TJMA - 0813700-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 07:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:11
Decorrido prazo de Secretario Municipal da Fazenda em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:11
Decorrido prazo de SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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21/12/2022 18:48
Juntada de malote digital
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19/12/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 09:02
Prejudicado o recurso
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08/12/2022 16:36
Conclusos para decisão
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26/11/2021 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/11/2021 10:44
Juntada de contrarrazões
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18/11/2021 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:20
Decorrido prazo de Secretario Municipal da Fazenda em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:20
Decorrido prazo de SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA em 17/11/2021 23:59.
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29/09/2021 01:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:16
Decorrido prazo de Secretario Municipal da Fazenda em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0813700-25.2021.8.10.0000 – PJe.
Origem : 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA.
Agravantes : SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais Ltda.
Advogada : Luís Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB/RJ n.º 112.310).
Agravados : Secretário Municipal da Fazenda e Secretário Adjunto de Gestão Tributária.
Relatora : Desª.
ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ. DESPACHO Tendo em vista a interposição de Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813700-25.2021.8.10.0000, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC.
Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem-se os autos à relatoria, ocasião na qual será realizado eventual juízo de retratação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de setembro de 2021.
Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
24/09/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 02:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:09
Decorrido prazo de Secretario Municipal da Fazenda em 20/09/2021 23:59.
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14/09/2021 18:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 17:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/09/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 18:08
Juntada de diligência
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02/09/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 18:03
Juntada de diligência
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25/08/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0813700-25.2021.8.10.0000 – PJe.
Origem : 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA.
Agravantes : SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais Ltda.
Advogada : Luís Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB/RJ n.º 112.310).
Agravados : Secretário Municipal da Fazenda e Secretário Adjunto de Gestão Tributária.
Relatora : Desª.
ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto por SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais Ltda, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Mandado de Segurança (proc. nº 0830300-21.2021.8.10.0001), proposta em desfavor do Secretário Municipal da Fazenda e Secretário Adjunto de Gestão Tributária, ora agravados, indeferiu o pedido de segurança liminar, que visava obstar a cobrança de IPTU dos exercícios 2020, 2021 e/ou enquanto perdurar a pandemia da COVID-19, além da suspensão de sanções pecuniárias e administrativas (inscrição em dívida ativa, cadastro de devedores, recusa de renovação de Certidão de Regularidade Fiscal) e parcelamento fiscal nos termos dos arts. 23, XIX e 288, IV, da Lei nº 6.289/2017, decisão pela qual, sustenta o cabimento do presente recurso ao norte do artigo 1.015, do CPC.
Em síntese, relata a agravante que a decisão recorrida não se apresenta razoável, eis que, mesmo não sendo efetuado o depósito integral do montante do valor supostamente devido, existe a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante a concessão de medida liminar em sede de ação mandamental, conforme prevê o art. 151, inc.
IV, do CTN, especialmente, durante o litígio.
Nesse contexto, alega que em virtude das medias adotadas (Decreto n.º 35.677/2020, 35.714/2020 e 36643/2021) pelas autoridades governantes para conter a COVID-19, as suas receitas (aluguel fixo e aluguel proporcional) foram drasticamente afetadas, causando um arrefecimento na disponibilidade de caixa disponível para pagamento de fornecedores, salários e as obrigações tributárias.
Desse modo, sustenta que se encontra prestes a ficar impedido de funcionar, pois depende da emissão de “Licença de Operação”, que somente será renovada com a comprovação de sua regularidade fiscal perante o Município de São Luís, encontrando-se em atraso com o pagamento do IPTU e demais taxas, não podendo ser admitida a cobrança do referido imposto diante da interrupção do seu fato gerador, decorrente da não plenitude do gozo, uso e disponibilidade do imóvel em questão em virtude dos decretos sanitários de combate a COVID-19.
Com isso, ao espeque da comprovação dos requisitos processuais do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna a agravante pela concessão de efeito ativo liminar, de maneira que seja obstada a cobrança de IPTU dos exercícios de 2020, 2021 e demais, não proibição da emissão de certidão de regularidade fiscal, não aplicação de penalidades fiscais e administrativas ou inscrição em dívida ativa e/ou aplicação analógica da regra constate da Portaria do Ministério da Fazenda nº 12/2012 e Portaria 139/2020, com postergação do prazo de vencimento do tributo, confirmado em julgamento de mérito a reforma da decisão ora impugnada. É o relatório.
