TJMA - 0000379-79.2006.8.10.0129
1ª instância - Vara Unica de Sao Raimundo das Mangabeiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:03
Juntada de termo de declarações
-
06/12/2022 19:42
Decorrido prazo de Salomão Pinheiro de Carvalho em 10/10/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 13:44
Determinado o arquivamento
-
14/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 11:26
Juntada de diligência
-
02/09/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 15:01
Decorrido prazo de Salomão Pinheiro de Carvalho em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:06
Decorrido prazo de Salomão Pinheiro de Carvalho em 15/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2022.
-
01/07/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 14:00
Juntada de Mandado
-
22/06/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:14
Juntada de Informações prestadas
-
20/08/2021 00:00
Edital
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE JULHO DE 2021 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 010876/2019 - 0000379-79.2006.8.10.0129 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N° _________________ EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A definição legal de competência do foro do domicílio do autor da herança é regra de competência territorial relativa, razão pela qual não pode ser declinada de ofício (súmula 33, do STJ).
II - Conflito de competência julgado procedente, para definir o Juízo suscitado como o competente para apreciar a demanda. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em conhecer em julgar procedente o conflito suscitado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
Sala das sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 15 /07/2021. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Relatora RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, nos autos de Ação de Inventário n° 010876/2019, decorrente do patrimônio deixado por João Carvalho dos Santos e Maria Salomé Pinheiro dos Santos.
O Processo foi distribuído, inicialmente, ao JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS,o qual declinou da competência,sob o argumento de que, apesar do Sr.
João Carvalho dos Santos possuir domicílio em "Chupé - Sambaíba/MA (Termo de São Raimundo das Mangabeiras), a Srª.
Maria Salomé Pinheiro possuía domicílio na "Fazenda Malhada - Balsas/MA", além de quase todos os sucessores possuírem domicílio na cidade de Balsas/MA.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS prolatou decisão (fls. 40-42) sustentando que "a regra aplicável para a interposição de inventário é o Juízo do último domicílio do falecido, e subsidiariamente o foro da situação dos bens imóveis", sendo que "um dos falecidos residia em termo da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras e o outro em Balsas, com base na prescrição legal de admissão do processamento conjunto do inventário de bens dos cônjuges, os autores elegeram no momento do ingresso com a ação, o Juízo do último domicílio do falecido e de sede do único bem de raiz inventariado".
Alegou ainda que os autores, no ano de 2006, decidiram pelo ingresso na Comarca de origem dos autos e lá os autos tramitaram por cerca de12 anos, desde o primeiro ato de 2006 com a designação de inventariante, houve admissão pelo Juízo da competência outorgada, prorrogando-se na medida que não se trata de competência absoluta a mera predileção pelo domicílio de um ou outro falecido, não declinável de ofício. Assim, declarando sua incompetência absoluta para processar a demanda, suscitou o vertente Conflito Negativo, com fulcro no art. 953 do CPC,determinando, ao fim, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Certidão (fl. 54) atestando que, apesar de regularmente intimado, o Juízo suscitado não se manifestou.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se PROCEDÊNCIA do presente Conflito Negativo de Competência, declarando-se a competência do JUÍZO DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS para processar e julgar o feito (fls. 49-50). É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente Conflito.
Cinge-se a discussão acerca da fixação da competência para processar ação de inventário, decorrente do patrimônio deixado por João Carvalho dos Santos e Maria Salomé Pinheiro dos Santos.
Consta dos autos que, no ano de 2006, Salomão Pinheiro de Carvalho ingressou junto ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, com Ação de Inventário processado sob a forma de Arrolamento, ocasião em fora nomeado inventariante, tendo prestado as declarações de praxe, ouvidos os entes federativos e Ministério Público.
Em 17.11.2010, o Juiz de 1° grau chamou o feito a ordem, determinando diligências a serem cumpridas (fls. 07-09).
Em 21.112017 (fl. 18), o Espólio de Luiz Alberto Guebur Dalzoto, representado pelo seu inventariante, pleiteou a remoção, de ofício, do inventariante Salomão Pinheiro de Carvalho.
Em 30.06.2018, em decisão de fls. 39, o Juízo suscitado, declinou da competência, sob o argumento de que, apesar do Sr.
João Carvalho dos Santos possuir domicílio em "Chupé - Sambaíba/MA (Termo de São Raimundo das Mangabeiras), a Srª.
