TJMA - 0830721-11.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 12:39
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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06/05/2022 20:57
Decorrido prazo de DJALMA ROCHA REIS JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 11:45
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 28/04/2022 23:59.
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12/04/2022 06:10
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0830721-11.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 08/04/2022, às 10h15min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: UEMA Procurador: Dr.
Amilson Furtado dos Santos OAB/MA 21.174 Preposta: Danielle de Jesus Nunes de Castro AUSENTES: Autor(a): Djalma Rocha Reis Junior Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência, apenas requerendo o cancelamento da audiência e/ou remarcação por meio virtual, alegando em suma a pandemia.
O Procurador da UEMA por sua vez, apresentou impugnação ao pedido informando que não tem interesse na realização de audiência virtual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Vistos.
Se tratando de audiência não apenas de conciliação, mas de conciliação, instrução e julgamento, momento ultimo para produção de provas, indispensável o consentimento das partes para a realização de audiência virtual, tendo sido recusado pelo requerido, indefiro o pedido de realização naquela modalidade.
Ademais, a PORTARIA-GP – 2152022 assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Lourival Serejo, autorizou a realização de audiências em geral na forma presencial.
Noutro giro, o autor não apresentou nenhum documento comprobatório que justificasse sua ausência, estando este juízo em obediência a todas as medidas sanitárias de prevenção ao COVID-19.
Sendo o comparecimento da parte obrigatório, art. 9º da Lei 9099/95 c/c enunciado 20 do Fonaje. “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Djalma Rocha Reis Junior em face do UEMA com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 08 de Abril de 2022.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletronica -
08/04/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 12:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/04/2022 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2022 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/04/2022 11:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/04/2022 19:52
Juntada de petição
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06/04/2022 16:21
Juntada de contestação
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21/02/2022 20:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/01/2022 23:59.
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07/12/2021 21:44
Decorrido prazo de DJALMA ROCHA REIS JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 21:44
Decorrido prazo de SAMANTHA KAROLINY BRANDAO LIMA em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 02:07
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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22/11/2021 02:07
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/11/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0830721-11.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: DJALMA ROCHA REIS JUNIOR DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que se pleiteia o deferimento da tutela provisória, no sentido de que seja revalidado o diploma do autor de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016, da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
Decido.
Combinando os arts. 3º da Lei nº 12.153/2009 e 300, caput e §3º, do CPC/15, é de se concluir que são requisitos para antecipação da tutela a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, não devem incidir as vedações do art. 1º da Lei nº 8.437/1992.
Contudo, no regime jurídico do direito público, ao longo dos anos, foram se consolidando os casos em que não é possível a concessão de tutela provisória contra o Poder Público.
Nesse sentido, o art. 1.059 do CPC/2015 dispõe que “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” No caso dos autos, verifica-se que o pedido de tutela de urgência se concretiza unicamente pela determinação que Universidade Estadual do Maranhão, proceda com o processo de revalida do diploma do autor acordo com as normas de regência Resolução 03/2016, da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação, antecipando o mérito de demanda, sendo, portanto, vedado pelo art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992, aplicada subsidiariamente, conforme acima apontado: Art. 1º (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Frise-se que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, encontra previsão no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Em face do exposto, resta evidente que o pleito liminar aduzido na inicial encontra óbice na legislação pátria, razão pela qual este juízo não vislumbra a possibilidade de concessão do que foi requerido.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Ato contínuo, determino que seja designada data para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser marcada pela Secretaria Judicial, sendo providenciadas as intimações/citações pertinentes, com as advertências legais de praxe.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
18/11/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2022 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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18/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2021 10:02
Conclusos para despacho
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15/10/2021 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2021 12:15
Decorrido prazo de DJALMA ROCHA REIS JUNIOR em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 11:46
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2021.
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22/08/2021 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830721-11.2021.8.10.0001 AUTOR: DJALMA ROCHA REIS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SAMANTHA KAROLINY BRANDAO LIMA - MA17434 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Considerando que o executado não impugnou o presente cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua planilha atualizada dos cálculos.
Após, conclusos.
São Luís (MA), 13 de agosto de 2021 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
19/08/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 20:47
Declarada incompetência
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09/08/2021 14:37
Conclusos para despacho
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09/08/2021 14:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2021 07:31
Decorrido prazo de DJALMA ROCHA REIS JUNIOR em 05/08/2021 23:59.
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29/07/2021 13:47
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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29/07/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 11:26
Conclusos para despacho
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21/07/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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