TJMA - 0802182-48.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 11:48
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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16/09/2021 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:22
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERNANDES em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 11:40
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 11:39
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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22/08/2021 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS (MA) Processo n.º 0802182-48.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES Advogado: MATEUS ALENCAR DA SILVA OAB: MA11641 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 S E N T E N Ç A ANTONIO FRANCISCO FERNANDES, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Em seguida, a parte demandante requereu a desistência, ID 50802173. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juíza de Direito -
19/08/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 20:44
Extinto o processo por desistência
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16/08/2021 23:03
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 23:03
Juntada de Certidão
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16/08/2021 10:17
Juntada de petição
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29/07/2021 11:12
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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29/07/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 07:21
Conclusos para decisão
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22/03/2021 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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