Decido.
Presentes os demais os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do pedido de liminar recursal.
Consoante dispõe o artigo 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, o Relator, com base nas peculiaridades do caso, convencendo-se da relevância das alegações firmadas pela agravante e ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente da demora da entrega jurisdicional, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara, comunicando a sua decisão ao juiz da causa.
Na espécie, em análise da proposição defendida pela agravante, temos que o seu pedido não retrata os requisitos necessários para o deferimento da liminar almejada.
Sabe-se, que em decorrência do princípio da legalidade tributária (art. 150, inc.
I da CRFB c/c art. 97 do CTN), exige-se lei para a instituição, majoração, exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.
Desse modo, eventual ingerência do Poder Judiciário apenas pode ser admitida de forma excepcional, diante de manifesta ilegalidade ou abuso de direito que atraia o exercício do controle de legalidade, com fundamento no princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV da CRFB) e da sindicabilidade, o que não se constata neste caso, em juízo preliminar.
Com efeito, a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais não possuem cunho obrigatório, circunscrevendo-se à gestão da competência tributária, que não se constitui em função precípua do Poder Judiciário.
Ressalte-se, que nem mesmo a eclosão da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), a ponto de se admitir a alegações do tipo: caso fortuito/força maior/fato do príncipe, possuem o condão de amparar o pedido de postergação/suspensão/parcelamento e/ou não aplicação de penalidades fiscais e administrativas, por decisão judicial na via estreita do Mandado de Segurança, sob pena de flagrante violação do princípio da separação de poderes (art. 2º, CRFB), com a atuação “ativista” do Judiciário como legislador positivo, usurpando a competência dos outros poderes, além de inobservar o princípio da isonomia, criando-se situações não isonômicas (art. 150, inc.
II, CF), já que outros contribuintes não seriam beneficiados, tal como pretendido pela agravante.
Nesse ponto, apesar de inegável que a pandemia da COVID-19 tenha trazido consequências gravíssimas à economia mundial, nacional e local, além de figurar como flagelo humano e social, por mais desastrosa e relevantes que sejam as suas sequelas deixadas no setor empresarial/comercial, não se admite a inobservância das normas constitucionais e legais num Estado Democrático de Direito, onde as competências tributárias deverão ser exercidas em fiel observância ao ordenamento jurídico, no qual já se encontram previstas as limitações do poder de tributar, com a consagração de princípios, imunidades, restrições e possibilidades de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Logo, eventual concessão do pedido em epígrafe incorreria em prejuízo de grande monta à arrecadação tributária municipal neste momento de grave instabilidade econômica, prejudicando ainda mais a concretização de obras e serviços públicos, mantidos, exclusivamente, da arrecadação de impostos.
Em análise de casos semelhantes, calha destacarmos a orientação jurisprudencial, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO (IPTU) EM RAZÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
PANDEMIA (COVID-19).
COTAS VENCIDAS DESDE O DECRETO DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SHOPPING CENTERS.
DECISÃO QUE PRORROGA O VENCIMENTO DAS COTAS DE IPTU.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO QUE SOMENTE A LEI PODE ESTABELECER.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
CASSAÇÃO DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Mandado de segurança em que foi requerida o diferimento do pagamento IPTU relativo as cotas vencidas desde a publicação do decreto de paralisação de atividades (19.03.2020) até o julgamento de mérito da demanda.
Pretensão que caracteriza suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
Fase perfunctória em que não se vislumbra ato ilegal ou abusivo de autoridade, bem como direito líquido e certo ao diferimento do pagamento de IPTU.
Hipóteses legais de suspensão previstas no art. 151 do CTN que são taxativas e não se submetem ao poder discricionário do agente público.
Dificuldades enfrentadas pelos proprietários, seja qual for a sua origem, que dependem de lei que autorize a suspensão ou postergação do cumprimento da obrigação tributária.
