TJMA - 0841448-68.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:37
Juntada de petição
-
11/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:54
Juntada de petição
-
14/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
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19/04/2023 23:59
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:59
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:12
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
05/04/2023 15:01
Juntada de petição
-
21/03/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:28
Juntada de termo
-
08/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 10:03
Juntada de Mandado
-
28/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 18:34
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:34
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:34
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:34
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:09
Juntada de petição
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05/09/2022 02:59
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:12
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:12
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:39
Decorrido prazo de BENEDITO ONOFRE DIVINO DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:31
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 14:58
Juntada de diligência
-
12/05/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 12:39
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
29/04/2022 10:41
Outras Decisões
-
09/11/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 16:42
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 08:59
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
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28/10/2021 17:50
Juntada de petição
-
18/10/2021 12:47
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841448-68.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731, FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 REU: BENEDITO ONOFRE DIVINO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 53613578), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. -
14/10/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 05:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 09:19
Juntada de diligência
-
22/09/2021 12:11
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 12:11
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:11
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 06:54
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 21/09/2021 23:59.
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01/09/2021 13:28
Juntada de petição
-
01/09/2021 02:35
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841448-68.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - OAB/PR 25731 REU: BENEDITO ONOFRE DIVINO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB/PE 20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - OAB/PE 00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - OAB/PE 25867 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão promovida pela COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em desfavor de BENEDITO ONOFRE DIVINO DA SILVA, pretendendo a consolidação da posse do veículo descrito na inicial, diante da caracterização de mora no contrato de financiamento com cláusula de fidúcia existentes entre os litigantes.
Inicialmente, DEFIRO a integração/substituição do polo ativo desta demanda diante da cessão de créditos para a empresa ATIVOS SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A.
No mais, assiste razão à parte requerente, na medida que a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço do devedor constante do contrato é suficiente para constituição da mora, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e do TJ/MA, a exemplo do recente julgado, no Agravo de Instrumento nº 0808639-57.2019.8.10.0000, de Relatoria da Des.
Anildes de Jesus B.
Chaves Cruz, da 6ª Câmara Cível do TJMA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL.
MORA COMPROVADA.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
I - Sabe-se que a mora contratual decorre do simples vencimento do prazo para pagamento das prestações contratadas, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2° do art. 2°, do Decreto-Lei 911/69).
II – Por sua vez, a instituição credora enviou a notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato celebrado entre os litigantes, cujo AR foi juntado ao processo de origem com a assinatura do recebedor (ID nº 4525777, p. 02), não se constituindo a divergência (*00.***.*25-66) quanto ao número do contrato (342128868), elementos capaz de invalidar a notificação outrora realizada, a ponto de inviabilizar a liminar de busca e apreensão deferida pelo Juízo a quo.
Logo, a notificação enviada para o agravante se revela válida para sua constituição em mora, conforme entendimento já consagrado no âmbito do STJ.
III - No mais, cumpre se destacar que a notificação destinada a comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária dispensa o envio de planilha atualizada dívida, assim como boleto para pagamento do débito.
IV – Agravo conhecido e desprovido.
Denota-se, pois, a validade da notificação extrajudicial apresentada neste feito, apta para constituir em mora o devedor e preenchimento da condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Dec-Lei nº 911/69.
Vencida essa premissa, procedo a reanálise do pedido liminar e dou prosseguimento ao feito, através do qual pleiteia a parte requerente, em primeiro plano, a concessão de medida liminar para apreensão de 01 veículo automóvel MARCA/MODELO: RENAULT FLUENCE SEDAN PRIVIL, ANO/MODELO: 2015/2016, COR: BRANCA, PLACA: PSL 6916, CHASSI: 8A1LZLH0TGL915051, e ao final do processo, se não purgada a mora, a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu nome.
Pois bem. É cediço que os requisitos para a concessão de liminar, em ações desta espécie, restringem-se tão-somente à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, a teor do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
No caso dos autos, o Requerente instruiu validamente seu pedido com a procuração, contrato de financiamento de bem alienado fiduciariamente, demonstrativo de débito e notificação extrajudicial, comprovando, deste modo, a mora do Réu (art. 2º, § 2º do Dec-Lei 911/69).
Sendo assim, estando presentes estes pressupostos legais, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL.
ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, devendo o Sr.
Oficial de Justiça extrair o endereço para cumprimento da ordem do próprio sistema PJe, conforme a petição inicial e documento, que são parte integrante do mandado.
Somente após executada a liminar, o Sr, Oficial de Justiça proceder-se-á à citação da parte requerida para, querendo, EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em nome do Requerente, OU OFERECER RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04).
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 5 de maio de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1273/2021 -
24/08/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 16:15
Juntada de petição
-
21/05/2021 04:41
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 12:07
Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2020 15:30
Juntada de petição
-
10/11/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 16/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:58
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 21/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 17:48
Juntada de petição
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20/08/2020 17:47
Juntada de petição
-
30/07/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 16:09
Conclusos para despacho
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01/04/2020 16:08
Juntada de Certidão
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09/09/2019 10:40
Juntada de petição
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23/07/2019 03:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 22/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 11:59
Conclusos para despacho
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01/10/2018 11:59
Juntada de Certidão
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01/03/2018 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2018 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2018.
-
16/02/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 11:44
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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