Maria Salomé Pinheiro possuía domicílio na "Fazenda Malhada - Balsas/MA", além de quase todos os sucessores possuírem domicílio na cidade de Balsas/MA.
Recebidos os autos, o Juízo suscitante prolatou decisão (fls. 40-42), suscitando o presente conflito.
Pois bem.
Com efeito, o art. 48 do CPC dispõe, in verbis: "Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio".
Assim, a sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido, e é nesse domicílio que deve ser ajuizado o inventário.
Se um dos falecidos, autor da herança teve mais de um domicílio, competente é o último, nos termos do que se extrai do referido dispositivo.
No caso presente, foi definido na própria inicial, bem como na certidão de óbito do Sr.
João Carvalho dos Santos, um dos autores da herança, o local de seu último domicílio qual seja, em Chupé - Sambaíba/MA (Termo de São Raimundo das Mangabeiras)não havendo, portanto que se falar em domicílio incerto do autor da herança.
Registre-se que, o fato da Srª.
Maria Salomé Pinheiro dos Santos ter falecido após o seu esposo Sr.
João Carvalho dos Santos, bem como a maioria dos sucessores residirem na cidade de Balsas, não são critérios para a fixação da competência.
Ora, a ação fora ajuizada no Juízo do último domicílio de um dos falecidos, por opção dos autores, sede também do único imóvel a inventariar.
Ademais, vale ressaltar que o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que a competência territorial não pode ser alterada de ofício, consoante o enunciado sumular nº 33/STJ. "Sumula. 33 - "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" Assim, "nas ações de inventário, para as quais a competência é territorial e, portanto, de natureza relativa, não pode o Juízo a quem foi distribuída a petição inicial recusar, de ofício, a competência, ao argumento de que o autor da herança tivera o último domicílio em outra comarca".
Os tribunais pátrios seguem essa orientação.
Vejamos: " CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DEMANDA PROPOSTA NO DOMICÍLIO DOS HERDEIROS E NÃO NO FORO DO DOMICILIO DO AUTOR DA HERANÇA.
ESCOLHA DO FORO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CARÁTER RELATIVO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO INVIÁVEL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo d.
Juízo da SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA em face do d.
Juízo da SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA, que declinou da competência para processamento e julgamento do inventário, em razão de não ser o foro de domicílio do autor da herança. 2.
Em que pese a parte autora não ter ajuizado a demanda perante o domicilio do autor da herança, não se pode perder de vista que a competência territorial é relativa e, portanto, passível de prorrogação, não podendo ser declinada de ofício ou, por via transversa , após intimação do autor, sugerindo e/ou induzindo que requeresse a declinação de competência para Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF. 4 - Este é o entendimento jurisprudencial esposado na Súmula 33/STJ, cabendo igualmente frisar o teor do art. 43 do CPC, no sentido de que a competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 5 - Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da segunda vara de família e de órfãos e sucessões de samambaia, Suscitado. (TJ-DF 07224855420188070000 DF 0722485-54.2018.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/03/2019 Portanto, não há que se falar em remessa dos autos ao Juízo Suscitante, prevalecendo a regra da perpetuatio jurisdictionis , com a declaração de competência do Juízo para o qual foi distribuído o feito.
Ante tais considerações, sem interesse ministerial, julgo procedente o presente Conflito de Competência para manter a competência do Juízo da Terceira Vara da Comarca de Pedreiras/MA.
Com base em tais considerações, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, julgo procedente o presente conflito, DECLARO COMPETENTE O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS. É como voto.
Sala das sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 15 /07/2021. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ RELATORA -
03/08/2021 22:41
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 07:03
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
08/07/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:27
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801005-02.2021.8.10.0077
Icleia Cruz da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 09:56
Processo nº 0805143-63.2021.8.10.0060
Banco do Nordeste
Jose Francisco F dos Santos - ME
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2021 17:47
Processo nº 0001782-43.2015.8.10.0105
Ana Cristina Rosa de Carvalho
Manoel Missias da Silva
Advogado: Rodrigo Laecio da Costa Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2015 00:00
Processo nº 0803428-03.2021.8.10.0022
Ademir Alves da Silva
1ª Vara Criminal da Comarca de Acail Ndi...
Advogado: Idelmar Mendes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 06:18
Processo nº 0802164-06.2020.8.10.0015
Condominio Residencial Murici I
Fernanda Cristhina Reis Silva Goes
Advogado: Joao Marcelo Silva Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 21:30