Poder Judiciário que não pode substituir o legislador na sua função primordial de criar hipóteses de suspensão do crédito tributário.
Não preenchimento dos requisitos que autorizam o deferimento da liminar da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00454860820208190000, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 15/10/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2020) APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Município de Sertãozinho – Autora que pretende a suspensão da exigibilidade, bem como a concessão de moratória para o pagamento de IPTU e ISS, em razão do estado de calamidade pública ocasionado pelo COVID-19 – Impossibilidade – Inexistência de lei que autorize a concessão do benefício fiscal pretendido – Precedentes desta Corte – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10017499220208260597 SP 1001749-92.2020.8.26.0597, Relator: Rodrigues de Aguiar, Data de Julgamento: 04/11/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPTU - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECRETO MUNICIPAL N. 17.304/20 - SUSPENSÃO POR TEMPO INDETERMINADO DE ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE DIVERSAS ATIVIDADES - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM FULCRO NO ART. 151, V, DO CTN - PANDEMIA DA COVID-19 - ART. 300, DO CPC - FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. - O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora) - Não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo discricionário do Poder Executivo em relação à tomada de medidas administrativas e tributárias relacionadas a COVID-19., para proteger a coletividade frente a pandemia - Conquanto tenha ocorrido uma limitação transitória do exercício da atividade econômica do recorrente, pelo agravado, em razão da pandemia da Covid-19, o fato gerador da exação permanece íntegro - Não estando presente qualquer dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC deve ser mantida reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo para indeferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. (TJ-MG - AI: 10000204932131001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Cumpre destacar, ainda, que a mera existência de normas infralegais federais autorizando a prorrogação do prazo para o recolhimento tributário em situações anômalas (Portaria MF nº 12/2012, IN RFB nº 1.243/12, Portarias RFB nºs 1.456/14, 1.462/14, 595/15, 218/20 e 360/20 e Resolução CGSN nº 152/20 e 153/20), não perfazem o “direito líquido e certo” alegado pela recorrente, já que segundo a repartição constitucional de competência tributária cabe ao Município, como ente federativo competente, deliberar acerca da forma e/ou programas de pagamento do IPTU, não havendo que se falar em transgressão à livre iniciativa e óbice à preservação da empresa, somado a isso, tem-se a vedação de isenção heterônoma, ainda que por analogia, senão vejamos: “CRFB.
Art. 151. É vedado à União: (…) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” Ademais, inexiste qualquer ofensa ao princípio da capacidade contributiva, insculpido no art. 145, § 1º, da CF, quiçá da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o contribuinte (agravante) tem relação pessoal e direta com o fato gerador e, como regra, responde diretamente pelo ônus da tributação (STJ, REsp 1090414/RS), de onde em nenhum momento, mesmo naqueles compreendidos pela duração dos Decretos n.º 35.677/2020, 35.714/2020 e 36643/2021, deixou a agravante de exercer a real propriedade do imóvel em tela.
No que se refere ao pedido de suspensão da exigibilidade do cumprimento das obrigações acessórias (fiscais e administrativas), também não assiste razão à agravante, já que nem mesmo quando devida a concessão de benefícios fiscais, o contribuinte é dispensado de cumpri-las.
Por fim, também não deve prosperar a alegação no que se refere à abstenção, pelo agravado, da adoção de meio indireto coercitivo para o pagamento de tributos, eis que a anotação dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a inscrição na Dívida Ativa, com o protesto das respectivas Certidões, constituem mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não configuram sanção política, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 5.135.
Portanto, ausente o fumus boni iuris, não há razão para se perquirir acerca da caracterização, ou não, do periculum in mora, mormente, porque a recorrente já era conhecedora (desde 2020) das implicações administrativas que a sua inadimplência poderia gerar para o desenvolvimento da sua atividade empresarial.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo liminar ao presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intimem-se pessoalmente parte agravada para apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juiz de base acerca do teor da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de agosto de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
23/08/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 11:12
Juntada de malote digital
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23/08/2021 11:12
Juntada de malote digital
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23/08/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2021 21:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 18:38
Conclusos para decisão
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05/08/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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