TJMA - 0800610-08.2017.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 11:28
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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17/09/2021 09:44
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 06:32
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 16/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:53
Juntada de petição
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24/08/2021 09:28
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800610-08.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RODRIGO DE ABREU SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO:Dr. .
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR JOSE MEINERTZ - OAB/MA 4949, IGOR GERARD DE FRANCA - OAB/PI 4463, da decisão/despacho/sentença ID 51095248, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação de condenatória de reajuste salarial e cobrança de retroativos manejada por e RODRIGO DE ABREU SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que é servidor público estadual e afirma que o Estado do Maranhão, por meio da Lei Estadual nº 8.970/2009, reajustou os seus vencimentos somente em 5,9%, contudo, para determinadas categorias de funcionários públicos do Estado do Maranhão, a saber, Grupo Ocupacional de Atividade de Nível Superior e Grupo de Atividades Artísticas e Culturais Atividades Profissionais e Metrológicas, o reajuste foi no percentual de 12%, ocasionando-lhes perda salarial de 6,1%.
Em razão disso, requereu a condenação do réu à implantação da diferença dos índices, qual seja 6,1%, bem como ao pagamento das diferenças apuradas desde a publicação da lei.
Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº22.965/2016.
Prolatado o julgamento no IRDR nº 22.965/2016 – considerando que as Leis Estaduais nº 8.970/2009 e 8.971/2009 não concederam revisão geral de vencimentos, mas reajustes específicos – vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A presente lide está pronta para julgamento, pois a presente ação dispensa a fase instrutória uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, a teor do que dispõe o artigo 355, I, c/c artigo 332 do novo CPC.
O art. 332 do CPC, em seu inciso III, primeira parte, prevê que o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Sobre a tutela pretendida pela autora, o pleno do TJMA proferiu julgamento no IRDR nº 22965/2016 pelo TJMA, na sessão jurisdicional no dia 23/08/2017, tendo o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão fixado a seguinte tese jurídica: […] Considerando que as Leis nº 8.970/2009 e 8.971/2009 não possuem caráter de revisão geral e anual, já que implementaram reajuste específico e setorial, PORTANTO NÃO CABENDO AOS SERVIDORES ESTADUAIS NÃO CONTEMPLADOS PELAS DUAS LEIS O DIREITO À DIFERENÇA DE 6,1% - referente ao percentual maior concedido para determinadas categorias[…].
Pelo entendimento firmado, a Lei nº 8.970/09 reajustou a remuneração de forma setorizada para diversos grupos de servidores do Poder Executivo, em razão de política de recuperação salarial de grupos específicos, não alcançando outras categorias.
Desta forma, impede, mediante decisão judicial, a extensão da diferença do índice aos servidores não contemplados com percentual maior, por evidente violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Nesses moldes, há a previsão no artigo 927, incisos III e V, do NCPC c/c art. 10 c/c art. 489, § 1o de que os acórdãos proferidos em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) deverão ser observados pelos juízes e tribunais de segunda instância, deixando apenas de serem seguidos, conforme o artigo 489, VI, do NCPC mediante a demonstração pelo magistrado de existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado.
Destarte, considerando que a matéria versada no presente feito se amolda integralmente ao entendimento exposto pelo TJMA no IRDR 22965/2016 pelo TJMA, afigura-se adequada a improcedência do pedido articulado na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 927, incisos III e V do NCPC, e em observância ao entendimento do TJMA manifestado no IRDR 22965/2016, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, porém suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, os quais, em tempo, concedo à parte autora (art.85, §§ 2º e 3º c/c art.98, §3º todos do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Havendo recurso, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Prov nº22/2018 e remetam-se o processo à Turma Recursal competente, por incidência do rito especial da Lei nº12.153/09.
P.R.I.C.
Balsas (MA), 19 de agosto de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
BALSAS/MA, 20/08/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
20/08/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 12:37
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2021 17:55
Conclusos para decisão
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02/08/2021 17:54
Juntada de termo
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04/05/2020 15:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/05/2017 00:25
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 23/05/2017 23:59:59.
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24/05/2017 00:11
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 23/05/2017 23:59:59.
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24/05/2017 00:11
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 23/05/2017 23:59:59.
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03/04/2017 16:31
Juntada de Certidão
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03/04/2017 16:20
Juntada de Certidão
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01/04/2017 00:27
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 31/03/2017 23:59:59.
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01/04/2017 00:27
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 31/03/2017 23:59:59.
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21/03/2017 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2017 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2017 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2017 11:47
Conclusos para despacho
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15/03/2017 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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