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0814128-18.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] REQUERENTE: FLEURIZA GUEDES SILVA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: WERBETH HARRY BEZERRA JORGE - OAB/MA 8875-A REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
25/01/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 10:31
Juntada de Ato ordinatório
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16/12/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2020 10:54
Conclusos para despacho
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19/10/2020 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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