TJMA - 0812758-92.2018.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:41
Juntada de petição
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17/03/2025 15:16
Juntada de petição
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07/03/2025 15:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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07/03/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:04
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:57
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:40
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:16
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 21/09/2023 23:59.
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07/08/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 12:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
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16/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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31/03/2023 10:24
Juntada de petição
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17/03/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/10/2022 11:23
Realizado cálculo de custas
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06/10/2022 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/08/2022 14:48
Juntada de termo
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02/05/2022 19:12
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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27/04/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 12:28
Conclusos para despacho
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18/09/2021 12:06
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 17/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:10
Juntada de petição
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01/09/2021 10:45
Juntada de petição
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24/08/2021 10:38
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0812758-92.2018.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 04/04/2018 Valor da causa: R$ 5.046,12 Assuntos: Multas e demais Sanções Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(ES): Luciana Carvalho Marques EXECUTADA: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA ADVOGADO(S): Ellen Cristina Gonçalves Pires - OAB/MA 16281-A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL: QUITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO APÓS A CITAÇÃO 1.
DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS. 1.1.
Do reconhecimento da quitação da dívida tributária pelo Estado do Maranhão.
Estado do Maranhão, reconhecendo a quitação integral do crédito tributário exequendo, após realização de DJO nos autos, requer: (i) “seja realizada transferência do valor de R$ 609,92 (seiscentos e nove reais e noventa e dois centavos) – referente aos honorários advocatícios calculados na base de dez por cento sobre o valor pago (R$ 6.099,25) – da conta judicial para a conta da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Conta Bancária n.º 6019-4, agência n.º 3846-6 – Setor Público, Banco do Brasil, em nome da Procuradoria Geral do Estado, CNPJ 04.***.***/0001-74; (ii) após a transferência, o Exequente “requer a extinção do presente processo, com a liberação do valor excedente porventura encontrado na conta judicial, uma vez que o débito está quitado”. 2.
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
Dispõe o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional que o pagamento extingue o crédito tributário.
E o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, prescreve que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. 3.
DO DISPOSITIVO. 3.1.
Da decisão principal.
Extingo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a vertente execução fiscal ajuizada por ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA, considerando que a obrigação tributária principal fora satisfeita mediante pagamento administrativo, efetuado após distribuição da execução e regular citação do Executado. 3.2.
Dos ônus da sucumbência.
Condeno o Executado ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 609,92 (seiscentos e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente a 10% do valor atualizado da dívida atá a data da efetiva quitação.
Condeno também o Executado ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas pala Secretaria Judicial. 3.3.
Das demais disposições. 3.3.1.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se. 3.3.2.
Em seguida ao trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial ao Banco do Brasil S/A, para fins de levantamento, em favor de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA, do valor integral (valor do depósito acrescido de juros e correção monetária) contantes da conta de DOU nº 4000118184524 (data do depósito: 15/08/2018; valor do depósito: R$ 5.298,42). 3.3.3.
Com relação ao DOU nº 900111666062 (data do depósito: 07/08/2020; valor do depósito: R$ 1.645,89), expeça-se alvarás judiciais ao Banco do Brasil S/A, na seguinte conformidade: (i) para fins de transferência da importância de R$ 609,92 (seiscentos e nove reais e noventa e dois centavos), referente aos honorários advocatícios devidos pela Executada ao Procuradores do Estado do Maranhão, para a conta Bancária nº 6019-4, Agência 3846-6 – Setor Público, Banco do Brasil, em nome da Procuradoria-Geral do Estado (CNPJ 04.***.***/0001-74); (ii) para fins de quitação das custas processuais devidas pela Executada, no valor a ser calculado pela Secretaria Judicial, encaminhando-se à instituição financeira, como anexo, o respectivo boleto bancário; (iii) por fim, para fins de restituição à Executada, HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA, o valor do saldo integral remanescente, se houver, (depósito de origem, acrescido de juros e correção monetária, menos valor dos hohorários advocatícios e menos valor das custas processuais).
Após o cumprimento das determinações constantes na presente sentença, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 31 de maio de 2021.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
20/08/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2021 18:52
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 08:38
Juntada de petição
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06/11/2020 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 14:03
Juntada de Ato ordinatório
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28/08/2020 11:39
Juntada de petição
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07/06/2020 04:23
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 01/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 04:23
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 04:08
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 01/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 04:08
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
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20/04/2020 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 12:16
Juntada de Ato ordinatório
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11/04/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/03/2019 10:26
Juntada de Ato ordinatório
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17/08/2018 15:42
Juntada de petição
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19/06/2018 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2018 13:50
Conclusos para despacho
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04/04/2018 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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