TJMA - 0800623-63.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 10:22
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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20/11/2021 11:01
Decorrido prazo de JOSE ELIAS CADETE DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:01
Decorrido prazo de JOSE ELIAS CADETE DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 07:07
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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04/11/2021 07:07
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0800623-63.2021.8.10.0059 REQUERENTE: JOSÉ ELIAS CADETE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Argumenta o autor que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, relacionados a empréstimo com o banco requerido, com o qual não anuiu.
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure o cancelamento dos descontos e do contrato ora guerreado, além de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art. 5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
No caso em análise, verifico que o requerido, a pretexto de desconstituir a pretensão da parte autora, juntou aos autos os instrumentos da avença questionada, onde consta a assinatura atribuída ao requerente, que guarda relativa semelhança com aquela presente em seus documentos pessoais.
Dessa forma, torna-se premente a realização de exame pericial grafotécnico para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela parte requerida, mormente porque o autor negou sua autoria.
Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada.
Portanto, trata-se de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer verdadeira perícia, o que não se coaduna com o procedimento deste Órgão Especial.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição euxariente, seja a lide dirimida.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental específica.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São José de Ribamar, 19 de outubro de 2021.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
28/10/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 09:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/10/2021 14:08
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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04/10/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 10:03
Juntada de contestação
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30/09/2021 08:00
Juntada de petição
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28/09/2021 15:14
Juntada de petição
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04/09/2021 15:00
Decorrido prazo de JOSE ELIAS CADETE DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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04/09/2021 15:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2021.
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23/08/2021 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2021.
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22/08/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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22/08/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800623-63.2021.8.10.0059 Requerente: JOSE ELIAS CADETE DOS SANTOS Requerido(a): BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial designada para o dia 30/09/2021 15:00Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 19 de agosto de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
19/08/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
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22/06/2021 19:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 14:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:51
Publicado Citação em 12/05/2021.
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11/05/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 16:56
Conclusos para decisão
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29/03/2021 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/09/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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29/03/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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