TJMA - 0000014-61.2013.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:28
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 14:58
Juntada de diligência
-
18/04/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:58
Juntada de diligência
-
10/04/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 20:17
Juntada de petição
-
01/08/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:26
Juntada de petição
-
30/03/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 11:38
Outras Decisões
-
07/02/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:49
Juntada de petição
-
02/12/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:52
Juntada de petição
-
27/09/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:42
Juntada de petição
-
14/09/2022 17:35
Juntada de petição
-
12/09/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2022 22:13
Juntada de petição
-
08/06/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:44
Juntada de petição
-
03/06/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 18:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 18:04
Juntada de petição
-
14/10/2021 01:23
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
14/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000014-61.2013.8.10.0070. EXECUÇÃO FISCAL (1116). REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REQUERIDO(A): RAIMUNDO PRAZERES COSTA. Advogado(s) do reclamado: RODILSON SILVA DE ARAUJO.
DESPACHO Vistos etc., Certifique-se a preclusão para o INSS quanto à decisão de id. 49958778 com ou sem requerimentos.
Após intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito quanto à certidão de id. 51030974 em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Arari (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito -
08/10/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000014-61.2013.8.10.0070. EXECUÇÃO FISCAL (1116). REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REQUERIDO(A): RAIMUNDO PRAZERES COSTA. Advogado(s) do reclamado: RODILSON SILVA DE ARAUJO. DECISÃO Considerando a petição retro informando o parcelamento do débito exequendo, bem como observado o disposto no art. 151, VI, do CTN1, suspendo, com fulcro no art. 921, V, do CPC2, aplicado analogicamente, a presente execução fiscal durante o prazo de 01 (um) ano ou até que sobrevenha nova manifestação do Exequente.
Nesse sentido: Processual Civil.
Execução fiscal.
Parcelamento da dívida após o ajuizamento da ação.
Sentença de extinção do processo.
Descabimento.
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional.
O parcelamento administrativo do crédito não implica em extinção da execução fiscal e sim na suspensão do processo executivo.
Interesse de agir que persiste, diante da exigibilidade do crédito.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Recurso provido, para reformar a sentença e determinar a suspensão da execução pelo prazo do parcelamento celebrado entre as partes. (TJ-RJ - APL: 00006951620118190049 RIO DE JANEIRO SANTA MARIA MADALENA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA, Relator: MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 26/07/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2017). Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo, conclusos.
Defiro o pedido de desbloqueio de eventuais valores.
Proceda-se expedindo-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se.
Arari, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular 1 CTN.
Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: […] VI – o parcelamento. 2 Art. 921.
Suspende-se a execução: […] V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . -
18/08/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/07/2021 19:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO PRAZERES COSTA em 07/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:41
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
23/06/2021 07:56
Juntada de petição
-
22/06/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:28
Juntada de petição
-
11/06/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 12:17
Recebidos os autos
-
01/06/2021 12:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2013
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800873-10.2021.8.10.0023
Ivanilson Silva Sobrinho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Antonio Rodrigo Souza Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2021 10:35
Processo nº 0000777-57.2018.8.10.0112
Maria Leila das Chagas da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Eduardo Dias Ferro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2018 00:00
Processo nº 0800792-71.2021.8.10.0052
Ana Claudia Ribeiro Frazao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Silva Araujo Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 15:07
Processo nº 0005727-98.2011.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Creche Estrela do Oriente
Advogado: Anne Karole S. Fontenelle de Britto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2011 10:05
Processo nº 0800907-24.2021.8.10.0010
Washington Luis de Sousa Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Natalia Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 17:27