TJMA - 0800582-52.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 11:39
Juntada de termo
-
23/08/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE AILTON LOPES PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
21/08/2023 15:22
Realizado cálculo de custas
-
18/08/2023 13:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:14
Juntada de Mandado
-
23/06/2023 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
23/06/2023 17:07
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2023 15:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2023 15:31
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
19/04/2023 05:34
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:40
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 20:36
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
13/03/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:45
Juntada de termo
-
02/01/2023 16:40
Juntada de petição
-
19/12/2022 19:07
Juntada de termo
-
02/12/2022 16:17
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 16:17
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 23:45
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
18/11/2022 15:27
Juntada de termo
-
18/11/2022 14:54
Juntada de termo
-
17/11/2022 11:23
Juntada de petição
-
07/11/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 18:35
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:35
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:58
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:07
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:44
Juntada de petição
-
05/10/2022 10:06
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:01
Juntada de termo
-
17/08/2022 09:19
Juntada de petição
-
09/08/2022 17:16
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 17:40
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 18:14
Outras Decisões
-
27/07/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:38
Juntada de termo
-
27/07/2022 08:53
Juntada de petição
-
26/07/2022 11:36
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 21:56
Decorrido prazo de JOSE AILTON LOPES PEREIRA em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:53
Decorrido prazo de JOSE AILTON LOPES PEREIRA em 29/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 18:05
Juntada de diligência
-
26/04/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 13:06
Juntada de Mandado
-
02/04/2022 10:17
Decorrido prazo de JOSE AILTON LOPES PEREIRA em 01/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2022 11:44
Juntada de petição
-
11/03/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 10:49
Juntada de diligência
-
27/02/2022 15:33
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 01/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 15:33
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 01/02/2022 23:59.
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15/02/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 11:52
Juntada de Mandado
-
25/01/2022 00:10
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 01:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 10:05
Outras Decisões
-
24/10/2021 08:10
Decorrido prazo de JOSE AILTON LOPES PEREIRA em 22/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 08:26
Juntada de termo
-
01/10/2021 09:10
Juntada de petição
-
30/09/2021 07:53
Decorrido prazo de JOSE AILTON LOPES PEREIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:35
Decorrido prazo de JOSE AILTON LOPES PEREIRA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 18:32
Juntada de diligência
-
27/09/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 14:22
Juntada de Mandado
-
17/09/2021 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2021 09:38
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 06:34
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 16/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:42
Juntada de petição
-
08/09/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 18:13
Juntada de diligência
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30/08/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 09:23
Juntada de Mandado
-
24/08/2021 10:00
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800582-52.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850 Parte EXECUTADO: JOSE AILTON LOPES PEREIRA Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 DECISÃO Cuida-se de pedido de expedição de mandado de constatação dos bens que guarnecem o interior da residência do executado e veículos que estejam em sua garagem.
Nos processos de execução, os bens da parte executada devem responder pelo pagamento da dívida, excetuadas as hipóteses do artigo 833 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, referido artigo, em seu inciso II, dispõe que são impenhoráveis os “móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”.
Dessa forma, observa-se que a impenhorabilidade alcança os bens essenciais ao bem-estar do devedor, excluindo-se aqueles em duplicidade e os considerados de luxo.
Assim, entendo viável a expedição de mandado de constatação, a fim de que o oficial de justiça certifique quanto à existência de bens na residência da parte executada, que possam garantir a execução, excluídos os essências à manutenção do lar.
Inclusive, este também é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MANDADO DE PENHORA A FIM DE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA INVESTIGUE A EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já acenou para a possibilidade de ser cabível a expedição de mandado, a fim de que o oficial de justiça investigue a existência de bens do devedor passíveis de constrição.
Tal entendimento decorre da circunstância de que apenas o serventuário da justiça tem a prerrogativa de, munido da ordem judicial, adentrar a residência ou o estabelecimento do devedor para localizar bens sujeitos à constrição. 2.
