TJMA - 0802833-43.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2024 11:44
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 22:27
Conclusos para decisão
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30/04/2024 22:26
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
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18/11/2021 12:20
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802833-43.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: LOKAR SERVICOS LTDA Advogado: FREDMAN FERNANDES DE SOUZA - MA13885 Parte Ré: MARTIFER CONSTRUCOES BRASIL LTDA Advogado: NINA FERRY NEUBARTH - SP233946 DECISÃO Intimada por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possam recair a penhora, sob pena de suspensão do processo, a parte exequente quedou-se inerte. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, suspende-se a execução quando (i) não for localizada a parte executada ou (ii) bens penhoráveis.
No caso dos autos, não se logrou êxito na identificação de bens em nome da parte executada, o que subsume-se à parte final do referido inciso.
A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC).
Desta forma, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional.
Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC).
Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo ânuo de suspensão, retorna a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 04 de novembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
14/11/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/10/2021 12:19
Conclusos para despacho
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19/10/2021 12:19
Juntada de Certidão
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17/09/2021 06:31
Decorrido prazo de NINA FERRY NEUBARTH em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 06:31
Decorrido prazo de FREDMAN FERNANDES DE SOUZA em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 10:00
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802833-43.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: LOKAR SERVICOS LTDA Advogado: FREDMAN FERNANDES DE SOUZA - MA13885 Parte Ré: MARTIFER CONSTRUCOES BRASIL LTDA Advogado NINA FERRY NEUBARTH - SP233946 DECISÃO Indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para fins de realização de penhora em bens de sócios da parte executada (ID 44819741), a parte exequente insiste em requer a incidência de penhora sobre bens dos sócios da parte executada (ID 49272300).
Desta forma, considerando que não foi desconsiderada a personalidade jurídica da parte executada e que esta possui personalidade distinta da de seus sócios, indefiro o pedido de incidência de penhora sobre bens dos sócios da parte executada.
No que diz respeito aos demais pedidos, pontuo que já realizadas.
No tocante ao INFOJUD, não foram entregues declarações recentes em nome da parte executada (ID 48501982).
Em relação ao RENAJUD, resultou na identificação dos veículos descritos na certidão vinculada à ID 48497756, os quais contam com restrições judiciais.
Em relação ao SISBAJUD, realizado recentemente, não havendo elementos – nem mesmo alegações – que evidenciem movimentação financeira na conta bancária da parte executada, motivo pelo qual, indefiro o respectivo pedido.
Por fim, em relação ao SIEL, é um sistema vinculado ao cadastro eleitoral de eleitores, motivo pelo qual, inaplicável em relação às pessoas jurídicas, caso dos autos.
No ensejo, advirto à parte exequente que a recalcitrância em rediscutir questões já apreciada por este Juízo, em decisões preclusas, importará na incidência de multa por litigância de má-fé.
Por fim, determino a intimação da parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Açailândia, 05 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
20/08/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 18:40
Outras Decisões
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20/07/2021 09:21
Conclusos para despacho
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20/07/2021 09:21
Juntada de termo
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19/07/2021 12:37
Juntada de petição
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07/07/2021 00:43
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:42
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
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29/05/2021 07:44
Decorrido prazo de FREDMAN FERNANDES DE SOUZA em 28/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 15:57
Juntada de petição
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07/05/2021 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 17:13
Outras Decisões
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15/01/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 10:08
Juntada de termo
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07/01/2021 14:36
Juntada de petição
-
16/12/2020 01:15
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 15:54
Juntada de penhora não realizada
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09/12/2020 11:48
Juntada de protocolo BACENJUD
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09/12/2020 11:41
Juntada de Certidão
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29/10/2020 14:09
Juntada de petição
-
27/10/2020 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 04:09
Decorrido prazo de NINA FERRY NEUBARTH em 14/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 01:02
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 10:31
Juntada de Certidão
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09/09/2020 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2020 16:08
Outras Decisões
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07/04/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 15:36
Juntada de Certidão
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06/04/2020 18:47
Juntada de petição
-
02/04/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 07:57
Conclusos para despacho
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03/03/2020 07:56
Juntada de termo
-
02/03/2020 14:32
Juntada de petição
-
02/03/2020 14:25
Juntada de petição
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27/02/2020 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 16:21
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2020 16:20
Transitado em Julgado em 30/01/2020
-
27/02/2020 16:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2020 11:44
Juntada de petição
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29/01/2020 02:19
Decorrido prazo de NINA FERRY NEUBARTH em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 02:19
Decorrido prazo de FREDMAN FERNANDES DE SOUZA em 28/01/2020 23:59:59.
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27/11/2019 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2018 16:22
Conclusos para decisão
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08/11/2018 16:20
Juntada de Certidão
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06/11/2018 23:49
Decorrido prazo de FREDMAN FERNANDES DE SOUZA em 05/11/2018 23:59:59.
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25/10/2018 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2018 00:50
Decorrido prazo de FREDMAN FERNANDES DE SOUZA em 17/10/2018 23:59:59.
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11/10/2018 00:07
Publicado Intimação em 11/10/2018.
-
11/10/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2018 16:45
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 15:26
Juntada de contestação
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25/09/2018 00:17
Publicado Intimação em 25/09/2018.
-
25/09/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2018 16:02
Juntada de Mandado
-
12/09/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 16:46
Conclusos para despacho
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11/07/2018 16:46
Juntada de termo
-
11/07/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 10:57
Decorrido prazo de FREDMAN FERNANDES DE SOUZA em 04/06/2018 23:59:59.
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15/05/2018 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 15/05/2018.
-
15/05/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 01:19
Decorrido prazo de FREDMAN FERNANDES DE SOUZA em 21/03/2018 23:59:59.
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16/03/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2018.
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07/03/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2018 10:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2018 10:53
Juntada de termo
-
02/03/2018 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 15:39
Conclusos para decisão
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10/11/2017 15:39
Juntada de Certidão
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19/10/2017 14:06
Juntada de termo
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10/10/2017 17:54
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/10/2017 11:00 2ª Vara Cível de Açailândia.
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09/10/2017 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2017 11:19
Juntada de Mandado
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03/09/2017 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2017 15:27
Audiência conciliação designada para 09/10/2017 11:00.
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01/09/2017 19:16
Juntada de Certidão
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24/08/2017 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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