TJMA - 0800529-71.2020.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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02/04/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE MENDES JOSUE em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCA FLAVIANNE FERREIRA DIAS em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES JOSUE em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:41
Juntada de petição
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07/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:29
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 01/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:39
Juntada de petição
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25/01/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 11:45
Juntada de protocolo
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17/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:30
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
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01/09/2022 19:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 16:31
Juntada de petição
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08/06/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 12:07
Juntada de Ofício
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23/09/2021 10:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 22/09/2021 23:59.
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18/09/2021 14:20
Decorrido prazo de FRANCISCA FLAVIANNE FERREIRA DIAS em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 14:18
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES JOSUE em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 10:03
Decorrido prazo de JOSE MENDES JOSUE em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 10:01
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES JOSUE em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 10:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 10:01
Decorrido prazo de JOSE MENDES JOSUE em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 06:36
Decorrido prazo de FRANCISCA FLAVIANNE FERREIRA DIAS em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 09:40
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo: 0800529-71.2020.8.10.0085 Autor: FRANCISCA FLAVIANNE FERREIRA DIAS e outros (2) Réu: MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Cumprimento De Sentença requerido por Francisca Flavianne Ferreira Diasem face do Município de Dom Pedro/MA.
Cumprimento de Sentença interposto no ID nº 33570501.
Atualização de cálculos apresentados no ID nº 33571028, com aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros moratórios pela caderneta de poupança.
O Executado silenciou.
Petição pedindo que o ente fosse intimado para pagar em 02 (dois) meses (ID nº 41864277).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença.
Quanto à forma de pagamento, esta deverá ocorrer através de Requisição de Pequeno Valor aos honorários de sucumbência e Precatório quanto à condenação principal.
Melhor explico.
Aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Via de regra, o valor da RPV é definida na própria Constituição Federal, no artigo 87 do ADCT.
Portando, o teto estipulado é de 20 salários-mínimos para municípios, 40 para estados e 60 para a União, caso não haja uma legislação local que determine outros limites.
Neste caso, quanto à forma de pagamento à condenação principa, esta deverá ocorrer através de Expedição de Precatório, visto que o valor da execução supera o teto estabelecido pela Lei Municipal Nº 009/2013, não podendo ser pago através de Requisição de Pequeno Valor, devendo este seguir consoante os termos e inteligência do artigo 100, da CF, e da Resolução n. 115/2010-CNJ.
Aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 6.024,41 (seis mil e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), cabível expedição de RPV.
Deste modo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados de ID nº 33571028 no valor de R$ 30.122,03 (trinta mil cento e vinte e dois reais e três) centavos em favor da Autora via Precatório, e R$ 6.024,41 (seis mil e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos) via RPV ao patrono da causa.
DETERMINO a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para requisição de pagamento. EXPEÇA-SE o devido PRECATÓRIO, dele constando os requisitos enumerados pelo art. 6° da Resolução GP nº10/2017 do Tribunal de Justiça do Estado. EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV diretamente ao Município de Dom Pedro/MA para o pagamento da quantia devida no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro do valor atualizado (arts. 59 e 60 da Resolução nº 102017 do TJMA). Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de ofício, a ordem de pagamento de RPV. Sem custas e sem honorários. Intimem-se.
Publique-se. Autorizo a Secretária Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários. SERVE O PRESENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, 2 de agosto de 2021 ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro -
20/08/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 11:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/07/2021 10:04
Conclusos para decisão
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30/07/2021 10:04
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:16
Juntada de petição
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17/02/2021 10:50
Juntada de petição
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02/12/2020 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 01/12/2020 23:59:59.
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05/10/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 08:28
Conclusos para despacho
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23/07/2020 19:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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