TJMA - 0814005-06.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 09:33
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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14/10/2021 02:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:31
Juntada de petição
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17/09/2021 12:29
Decorrido prazo de GLEYVID CASSIANO FONSECA PORCINO em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 11:25
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2021.
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22/08/2021 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO: 0814005-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: REGISTRO TARDIO DE ÓBITO PARTE AUTORA: SARA FONSECA NASCIMENTO ADVOGADOS: DR.
CLEMES MOTA LIMA FILHO, OAB-MA Nº 9144 DR.
RICARDO DE CASTRO DIAS, OAB-MA Nº 10.341 DR.
WHASHINGTON NASCIMENTO JUNIOR, OAB-MA Nº 13.021 DR.
GLEYVID CASSIANO FONSECA PORCINO, OAB-MA Nº 21.314 SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizada por SARA FONSECA NASCIMENTO, qualificada nos autos, através de advogado, na qual requer a lavratura do assento de óbito tardio do sua mãe ANA LOURENÇA FOSENCA NASCIMENTO, alegando em síntese que: A requerente era filha da de cujus, a qual faleceu no dia 19/01/2021, às 10h45min, em razão de Sepse (CID: A41), Covid 19 (CID: B34.2) e Dispneia (CID: R06), conforme Declaração de Óbito anexada ao PJE, tendo sido sepultado no Cemitério Anjo da Guarda, em São Luís/MA.
A autora não providenciou a expedição do assentamento de óbito de sua mãe em tempo hábil, motivo pelo qual pugna, agora, pelo registro de óbito tardio desta.
Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
Em parecer (ID 47949230), a representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o Relatório.
Decido.
Do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido da requerente deve ser deferido, pois a prova documental produzida nos autos comprova que a de cujus faleceu no dia 19/01/2021, às 10h45min, em razão de Sepse (CID: A41), Covid 19 (CID: B34.2) e Dispneia (CID: R06), conforme Declaração de Óbito anexada ao PJE, tendo sido sepultada no Cemitério do Anjo da Guarda, em São Luís/MA, devendo ser o óbito registrado.
Assim, tenho que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstração da pretensão autoral, sendo dispensável a realização de audiência de justificação. É oportuno ressaltar que foram efetuadas buscas em todas as serventias de registro civil do local do óbito e de residência da de cujus, nada sendo encontrado, conforme certidões negativas constantes nos autos, restando comprovado através de prova idônea que houve o óbito de ANA LOURENÇA FONSECA NSCIMENTO, justificada.
Portanto, diante de todos os fatos, deve ser viabilizada a efetivação das normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório da 2ª Zona de Registro Civil desta Comarca que proceda a lavratura do óbito de ANA LOURENÇA FONSECA NASCIMENTO, devendo constar na certidão a ser lavrada, as seguintes informações: a) Nome da falecida: ANA LOURENÇA FONSECA NASCIMENTO; b) Data do óbito: 19/01/2021, às 10h45min; c) Local do óbito: Hospital de Cuidados Intensivos, São Luís/MA; d) Sexo: Feminino; e) Estado civil: Viúva; f) Profissão: Aposentada; g) Naturalidade: São Vicente Ferrer/MA; h) Domicílio e residência do morto: Rua Itália, 33, Quadra 6ª, Anjo da Guarda, , CEP 65085-074, São Luís/MA; i) Nome dos pais: Agenor Silva e Raimunda Fonseca Sodré; j) Nome do cônjuge: Leonel Nascimento; k) Cartório onde foi lavrado o casamento: Cartório da 2ª Zona de Registro Civil de São Luís/MA; l) Testamento: Não deixou; m) Filhos: Deixou filhos; n) Causa da morte: Sepse (CID A41), Covid-19 (CID B34,2) e Dispneia (CID R06); o) Local de sepultamento: Cemitério Anjo da Guarda, São Luís/MA; p) CPF nº *88.***.*04-91 e RG Nº 0000008945256-0.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, portanto, sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ENCAMINHANDO-SE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
São Luís, 09 de julho de 2021.
MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza respondendo pela Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
19/08/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 10:55
Julgado procedente o pedido
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05/07/2021 19:47
Conclusos para despacho
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05/07/2021 19:46
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/06/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 09:33
Juntada de Certidão
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31/05/2021 13:36
Juntada de petição
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28/05/2021 15:35
Decorrido prazo de GLEYVID CASSIANO FONSECA PORCINO em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 08:04
Decorrido prazo de GLEYVID CASSIANO FONSECA PORCINO em 27/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 10:27
Juntada de petição
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06/05/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2021.
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05/05/2021 22:03
Conclusos para despacho
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05/05/2021 22:03
Juntada de
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05/05/2021 16:50
Juntada de petição
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05/05/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 12:56
Conclusos para despacho
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16/04/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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