Recurso Especial provido para determinar a expedição do mandado de penhora, a fim de que o oficial de justiça averigue a existência de bens penhoráveis que estejam localizados no domicílio da parte executada, nos termos do art. 10 da Lei 6.830/1980. (REsp 1761263/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 18/10/2019) Diante disso, defiro o pedido da parte executada para determinar a expedição do mandado de constatação (identificação e descrição) e avaliação dos bens do devedor, a fim se identificar a existência de bens penhoráveis, nos termos desta decisão.
Realizada a diligência de forma positiva, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso negativa, intime-a para promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, §1º, ambos do Código de Processo Civil).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Intime-se.
Cumpra-se. Açailândia, 5 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
20/08/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 18:40
Outras Decisões
-
25/05/2021 17:34
Juntada de petição
-
20/05/2021 00:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 00:13
Juntada de termo
-
18/05/2021 11:28
Audiência Conciliação não-realizada para 18/05/2021 10:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
15/05/2021 05:20
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 05:20
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 01:39
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 20:09
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 10:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
05/05/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 22:24
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 22:23
Juntada de termo
-
26/10/2020 22:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 05:06
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 14:39
Juntada de petição
-
16/09/2020 00:17
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 14:27
Juntada de consulta SERASAJUD
-
26/08/2020 10:29
Juntada de consulta SERASAJUD
-
13/08/2020 09:41
Juntada de petição
-
07/08/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 11:29
Outras Decisões
-
14/05/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 14:18
Juntada de termo
-
14/05/2020 10:37
Juntada de petição
-
10/05/2020 17:11
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
07/05/2020 11:15
Juntada de petição
-
30/04/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 19:40
Outras Decisões
-
29/11/2019 01:09
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 27/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 15:30
Juntada de termo
-
04/11/2019 11:22
Juntada de petição
-
04/11/2019 10:50
Juntada de petição
-
31/10/2019 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 10:50
Juntada de termo
-
30/10/2019 22:11
Outras Decisões
-
23/10/2019 07:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 07:46
Juntada de termo
-
23/10/2019 03:10
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 22/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 17:12
Juntada de petição
-
30/09/2019 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 12:04
Juntada de petição
-
25/09/2019 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2019 15:19
Juntada de termo
-
06/09/2019 15:53
Juntada de petição
-
30/08/2019 16:18
Outras Decisões
-
10/07/2019 17:52
Juntada de petição
-
08/07/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 11:28
Juntada de termo
-
08/07/2019 11:16
Juntada de termo
-
08/07/2019 09:23
Juntada de petição
-
27/03/2018 01:31
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 26/03/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 00:58
Decorrido prazo de JOSE AILTON LOPES PEREIRA em 22/03/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2018.
-
03/03/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2018 09:48
Expedição de Informações pessoalmente
-
01/03/2018 09:42
Juntada de termo
-
01/03/2018 09:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 00:27
Decorrido prazo de JOSE AILTON LOPES PEREIRA em 24/01/2018 23:59:59.
-
16/01/2018 11:27
Conclusos para decisão
-
16/01/2018 11:27
Juntada de termo
-
12/01/2018 07:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2017 16:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 16:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 16:29
Expedição de Mandado
-
13/11/2017 08:41
Juntada de Mandado
-
23/10/2017 10:41
Juntada de Ato ordinatório
-
26/09/2017 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 00:59
Decorrido prazo de JOSE AILTON LOPES PEREIRA em 21/09/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2017 15:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 15:05
Expedição de Mandado
-
15/08/2017 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2017 00:41
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 25/07/2017 23:59:59.
-
26/07/2017 00:34
Decorrido prazo de JOSE AILTON LOPES PEREIRA em 25/07/2017 23:59:59.
-
24/07/2017 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2017.
-
18/07/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2017 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2017 19:28
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2017 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2017 16:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2017 00:26
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 14/06/2017 23:59:59.
-
29/05/2017 02:02
Expedição de Mandado
-
26/05/2017 16:52
Juntada de Mandado
-
24/05/2017 00:04
Publicado Intimação em 24/05/2017.
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24/05/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2017 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2017 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2017 10:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2017 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2017
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Cópia de sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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